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Decreto nº 5.598,
De 1º de dezembro de 2005.
Regulamenta a contratação
de aprendizes e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV,
da Constituição, e tendo em vista o disposto no Título
III, Capítulo IV, Seção IV, do Decreto-Lei
no 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação
das Leis do Trabalho, e no Livro I, Título II, Capítulo
V, da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança
e do Adolescente,
Decreta:
Art. 1º
Nas relações jurídicas pertinentes à
contratação de aprendizes, será observado o
disposto neste Decreto.
Capítulo I
Do Aprendiz
Art. 2º
Aprendiz é o maior de quatorze anos e menor de vinte e quatro
anos que celebra contrato de aprendizagem, nos termos do art. 428
da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Parágrafo
único. A idade máxima prevista no caput deste
artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência.
Capítulo II
Do Contrato de Aprendizagem
Art. 3º
Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial,
ajustado por escrito e por prazo determinado não superior
a dois anos, em que o empregador se compromete a assegurar ao aprendiz,
inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional
metódica compatível com o seu desenvolvimento físico,
moral e psicológico, e o aprendiz se compromete a executar
com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa
formação.
Parágrafo
único. Para fins do contrato de aprendizagem, a comprovação
da escolaridade de aprendiz portador de deficiência mental
deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências
relacionadas com a profissionalização.
Art. 4º
A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação
na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula
e freqüência do aprendiz à escola, caso não
haja concluído o ensino fundamental, e inscrição
em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação
de entidade qualificada em formação técnico-profissional
metódica.
Art. 5º
O descumprimento das disposições legais e regulamentares
importará a nulidade do contrato de aprendizagem, nos termos
do art. 9º da CLT, estabelecendo-se o vínculo empregatício
diretamente com o empregador responsável pelo cumprimento
da cota de aprendizagem.
Parágrafo
único. O disposto no caput não se aplica, quanto
ao vínculo, a pessoa jurídica de direito público.
Capítulo III
Da Formação Técnico-Profissional
e das Entidades Qualificadas em Formação Técnico-Profissional
Metódica
Seção I
Da Formação Técnico-Profissional
Art. 6º
Entendem-se por formação técnico-profissional
metódica para os efeitos do contrato de aprendizagem as atividades
teóricas e práticas, metodicamente organizadas em
tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de
trabalho.
Parágrafo
único. A formação técnico-profissional
metódica de que trata o caput deste artigo realiza-se por
programas de aprendizagem organizados e desenvolvidos sob a orientação
e responsabilidade de entidades qualificadas em formação
técnico-profissional metódica definidas no art. 8o
deste Decreto.
Art. 7º
A formação técnico-profissional do aprendiz
obedecerá aos seguintes princípios:
I - garantia de acesso e freqüência
obrigatória ao ensino fundamental;
II - horário especial para o exercício
das atividades; e
III - capacitação profissional
adequada ao mercado de trabalho.
Parágrafo único. Ao aprendiz
com idade inferior a dezoito anos é assegurado o respeito
à sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
Seção II
Das Entidades Qualificadas em Formação
Técnico-Profissional Metódica
Art. 8º
Consideram-se entidades qualificadas em formação técnico-profissional
metódica:
I - os Serviços Nacionais de Aprendizagem,
assim identificados:
a) Serviço Nacional de Aprendizagem
Industrial - Senai;
b) Serviço Nacional de Aprendizagem
Comercial - Senac;
c) Serviço Nacional de Aprendizagem
Rural - Senar;
d) Serviço Nacional de Aprendizagem
do Transporte - Senat; e
e) Serviço Nacional de Aprendizagem
do Cooperativismo - Sescoop;
II - as escolas técnicas de educação,
inclusive as agrotécnicas; e
III - as entidades sem fins lucrativos, que
tenham por objetivos a assistência ao adolescente e à
educação profissional, registradas no Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§
1º As entidades mencionadas nos incisos deste artigo
deverão contar com estrutura adequada ao desenvolvimento
dos programas de aprendizagem, de forma a manter a qualidade do
processo de ensino, bem como acompanhar e avaliar os resultados.
§
2º O Ministério do Trabalho e Emprego editará,
ouvido o Ministério da Educação, normas para
avaliação da competência das entidades mencionadas
no inciso III.
Capítulo IV
Seção I
Da Obrigatoriedade da Contratação
de Aprendizes
Art. 9º
Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a
empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de
Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por
cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos
trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções
demandem formação profissional.
§
1º No cálculo da percentagem de que trata o caput
deste artigo, as frações de unidade darão lugar
à admissão de um aprendiz.
§
2º Entende-se por estabelecimento todo complexo de bens
organizado para o exercício de atividade econômica
ou social do empregador, que se submeta ao regime da CLT.
Art. 10.
Para a definição das funções que demandem
formação profissional, deverá ser considerada
a Classificação Brasileira de Ocupações
(CBO), elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
§
1º Ficam excluídas da definição
do caput deste artigo as funções que demandem, para
o seu exercício, habilitação profissional de
nível técnico ou superior, ou, ainda, as funções
que estejam caracterizadas como cargos de direção,
de gerência ou de confiança, nos termos do inciso II
e do parágrafo único do art. 62 e do § 2º
do art. 224 da CLT.
§
2º Deverão ser incluídas na base de cálculo
todas as funções que demandem formação
profissional, independentemente de serem proibidas para menores
de dezoito anos.
Art. 11.
A contratação de aprendizes deverá atender,
prioritariamente, aos adolescentes entre quatorze e dezoito anos,
exceto quando:
I - as atividades práticas da aprendizagem
ocorrerem no interior do estabelecimento, sujeitando os aprendizes
à insalubridade ou à periculosidade, sem que se possa
elidir o risco ou realizá-las integralmente em ambiente simulado;
II - a lei exigir, para o desempenho das
atividades práticas, licença ou autorização
vedada para pessoa com idade inferior a dezoito anos; e
III - a natureza das atividades práticas
for incompatível com o desenvolvimento físico, psicológico
e moral dos adolescentes aprendizes.
Parágrafo
único. A aprendizagem para as atividades relacionadas
nos incisos deste artigo deverá ser ministrada para jovens
de dezoito a vinte e quatro anos.
Art. 12.
Ficam excluídos da base de cálculo de que trata o
caput do art. 9º deste Decreto
os empregados que executem os serviços prestados sob o regime
de trabalho temporário, instituído pela Lei no 6.019,
de 3 de janeiro de 1973, bem como os aprendizes já contratados.
Parágrafo
único. No caso de empresas que prestem serviços
especializados para terceiros, independentemente do local onde sejam
executados, os empregados serão incluídos na base
de cálculo da prestadora, exclusivamente.
Art. 13.
Na hipótese de os Serviços Nacionais de Aprendizagem
não oferecerem cursos ou vagas suficientes para atender à
demanda dos estabelecimentos, esta poderá ser suprida por
outras entidades qualificadas em formação técnico-profissional
metódica previstas no art 8º.
Parágrafo
único. A insuficiência de cursos ou vagas a
que se refere o caput será verificada pela inspeção
do trabalho.
Art. 14.
Ficam dispensadas da contratação de aprendizes:
I - as microempresas e as empresas de pequeno
porte; e
II - as entidades sem fins lucrativos que
tenham por objetivo a educação profissional.
Seção II
Das Espécies de Contratação
do Aprendiz
Art. 15.
A contratação do aprendiz deverá ser efetivada
diretamente pelo estabelecimento que se obrigue ao cumprimento da
cota de aprendizagem ou, supletivamente, pelas entidades sem fins
lucrativos mencionadas no inciso III do art. 8º deste Decreto.
§
1º Na hipótese de contratação de
aprendiz diretamente pelo estabelecimento que se obrigue ao cumprimento
da cota de aprendizagem, este assumirá a condição
de empregador, devendo inscrever o aprendiz em programa de aprendizagem
a ser ministrado pelas entidades indicadas no art. 8o deste Decreto.
§
2º A contratação de aprendiz por intermédio
de entidade sem fins lucrativos, para efeito de cumprimento da obrigação
estabelecida no caput do art. 9o, somente deverá ser formalizada
após a celebração de contrato entre o estabelecimento
e a entidade sem fins lucrativos, no qual, dentre outras obrigações
recíprocas, se estabelecerá as seguintes:
I - a entidade sem fins lucrativos, simultaneamente
ao desenvolvimento do programa de aprendizagem, assume a condição
de empregador, com todos os ônus dela decorrentes, assinando
a Carteira de Trabalho e Previdência Social do aprendiz e
anotando, no espaço destinado às anotações
gerais, a informação de que o específico contrato
de trabalho decorre de contrato firmado com determinado estabelecimento
para efeito do cumprimento de sua cota de aprendizagem ; e
II - o estabelecimento assume a obrigação
de proporcionar ao aprendiz a experiência prática da
formação técnico-profissional metódica
a que este será submetido.
Art. 16.
A contratação de aprendizes por empresas públicas
e sociedades de economia
mista dar-se-á de forma direta, nos termos do § 1º
do art. 15, hipótese em que será realizado processo
seletivo mediante edital, ou nos termos do § 2º daquele
artigo.
Parágrafo
único. A contratação de aprendizes por
órgãos e entidades da administração
direta, autárquica e fundacional observará regulamento
específico, não se aplicando o disposto neste Decreto.
CAPÍTULO
V
Dos Direitos Trabalhistas e Obrigações
Acessórias
Seção I
Da Remuneração
Art. 17.
Ao aprendiz, salvo condição mais favorável,
será garantido o salário mínimo hora.
Parágrafo único. Entende-se por condição
mais favorável aquela fixada no contrato de aprendizagem
ou prevista em convenção ou acordo coletivo de trabalho,
onde se especifique o salário mais favorável ao aprendiz,
bem como o piso regional de que trata a Lei Complementar no 103,
de 14 de julho de 2000.
Seção II
Da Jornada
Art. 18.
A duração do trabalho do aprendiz não excederá
seis horas diárias.
§
1º O limite previsto no caput deste artigo poderá
ser de até oito horas diárias para os aprendizes que
já tenham concluído o ensino fundamental, se nelas
forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.
§
2º A jornada semanal do aprendiz, inferior a vinte e
cinco horas, não caracteriza trabalho em tempo parcial de
que trata o art. 58-A da CLT.
Art. 19.
São vedadas a prorrogação e a compensação
de jornada.
Art. 20.
A jornada do aprendiz compreende as horas destinadas às atividades
teóricas e práticas, simultâneas ou não,
cabendo à entidade qualificada em formação
técnico-profissional metódica fixá-las no plano
do curso.
Art. 21.
Quando o menor de dezoito anos for empregado em mais de um estabelecimento,
as horas de trabalho em cada um serão totalizadas.
Parágrafo único. Na fixação da jornada
de trabalho do aprendiz menor de dezoito anos, a entidade qualificada
em formação técnico-profissional metódica
levará em conta os direitos assegurados na Lei no 8.069,
de 13 de julho de 1990.
Seção III
Das Atividades Teóricas e Práticas
Art. 22.
As aulas teóricas do programa de aprendizagem devem ocorrer
em ambiente físico adequado ao ensino, e com meios didáticos
apropriados.
§
1º As aulas teóricas podem se dar sob a forma
de aulas demonstrativas no ambiente de trabalho, hipótese
em que é vedada qualquer atividade laboral do aprendiz, ressalvado
o manuseio de materiais, ferramentas, instrumentos e assemelhados.
§
2º É vedado ao responsável pelo cumprimento
da cota de aprendizagem cometer ao aprendiz atividades diversas
daquelas previstas no programa de aprendizagem.
Art. 23.
As aulas práticas podem ocorrer na própria entidade
qualificada em formação técnico-profissional
metódica ou no estabelecimento contratante ou concedente
da experiência prática do aprendiz.
§
1º Na hipótese de o ensino prático ocorrer
no estabelecimento, será formalmente designado pela empresa,
ouvida a entidade qualificada em formação técnico-profissional
metódica, um empregado monitor responsável pela coordenação
de exercícios práticos e acompanhamento das atividades
do aprendiz no estabelecimento, em conformidade com o programa de
aprendizagem.
§
2º A entidade responsável pelo programa de aprendizagem
fornecerá aos empregadores e ao Ministério do Trabalho
e Emprego, quando solicitado, cópia do projeto pedagógico
do programa.
§
3º Para os fins da experiência prática
segundo a organização curricular do programa de aprendizagem,
o empregador que mantenha mais de um estabelecimento em um mesmo
município poderá centralizar as atividades práticas
correspondentes em um único estabelecimento.
§
4º Nenhuma atividade prática poderá ser
desenvolvida no estabelecimento em desacordo com as disposições
do programa de aprendizagem.
Seção IV
Do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
Art. 24.
Nos contratos de aprendizagem, aplicam-se as disposições
da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990.
Parágrafo
único. A Contribuição ao Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço corresponderá a dois por cento
da remuneração paga ou devida, no mês anterior,
ao aprendiz.
Seção V
Das Férias
Art. 25.
As férias do aprendiz devem coincidir, preferencialmente,
com as férias escolares, sendo vedado ao empregador fixar
período diverso daquele definido no programa de aprendizagem.
Seção VI
Dos Efeitos dos Instrumentos Coletivos de
Trabalho
Art. 26.
As convenções e acordos coletivos apenas estendem
suas cláusulas sociais ao aprendiz quando expressamente previsto
e desde que não excluam ou reduzam o alcance dos dispositivos
tutelares que lhes são aplicáveis.
Seção VII
Do Vale-Transporte
Art. 27.
É assegurado ao aprendiz o direito ao benefício da
Lei no 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que institui o vale-transporte.
Seção VIII
Das Hipóteses de Extinção
e Rescisão do Contrato de Aprendizagem
Art. 28.
O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou
quando o aprendiz completar vinte e quatro anos, exceto na hipótese
de aprendiz deficiente, ou, ainda antecipadamente, nas seguintes
hipóteses:
I - desempenho insuficiente ou inadaptação
do aprendiz;
II - falta disciplinar grave;
III - ausência injustificada à
escola que implique perda do ano letivo; e
IV - a pedido do aprendiz.
Parágrafo
único. Nos casos de extinção ou rescisão
do contrato de aprendizagem, o empregador deverá contratar
novo aprendiz, nos termos deste Decreto, sob pena de infração
ao disposto no art. 429 da CLT.
Art. 29.
Para efeito das hipóteses descritas nos incisos do art. 28
deste Decreto, serão observadas as seguintes disposições:
I - o desempenho insuficiente ou inadaptação
do aprendiz referente às atividades do programa de aprendizagem
será caracterizado mediante laudo de avaliação
elaborado pela entidade qualificada em formação técnico-profissional
metódica;
II - a falta disciplinar grave caracteriza-se
por quaisquer das hipóteses descritas no art. 482 da CLT;
e
III - a ausência injustificada à
escola que implique perda do ano letivo será caracterizada
por meio de declaração da instituição
de ensino.
Art. 30.
Não se aplica o disposto nos arts. 479 e 480 da CLT às
hipóteses de extinção do contrato mencionadas
nos incisos do art. 28 deste Decreto.
Capítulo VI
Do Certificado de Qualificação
Profissional de Aprendizagem
Art. 31. Aos aprendizes
que concluírem os programas de aprendizagem com aproveitamento,
será concedido pela entidade qualificada em formação
técnico-profissional metódica o certificado de qualificação
profissional.
Parágrafo
único. O certificado de qualificação
profissional deverá enunciar o título e o perfil profissional
para a ocupação na qual o aprendiz foi qualificado.
Capítulo VII
Das Disposições Finais
Compete ao Ministério do Trabalho
e Emprego organizar cadastro nacional das entidades qualificadas
em formação técnico-profissional metódica
e disciplinar a compatibilidade entre o conteúdo e a duração
do programa de aprendizagem, com vistas a garantir a qualidade técnico-profissional.
Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 34.
Revoga-se o Decreto no 31.546, de 6 de outubro de 1952.
Brasília, 1º de dezembro de 2005;
184o da Independência e 117o da República.
Luiz Inácio Lula da Silva
Luiz Marinho
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 2.12.2005
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