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LEI Nº 10.097, DE 19 DE DEZEMBRO
DE 2000.
Altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,
aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
"Art
1º.Os arts. 402, 403, 428, 429, 430, 431, 432 e 433 da Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de
1º de maio de 1943, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
402. Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação
o trabalhador de quatorze até dezoito anos. "(NR)
"Art.
403. É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos
de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos.
"(NR).
"Parágrafo único.
O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais
a sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e
social e em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.
"(NR)
"a) revogada; "
"b) revogada; "
"Art.
428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial,
ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador
se compromete a assegurar ao maior de quatorze e menor de dezoito
anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional
metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico,
e o aprendiz, a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias
a essa formação. "(NR)
"§
1º. A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação
na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência
do aprendiz à escola, caso não haja concluído o ensino fundamental,
e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação
de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.
"(AC)*
"§
2º. Ao menor aprendiz, salvo condição mais favorável, será
garantido o salário mínimo hora. "(AC)
"§
3º. O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado
por mais de dois anos. "(AC)
"§
4º. A formação técnico-profissional a que se refere o caput
deste artigo caracteriza-se por suas atividades teóricas e práticas,
metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva
desenvolvidas no ambiente de trabalho. "(AC)
"Art.
429. Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados
a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem
número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e
quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada
estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional. "(NR)
"a) revogada; "
"b) revogada; "
"§
1º. A O limite fixado neste artigo não se aplica quando o
empregador for entidade sem fins lucrativos, que tenha por objetivo
a educação profissional. "(AC)
"§
1º. As frações de unidade, no cálculo da percentagem de que
trata o caput, darão lugar à admissão de um aprendiz. "(NR)
"Art.
430. Na hipótese de os Serviços Nacionais de Aprendizagem
não oferecerem cursos ou vagas suficientes para atender à demanda
dos estabelecimentos, esta poderá ser suprida por outras entidades
qualificadas em formação técnico - profissional metódica, a saber.
"(NR)
"I - Escolas Técnicas de
Educação; "(AC)
"II - entidades sem fins
lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente
e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente. "(AC)
"§
1º. As entidades mencionadas neste artigo deverão contar
com estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem,
de forma a manter a qualidade do processo de ensino, bem como acompanhar
e avaliar os resultados. "(AC)
"§
2º. Aos aprendizes que concluírem os cursos de aprendizagem,
com aproveitamento, será concedido certificado de qualificação profissional.
"(AC)
"§
3º. O Ministério do Trabalho e Emprego fixará normas para
avaliação da competência das entidades mencionadas no inciso II
deste artigo. "(AC)
"Art.
431. A contratação do aprendiz poderá ser efetivada pela
empresa onde se realizará a aprendizagem ou pelas entidades mencionadas
no inciso II do art. 430, caso em que não gera vínculo de emprego
com a empresa tomadora dos serviços. "(NR)
"a) revogada; "
"b) revogada; "
"c) revogada; "
"Parágrafo
único. "(VETADO)
"Art.
432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis
horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.
"(NR)
"§
1º. O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito
horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino
fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem
teórica. "(NR)
"§
2º. Revogado. "
"Art.
433. O contrato de aprendizagem extinguir-se á no seu termo
ou quando o aprendiz completar dezoito anos, ou ainda antecipadamente
nas seguintes hipóteses: "(NR)
"a) revogada; "
"b) revogada; "
"I - desempenho insuficiente
ou inadaptação do aprendiz; "(AC)
"II - falta disciplinar
grave; "(AC)
"III - ausência injustificada
à escola que implique perda do ano letivo, ou"(AC)
"IV - a pedido do aprendiz.
"(AC)
"Parágrafo
único. Revogado. "
"§
2º. Não se aplica o disposto nos arts. 479 e 480 desta Consolidação
às hipóteses de extinção do contrato mencionadas neste artigo. "(AC)
Art
2º. O art. 15 da Lei nº 8.036,
de 11 de maio de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7º:
"§
7º. Os contratos de aprendizagem terão a alíquota a que se
refere o caput deste artigo reduzida para dois por cento. "(AC)
Art
3º. São revogadas o art. 80,
o § 1º do art. 405, os arts. 436 e 437 da Consolidação das Leis
do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de
maio de 1943.
Art
4°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de dezembro
de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Francisco Dornelles.
*AC= Acréscimo
Fonte: Justiça do Trabalho
www.jcjcrato.ce.gov.br
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