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LEI N° 11.123, DE 22
DE NOVEMBRO DE 1991
(Projeto de Lei n° 273/91, dos Vereadores Walter Feldman, Chico
Whitaker e Valfredo Ferreira)
Dispõe sobre
a política municipal de atendimento aos direitos da criança
e do adolescente, e dá outras providências.
LUIZA ERUNDINA
DE SOUSA, Prefeita do Município de São Paulo,
usando das atribuições que lhe são conferidas
por lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão
de 30 de outubro de 1991, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art° 1° - Esta
lei dispõe sobre a política municipal de atendimento
aos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas
gerais para a sua adequada aplicação, segundo Lei
Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art° 2° - O atendimento
aos direitos da criança e do adolescente, no âmbito
municipal, far-se-a através de:
I - políticas sociais básicas de educação,
saúde, recreação, esportes, cultura, lazer,
profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento
físico, mental, moral, espiritual e social da criança
e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade;
II - políticas e programas de assistência social, em
caráter supletivo, para aqueles que dela necessitem;
III - serviços especiais, nos termos da Lei Federal.
Parágrafo único - O Município destinará
recursos e espaços públicos para programações
culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância
e a juventude.
Art° 3° - São
órgãos da política de atendimento aos direitos
da criança e do adolescente:
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - Conselho Tutelar.
Art° 4° - O Município
poderá criar os programas e serviços a que aludem
os incisos II e III do artigo 2°, bem como estabelecer consórcio
intermunicipal para atendimento regionalizado instituindo e mantendo
atividades de atendimento.
CAPÍTULO
II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art° 5° - Fica
criado, vinculado ao Gabinete do Prefeito, o Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão
deliberativo e controlador, da política de atendimento, observada
a composição paritária de seus membros, nos
termos do artigo 88, inciso II, da Lei Federal n° 8.069/90,
de 13 de julho de 1990.
Art° 6° - O Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente tem por
finalidade garantir a efetivação dos direitos da criança
e do adolescente referentes à vida, à saúde,
à alimentação, à educação,
à cultura, ao esporte, ao lazer, à profissionalização,
à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência
familiar e comunitária.
Parágrafo único
- Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente garantir junto as autoridades competentes o atendimento
conforme estabelecido em lei, nos casos em que os direitos forem
ameaçados ou violados:
I - Por ação ou omissão da Sociedade ou do
Estado;
II - Por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis
ou em razão de sua conduta.
Art° 7° - O Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é
órgão de decisão autônomo e de representação
paritária entre o governo municipal e a sociedade civil,
composto por 16 membros, da forma seguinte:
I - Oito representantes do poder público municipal das áreas
de políticas sociais, de orçamento e finanças
e outras a serem definidas pelo Executivo;
II - Oito representantes da sociedade civil, de Movimentos e Entidades
que tenham por objetivo dentre outros:
a) atendimento social à criança e ao adolescente;
b) defesa dos direitos da criança e do adolescente;
c) defesa de trabalhadores vinculados à questão;
d) estudos, pesquisas e formação com intervenção
política na área;
e) defesa da melhoria de condições de vida da população.
§ 1° - Os Conselheiros
representantes do poder público serão indicados pelo
Prefeito, a partir da lista tríplice apresentada pelas respectivas
secretarias ou órgãos, dentre pessoas com poderes
de decisão no âmbito de sua área e identificadas
com a questão.
§ 2° - Os Conselheiros
representantes da sociedade civil deverão ser eleitos em
assembléia-geral convocada para esse fim, pelo Poder Público
Municipal.
§ 3° - A designação
dos membros do Conselho compreenderá a dos respectivos suplentes.
§ 4° - Os membros
do Conselho e dos respectivos suplentes exercerão mandato
de 2 (dois) anos, admitindo-se a reeleição apenas
uma vez e por igual período.
§ 5° - A função
de membro do Conselho é considerada de interesse público
relevante e não será remunerada.
§ 6° - O Regimento
Interno do Conselho regulará os casos de substituição
dos membros efetivos pelos suplentes.
Art° 8° - Compete
ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - estabelecer políticas públicas municipais que
garantam os direitos da criança e do adolescente previstos
em lei;
II - acompanhar e avaliar as ações governamentais
e não governamentais dirigidas ao atendimento dos direitos
da criança e do adolescente, no âmbito do Município;
III - participar da elaboração da proposta orçamentária
destinada à execução das políticas públicas
voltadas à criança e ao adolescente, inclusive a que
se refere aos Conselhos Tutelares;
IV - fiscalizar e controlar o cumprimento das prioridades estabelecidas
na formulação das políticas referidas no inciso
anterior;
V - gerir o Fundo Municipal para Atendimento dos Direitos da Criança
e do Adolescente, a que se refere o artigo 88, inciso IV da Lei
Federal n° 8.069/90, definindo o percentual de utilização
de seus recursos, alocando-os nas respectivas áreas, de acordo
com as prioridades definidas no planejamento anual;
VI - controlar e fiscalizar o emprego e utilização
dos recursos destinados a esse fundo;
VII - elaborar seu Regimento Interno;
VIII - solicitar as indicações para o preenchimento
de cargo de Conselheiro, nos casos de vacância;
IX - nomear e dar posse aos membros do Conselho;
X - manifestar-se sobre a conveniência e oportunidade de implementação
de programas e serviços, bem como sobre a criação
de entidades governamentais ou realização de consórcio
intermunicipal;
XI - inscrever programas, com especificação dos regimes
de atendimento, das entidades governamentais e não governamentais
de atendimento, mantendo registro das inscrições e
suas alterações, do que fará comunicação
aos Conselhos Tutelares e à autoridade judiciária;
XII - proceder ao registro das entidades não governamentais
de atendimento e autorizar o seu funcionamento, observado o parágrafo
único, do artigo 91 da Lei n° 8.069/90, comunicando-os
aos Conselhos Tutelares e à autoridade judiciária
da respectiva localidade, constituindo-se no único órgão
de concessão de registro;
XIII - divulgar a Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990
- Estatuto da Criança e do Adolescente - dentro do âmbito
do Município, prestando à comunidade orientação
permanente sobre os direitos da criança e do adolescente;
XIV - informar e motivar a comunidade, através dos diferentes
órgãos de comunicação e outros meios,
sobre a situação social, econômica, política
e cultural da criança e do adolescente na sociedade brasileira;
XV - garantir a reprodução e afixação,
em local visível nas instituições públicas
e privadas, dos direitos da criança e do adolescente e proceder
ao esclarecimento e orientação sobre esses direitos,
no que se refere à utilização dos serviços
prestados;
XVI - receber, analisar e encaminhar denúncias ou propostas
para melhor encaminhamento da defesa da criança e do adolescente;
XVII - levar ao conhecimento dos órgãos competentes,
mediante representação, os crimes, as contravenções
e as infrações que violarem interesses coletivos e/ou
individuais da criança e do adolescente;
XVIII - promover conferências, estudos, debates e campanhas
visando a formação de pessoas, grupos e entidades
dedicadas à solução de questões referentes
à criança e ao adolescente;
XIX - deliberar quanto à fixação da remuneração
dos membros do Conselho Tutelar;
XX - realizar assembléia anual aberta a população
com a finalidade de prestar contas.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO TUTELAR
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art°
9° - Ficam criados 20 (vinte) Conselhos Tutelares no
Município de São Paulo, com a finalidade de zelar
pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.
§ 1° - O número
de Conselhos Tutelares poderá ser aumentado em razão
da demanda, respeitados pareceres de viabilização
orgânica-estrutural.
Art° 10 - Os Conselhos
Tutelares são órgãos autônomos, não
jurisdicionais, estando suas atividades restritas à competência
territorial.
Art° 11 - A competência
dos Conselhos Tutelares será determinada:
I - pelo domicílio dos pais ou responsáveis;
II - pelo lugar onde se encontre a criança ou o adolescente,
à falta dos pais ou responsável.
§ 1° - Nos casos
de ato infracional praticado por criança ou adolescente,
será competente o Conselho Tutelar do lugar da ação
ou omissão, observadas as regras de conexão, continência
e prevenção.
§ 2° - A execução
das medidas de proteção poderá ser delegada
ao Conselho Tutelar da zona de residência dos pais ou responsável,
ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança
ou adolescente.
Art° 12 - Cada Conselho
Tutelar será composto por 5 (cinco) membros, escolhidos pelos
cidadãos do Município, para um mandato de 3 (três)
anos, permitida uma reeleição.
Art° 13 - Exigir-se-á
dos candidatos a membro do Conselho Tutelar os seguintes requisitos:
I - reconhecida idoneidade moral;
II - idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III - residir no Município de São Paulo;
IV - estar no gozo dos direitos políticos;
V - reconhecida experiência na área de defesa ou atendimento
aos direitos da criança e do adolescente.
SEÇÃO II
Das Eleições
Art°
14 - O processo de escolha será organizado pelo Poder
Municipal que poderá estabelecer convênios com a Justiça
Eleitoral, podendo praticar todos os atos que forem necessários
para a consecução do pleito.
Art° 15 - O processo
para escolha dos membros do Conselho Tutelar, dar-se-á conforme
lei federal.
Art° 16 - Poderão
participar da escolha dos membros do Conselho Tutelar todos os cidadãos
residentes no Município de São Paulo, nos respectivos
territórios dos Conselhos Tutelares, em pleno gozo de seus
direitos políticos.
Art° 17 - O Poder Público
Municipal regulamentará o processo 90 (noventa) dias antes
da escolha.
SEÇÃO III
Da Cassação e dos Impedimentos
Art°
18 - Perderá o mandato o Conselheiro que se ausentar
injustificadamente a três sessões consecutivas ou a
cinco alternadas no mesmo mandato, ou for condenado por sentença
transitada em julgado, por crime ou contravenção penal.
Art° 19 - São
impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes
e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados durante
o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo único
- Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo,
em relação à autoridade judiciária e
ao representante do Ministério Público com atuação
na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício
no Município.
SEÇÃO IV
Das Atribuições
Art°
20 - São atribuições de cada Conselho
Tutelar:
I - atender às crianças e adolescentes cujos direitos,
garantidos pela Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990, forem
ameaçados ou violados:
a) por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
b) por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis;
c) em razão de sua conduta;
II - atender e aconselhar crianças e adolescentes, aplicando
as seguintes medidas:
a) encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo
de responsabilidade;
b) orientação, apoio e acompanhamento temporários;
c) matrícula e freqüência obrigatórias
em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
d) inclusão em programa comunitário ou oficial de
auxílio à família, à criança
e ao adolescente;
}
e) requisição de tratamento médico, psicológico
ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
f) inclusão em programa oficial ou comunitário de
auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras
e toxicômanos;
g) abrigo em entidade.
III - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando
as seguintes medidas:
a) encaminhamento a programa oficial ou comunitário de promoção
à família;
b) inclusão em programa oficial ou comunitário de
auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras
e tôxicomanos;
c) encaminhamento a tratamento psicológico e psiquiátrico;
d) encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
e) obrigação de matricular o filho ou pupilo em estabelecimentos
de ensino e acompanhar sua freqüência e aproveitamento
escolar;
f) obrigação de encaminhar a criança ou adolescente
a tratamento especializado;
g) advertência.
IV - promover a execução de suas decisões,
podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de
saúde, educação, serviço social, previdência,
trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos
de descumprimento injustificado de suas deliberações.
V - encaminhar ao Ministério Público notícia
de fato que constitua infração administrativa ou penal
contra os direitos da criança e do adolescente;
VI - encaminhar à autoridade judiciária os casos de
sua competência;
VII - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária,
dentre as previstas no artigo 22, inciso II, letras "a"
e "g" desta Lei, para adolescente autor de ato infracional;
VIII - expedir notificações;
IX - requisitar certidões de nascimento e de óbito
da criança e adolescente, quando necessário;
X - assessorar o Poder Executivo local na elaboração
da proposta orçamentária para planos e programas de
atendimento aos direitos da criança e do adolescente;
XI - representar, em nome da pessoa e da família, contra
a violação dos direitos previstos no artigo 220, §
3°, inciso II da Constituição Federal;
XII - representar ao Ministério Público,
para efeito das ações de perda ou suspensão
do pátrio-poder;
XIII - elaborar seu Regimento Interno;
XIV - fiscalizar juntamente com o Judiciário e o Ministério
Público, as entidades governamentais e não governamentais
de atendimento, referidas no artigo 90 da Lei n° 8.069, de 13
de julho de 1990.
Art° 21 - As decisões
dos Conselhos Tutelares somente poderão ser revistas pela
autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo
interesse.
SEÇÃO V
Da Remuneração
Art°
22 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente poderá fixar remuneração ou
gratificação aos membros do Conselho Tutelar, atendidos
os critérios de conveniência e oportunidade e tendo
por base o tempo dedicado à função e às
peculiaridades locais.
§ 1° - A remuneração
fixada não gera relação de emprego com a Municipalidade,
devendo a mesma se situar no Quadro Geral do Funcionalismo Municipal,
na referência de nível superior.
§ 2° - Sendo o
membro funcionário público municipal fica-lhe facultado,
em caso de remuneração, optar pelos vencimentos e
vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos.
Art° 23 - Os recursos
necessários à remuneração dos membros
do Conselho Tutelar terão origem no fundo administrado pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais e Transitórias
Art°
24 - Em 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação
desta Lei, realizar-se-á a primeira escolha para os Conselhos
Tutelares.
Art° 25 - O Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo
de 30 (trinta) dias da nomeação de seus membros, elaborará
o seu Regimento Interno, elegendo o primeiro presidente e decidirá
quanto à remuneração dos membros do Conselho
Tutelar.
Art° 26 - O exercício
da função de Conselheiro constituirá serviço
público relevante e estabelecerá presunção
de idoneidade moral, assegurando prisão especial em caso
de crime comum até o julgamento definitivo.
Art° 27 - Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Art° 28 - O Executivo
proverá os meios necessários para o funcionamento
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
de que trata esta Lei.
Fonte: site da (Prefeitura
Municipal de São Paulo)
http://portal.prefeitura.sp.gov.br
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