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LEI N° 11.123, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1991
(Projeto de Lei n° 273/91, dos Vereadores Walter Feldman, Chico Whitaker e Valfredo Ferreira)

Dispõe sobre a política municipal de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, e dá outras providências.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 30 de outubro de 1991, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art° 1° - Esta lei dispõe sobre a política municipal de atendimento aos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação, segundo Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990.

Art° 2° - O atendimento aos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal, far-se-a através de:

I - políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade;

II - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitem;

III - serviços especiais, nos termos da Lei Federal.

Parágrafo único - O Município destinará recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude.

Art° 3° - São órgãos da política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente:

I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

II - Conselho Tutelar.

Art° 4° - O Município poderá criar os programas e serviços a que aludem os incisos II e III do artigo 2°, bem como estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado instituindo e mantendo atividades de atendimento.

CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Art° 5° - Fica criado, vinculado ao Gabinete do Prefeito, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão deliberativo e controlador, da política de atendimento, observada a composição paritária de seus membros, nos termos do artigo 88, inciso II, da Lei Federal n° 8.069/90, de 13 de julho de 1990.

Art° 6° - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente tem por finalidade garantir a efetivação dos direitos da criança e do adolescente referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Parágrafo único - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente garantir junto as autoridades competentes o atendimento conforme estabelecido em lei, nos casos em que os direitos forem ameaçados ou violados:

I - Por ação ou omissão da Sociedade ou do Estado;

II - Por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis ou em razão de sua conduta.

Art° 7° - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é órgão de decisão autônomo e de representação paritária entre o governo municipal e a sociedade civil, composto por 16 membros, da forma seguinte:

I - Oito representantes do poder público municipal das áreas de políticas sociais, de orçamento e finanças e outras a serem definidas pelo Executivo;

II - Oito representantes da sociedade civil, de Movimentos e Entidades que tenham por objetivo dentre outros:

a) atendimento social à criança e ao adolescente;

b) defesa dos direitos da criança e do adolescente;

c) defesa de trabalhadores vinculados à questão;

d) estudos, pesquisas e formação com intervenção política na área;

e) defesa da melhoria de condições de vida da população.

§ 1° - Os Conselheiros representantes do poder público serão indicados pelo Prefeito, a partir da lista tríplice apresentada pelas respectivas secretarias ou órgãos, dentre pessoas com poderes de decisão no âmbito de sua área e identificadas com a questão.

§ 2° - Os Conselheiros representantes da sociedade civil deverão ser eleitos em assembléia-geral convocada para esse fim, pelo Poder Público Municipal.

§ 3° - A designação dos membros do Conselho compreenderá a dos respectivos suplentes.

§ 4° - Os membros do Conselho e dos respectivos suplentes exercerão mandato de 2 (dois) anos, admitindo-se a reeleição apenas uma vez e por igual período.

§ 5° - A função de membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

§ 6° - O Regimento Interno do Conselho regulará os casos de substituição dos membros efetivos pelos suplentes.

Art° 8° - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

I - estabelecer políticas públicas municipais que garantam os direitos da criança e do adolescente previstos em lei;

II - acompanhar e avaliar as ações governamentais e não governamentais dirigidas ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito do Município;

III - participar da elaboração da proposta orçamentária destinada à execução das políticas públicas voltadas à criança e ao adolescente, inclusive a que se refere aos Conselhos Tutelares;

IV - fiscalizar e controlar o cumprimento das prioridades estabelecidas na formulação das políticas referidas no inciso anterior;

V - gerir o Fundo Municipal para Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, a que se refere o artigo 88, inciso IV da Lei Federal n° 8.069/90, definindo o percentual de utilização de seus recursos, alocando-os nas respectivas áreas, de acordo com as prioridades definidas no planejamento anual;

VI - controlar e fiscalizar o emprego e utilização dos recursos destinados a esse fundo;

VII - elaborar seu Regimento Interno;

VIII - solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de Conselheiro, nos casos de vacância;

IX - nomear e dar posse aos membros do Conselho;

X - manifestar-se sobre a conveniência e oportunidade de implementação de programas e serviços, bem como sobre a criação de entidades governamentais ou realização de consórcio intermunicipal;

XI - inscrever programas, com especificação dos regimes de atendimento, das entidades governamentais e não governamentais de atendimento, mantendo registro das inscrições e suas alterações, do que fará comunicação aos Conselhos Tutelares e à autoridade judiciária;

XII - proceder ao registro das entidades não governamentais de atendimento e autorizar o seu funcionamento, observado o parágrafo único, do artigo 91 da Lei n° 8.069/90, comunicando-os aos Conselhos Tutelares e à autoridade judiciária da respectiva localidade, constituindo-se no único órgão de concessão de registro;

XIII - divulgar a Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente - dentro do âmbito do Município, prestando à comunidade orientação permanente sobre os direitos da criança e do adolescente;

XIV - informar e motivar a comunidade, através dos diferentes órgãos de comunicação e outros meios, sobre a situação social, econômica, política e cultural da criança e do adolescente na sociedade brasileira;

XV - garantir a reprodução e afixação, em local visível nas instituições públicas e privadas, dos direitos da criança e do adolescente e proceder ao esclarecimento e orientação sobre esses direitos, no que se refere à utilização dos serviços prestados;

XVI - receber, analisar e encaminhar denúncias ou propostas para melhor encaminhamento da defesa da criança e do adolescente;

XVII - levar ao conhecimento dos órgãos competentes, mediante representação, os crimes, as contravenções e as infrações que violarem interesses coletivos e/ou individuais da criança e do adolescente;

XVIII - promover conferências, estudos, debates e campanhas visando a formação de pessoas, grupos e entidades dedicadas à solução de questões referentes à criança e ao adolescente;

XIX - deliberar quanto à fixação da remuneração dos membros do Conselho Tutelar;

XX - realizar assembléia anual aberta a população com a finalidade de prestar contas.

CAPÍTULO III
DO CONSELHO TUTELAR

SEÇÃO I
Disposições Gerais

Art° 9° - Ficam criados 20 (vinte) Conselhos Tutelares no Município de São Paulo, com a finalidade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.

§ 1° - O número de Conselhos Tutelares poderá ser aumentado em razão da demanda, respeitados pareceres de viabilização orgânica-estrutural.

Art° 10 - Os Conselhos Tutelares são órgãos autônomos, não jurisdicionais, estando suas atividades restritas à competência territorial.

Art° 11 - A competência dos Conselhos Tutelares será determinada:

I - pelo domicílio dos pais ou responsáveis;

II - pelo lugar onde se encontre a criança ou o adolescente, à falta dos pais ou responsável.

§ 1° - Nos casos de ato infracional praticado por criança ou adolescente, será competente o Conselho Tutelar do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.

§ 2° - A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho Tutelar da zona de residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente.

Art° 12 - Cada Conselho Tutelar será composto por 5 (cinco) membros, escolhidos pelos cidadãos do Município, para um mandato de 3 (três) anos, permitida uma reeleição.

Art° 13 - Exigir-se-á dos candidatos a membro do Conselho Tutelar os seguintes requisitos:

I - reconhecida idoneidade moral;

II - idade superior a 21 (vinte e um) anos;

III - residir no Município de São Paulo;

IV - estar no gozo dos direitos políticos;

V - reconhecida experiência na área de defesa ou atendimento aos direitos da criança e do adolescente.

SEÇÃO II
Das Eleições

Art° 14 - O processo de escolha será organizado pelo Poder Municipal que poderá estabelecer convênios com a Justiça Eleitoral, podendo praticar todos os atos que forem necessários para a consecução do pleito.

Art° 15 - O processo para escolha dos membros do Conselho Tutelar, dar-se-á conforme lei federal.

Art° 16 - Poderão participar da escolha dos membros do Conselho Tutelar todos os cidadãos residentes no Município de São Paulo, nos respectivos territórios dos Conselhos Tutelares, em pleno gozo de seus direitos políticos.

Art° 17 - O Poder Público Municipal regulamentará o processo 90 (noventa) dias antes da escolha.

SEÇÃO III
Da Cassação e dos Impedimentos

Art° 18 - Perderá o mandato o Conselheiro que se ausentar injustificadamente a três sessões consecutivas ou a cinco alternadas no mesmo mandato, ou for condenado por sentença transitada em julgado, por crime ou contravenção penal.

Art° 19 - São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.

Parágrafo único - Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício no Município.

SEÇÃO IV
Das Atribuições

Art° 20 - São atribuições de cada Conselho Tutelar:

I - atender às crianças e adolescentes cujos direitos, garantidos pela Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990, forem ameaçados ou violados:

a) por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

b) por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis;

c) em razão de sua conduta;

II - atender e aconselhar crianças e adolescentes, aplicando as seguintes medidas:

a) encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

b) orientação, apoio e acompanhamento temporários;

c) matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

d) inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;
}
e) requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

f) inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

g) abrigo em entidade.

III - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as seguintes medidas:

a) encaminhamento a programa oficial ou comunitário de promoção à família;

b) inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e tôxicomanos;

c) encaminhamento a tratamento psicológico e psiquiátrico;

d) encaminhamento a cursos ou programas de orientação;

e) obrigação de matricular o filho ou pupilo em estabelecimentos de ensino e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar;

f) obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;

g) advertência.

IV - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

V - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente;

VI - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

VII - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no artigo 22, inciso II, letras "a" e "g" desta Lei, para adolescente autor de ato infracional;

VIII - expedir notificações;

IX - requisitar certidões de nascimento e de óbito da criança e adolescente, quando necessário;

X - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento aos direitos da criança e do adolescente;

XI - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no artigo 220, § 3°, inciso II da Constituição Federal;

XII - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio-poder;

XIII - elaborar seu Regimento Interno;

XIV - fiscalizar juntamente com o Judiciário e o Ministério Público, as entidades governamentais e não governamentais de atendimento, referidas no artigo 90 da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990.

Art° 21 - As decisões dos Conselhos Tutelares somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.

SEÇÃO V
Da Remuneração

Art° 22 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá fixar remuneração ou gratificação aos membros do Conselho Tutelar, atendidos os critérios de conveniência e oportunidade e tendo por base o tempo dedicado à função e às peculiaridades locais.

§ 1° - A remuneração fixada não gera relação de emprego com a Municipalidade, devendo a mesma se situar no Quadro Geral do Funcionalismo Municipal, na referência de nível superior.

§ 2° - Sendo o membro funcionário público municipal fica-lhe facultado, em caso de remuneração, optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos.

Art° 23 - Os recursos necessários à remuneração dos membros do Conselho Tutelar terão origem no fundo administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais e Transitórias

Art° 24 - Em 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei, realizar-se-á a primeira escolha para os Conselhos Tutelares.

Art° 25 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 30 (trinta) dias da nomeação de seus membros, elaborará o seu Regimento Interno, elegendo o primeiro presidente e decidirá quanto à remuneração dos membros do Conselho Tutelar.

Art° 26 - O exercício da função de Conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral, assegurando prisão especial em caso de crime comum até o julgamento definitivo.

Art° 27 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art° 28 - O Executivo proverá os meios necessários para o funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de que trata esta Lei.

Fonte: site da (Prefeitura Municipal de São Paulo)
http://portal.prefeitura.sp.gov.br

   
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