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Convenção
Nº 138
Idade Mínima
para Admissão em Emprego
Aprovada na 58ª reunião
da Conferência Internacional do Trabalho ( Genebra - 1973
), entrou em vigor no plano internacional em 19.6.76.
A Conferência Geral da Organização Internacional
do Trabalho:
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração
do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho
e reunida em 6 de junho de 1973, em sua qüinquagésima
oitava reunião ;
Tendo decidido adotar diversas proposições relativas
à idade mínima para obtenção a emprego,
tema que constitui a quarta questão da ordem do dia da reunião;
Considerando as disposições das seguintes Convenções:
Convenção sobre a Idade Mínima (Indústria),
de 1919;
Convenção sobre a Idade Mínima ( Trabalho Marítimo),
de 1920;
Convenção sobre a Idade Mínima (Agricultura),
de 1921;
Convenção sobre a Idade Mínima (Estivadores
e Foguistas), de 1921;
Convenção sobre a Idade Mínima (Emprego não-Industrial),
de 1932;
Convenção (revista) sobre a Idade Mínima (Trabalho
Marítimo), de 1936;
Convenção (revista) sobre a Idade Mínima (Indústria),
de 1937;
Convenção (revista) sobre a Idade Mínima (Emprego
não-Industrial), de 1937;
Convenção sobre a Idade Mínima (Pescadores),
de 1959, e a
Convenção sobre a Idade Mínima (Trabalho Subterrâneo),
de 1965;
Considerando ter chegado o momento de adotar um instrumento geral
sobre a matéria, que substitua gradualmente os atuais instrumentos,
aplicáveis a limitados setores econômicos, com vista
à total abolição do trabalho infantil;
Tendo alegado que essas proposições se revistam da
forma de uma convenção internacional, adota no dia
vinte e seis de junho de mil novecentos e setentas e três,
a seguinte Convenção que pode ser citada como a "Convenção
sobre a Idade Mínima, de 1973":
Artigo 1º
Todo País - Membro, no qual vigore
esta Convenção, compromete-se a seguir uma política
nacional que assegure a efetiva abolição do trabalho
infantil e eleve, progressivamente, a idade mínima de admissão
a emprego ou a trabalho a um nível adequado ao pleno desenvolvimento
físico e mental do jovem.
Artigo 2º
§1. Todo
País - Membro que ratificar esta Convenção
especificará, em declaração anexa à
ratificação, uma idade mínima para admissão
a emprego ou trabalho em seu território e nos meios de transporte
registrados em seu território; ressalvado o disposto nos
Artigos 4º e 8º desta Convenção, nenhuma
pessoa com idade inferior a essa idade será admitida a emprego
ou trabalho em qualquer ocupação.
§2. Todo
País - Membro que ratificar esta Convenção
poderá ratificar ao Diretor-Geral do Secretariado da Organização
Internacional do Trabalho, por declarações subseqüentes,
que estabelece uma idade mínima superior à anteriormente
definida.
§3. A
idade mínima fixada nos termos do parágrafo 1 deste
Artigo não será inferior à idade de conclusão
da escolaridade compulsória ou, em qualquer hipótese,
não inferior a quinze anos.
§4. Não
obstante o disposto no §3 deste Artigo o País-Membro,
cuja economia e condições do ensino não estiverem
suficientemente desenvolvidas, poderá, após consulta
às organizações de empregadores e de trabalhadores
concernentes, se as houver, definir, inicialmente, uma idade mínima
de quatorze anos.
§5. Todo
País - Membro que definir uma idade mínima de quatorze
anos, de conformidade com a disposição do parágrafo
anterior, incluirá em seus relatórios a serem apresentados
sobre a aplicação desta Convenção, nos
termos do Artigo 22 da Constituição da Organização
Internacional do Trabalho, declaração:
a - de que subsistem os motivos dessa
providência; ou
b - de que renuncia ao direito de se valer da disposição
em questão a partir de uma determinada data.
Artigo 3º
§1. Não
será inferior a dezoito anos a idade mínima para admissão
a qualquer tipo de emprego ou trabalho que, por sua natureza ou
circunstâncias em que for executado, possa prejudicar a saúde,
a segurança e a moral do jovem.
§2. Serão
definidos por lei ou regulamentos nacionais ou pela autoridade competente,
após consulta com as organizações de empregadores
e de trabalhadores concernentes, se as houver, as categorias de
emprego ou trabalho às quais se aplica o §1 deste Artigo.
§3. Não
obstante o disposto no §1 deste Artigo, a lei ou regulamentos
nacionais ou a autoridade competente poderá, após
consultar as organizações de empregadores e de trabalhadores
concernentes, se as houver, autorizar emprego ou trabalho a partir
da idade de dezesseis anos, desde que estejam plenamente protegidas
a saúde, a segurança e a moral dos jovens envolvidos
e lhes seja proporcionada instrução ou formação
adequada e específica no setor da atividade pertinente.
Artigo 4º
§1. A
autoridade competente, após consulta com as organizações
de empregadores de trabalhadores concernentes, se as houver, poderá,
na medida do necessário, excluir da aplicação
desta Convenção um limitado número de categorias
de emprego ou trabalho a respeito das quais se levantarem reais
e especiais problemas de aplicação.
§2. Todo
País - Membro que ratificar esta Convenção
alistará em seu primeiro relatório sobre sua aplicação,
a ser submetido nos termos do Artigo 22 da Constituição
da Organização Internacional do Trabalho, todas as
categorias que possam ter sido excluídas de conformidade
com o parágrafo 1 desta Artigo, dando razões dessa
exclusão, e indicará, nos relatórios subseqüentes,
a situação de sua lei e prática com referência
às categorias excluídas e a medida em que foi dado
ou se pretende dar efeito à Convenção com relação
a essas categorias.
§3. Não
será excluído do alcance da Convenção,
de conformidade com este Artigo, emprego ou trabalho protegido pelo
Artigo 3º dessa Convenção.
Artigo 5º
§1. O
País - Membro cuja economia e condições administrativas
não estiverem suficientemente desenvolvidas, poderá,
após consulta com as organizações de empregadores
e de trabalhadores, se as houver, limitar inicialmente o alcance
de aplicação desta Convenção.
§2. Todo
País - Membro que se servir do disposto do §1 deste
Artigo especificará, em declaração anexa à
sua ratificação, os setores de atividade econômica
ou tipos de empreendimentos aos quais aplicará as disposições
da Convenção.
§3. As
disposições dessa Convenção serão
aplicáveis, no mínimo, a: mineração
e pedreira; indústria manufatureira; construção;
eletricidade, água e gás; serviços sanitários;
transporte; armazenamento e comunicações; plantações
e outros empreendimentos agrícolas de fins comerciais, excluindo,
porém, propriedades familiares e de pequeno porte que produzam
para o consumo local e não empreguem regularmente mão-de-obra
remunerada.
§4. Todo
País - Membro que tiver limitado o alcance de aplicação
desta Convenção, no termos deste Artigo:
a - indicará em seus relatórios,
nos termos do Artigo 22 da Constituição da Organização
Internacional do Trabalho, a situação geral com relação
ao emprego ou trabalho de jovens e crianças nos setores de
atividade excluídos do alcance de aplicação
desta Convenção e todo progresso que tenha sido feito
no sentido de uma aplicação mais ampla de suas disposições;
b - poderá, em qualquer tempo estender formalmente o alcance
de aplicação com uma declaração encaminhada
ao Diretor-Geral do Secretariado da Organização Internacional
do Trabalho.
Artigo 6º
Esta Convenção não
se aplicará a trabalho feito por crianças e jovens
em escolas de educação vocacional ou técnica
ou em outras instituições de treinamento em geral
ou a trabalho feito por pessoas de no mínimo quatorze anos
de idade em empresas em que essa trabalho fora executado dentro
das condições prescritas pela autoridade competente,
após consulta com as organizações de empregadores
e de trabalhadores concernentes, onde as houver e constituir parte
integrante de:
a - curso de educação ou treinamento pelo qual é
responsável uma escola ou instituição de treinamento;
b - programa de treinamento principalmente ou inteiramente numa
empresa, que tenha sido aprovado pela autoridade competente; ou
c - programa de orientação vocacional para facilitar
a escolha de uma profissão ou de especialidade de treinamento.
Artigo 7º
§1. As
leis ou regulamentos nacionais poderão permitir o emprego
ou trabalho a pessoas entre treze e quinze anos em serviços
leves que:
a - não prejudique sua saúde ou desenvolvimento;
b - não prejudique sua freqüência escolar, sua
participação de programas de orientação
vocacional ou de treinamento aprovados pela autoridade competente
ou sua capacidade de se beneficiar da instrução recebida.
§2. As
leis ou regulamentos nacionais poderão também permitir
o emprego ou trabalho a pessoas com, no mínimo, quinze anos
de idade e que não tenham ainda concluído a escolarização
compulsória em trabalho que preencher os requisitos estabelecidos
nas alíneas a e b do §1 deste Artigo.
§3. A
autoridade competente definirá as atividades em que o emprego
ou trabalho poderá ser permitido nos termos dos parágrafos
1 e 2 desse Artigo e estabelecerá o número de horas
e as condições em que esse emprego ou trabalho pode
ser desempenhado.
§4. Não
obstante o disposto nos §1 e §2 deste Artigo, o País-Membro
que se tiver servido das disposições do §4 do
Artigo 2º poderá, enquanto continuar assim procedendo,
substituir as idades de treze e quinze anos pelas idades de doze
e quatorze anos e a idade de quinze anos pela idade de quatorze
anos dos respectivos §1 e §2 deste Artigo.
Artigo 8º
§1. A
autoridade competente, após consulta com as organizações
de empregadores de trabalhadores concernentes, se as houver, poderá,
mediante licenças concedidas em casos individuais, permitir
exceções para a proibição de emprego
ou trabalho provida no Artigo 2º desta Convenção,
para finalidades como a participação em representações
artísticas.
§2. Licenças
dessa natureza limitarão o número de horas de duração
do emprego ou trabalho e estabelecerão as condições
em que é permitida.
Artigo 9º
§1. A
Autoridade competente tomará todas as medidas necessárias,
inclusive a instituição de sanções apropriadas,
para garantir a efetiva vigência das disposições
desta Convenção.
§2. As
leis os regulamentos nacionais ou a autoridade competente designarão
as pessoas responsáveis pelo cumprimento das disposições
que dão efeito à Convenção.
§3. As
leis ou regulamentos nacionais ou a autoridade competente prescreverão
os registros ou outros documentos que devem ser mantidos e postos
à disposição pelo empregador; esses registros
ou documentos conterão nome, idade ou data de nascimento,
devidamente autenticados sempre que possível, das pessoas
que entrega ou que trabalham para ele que tenham menos de dezoito
anos de idade.
Artigo 10º
§1. Esta
Convenção revê, nos termos estabelecidos neste
Artigo, a Convenção sobre a Idade Mínima (Indústria),
de 1919; a Convenção sobre a Idade Mínima (
Trabalho Marítimo), de 1920; a Convenção sobre
a Idade Mínima (Agricultura), de 1921; a Convenção
sobre a Idade Mínima (Estivadores e Foguistas), de 1921;
a Convenção sobre a Idade Mínima (Emprego não
- Industrial), de 1932; a Convenção (revista) sobre
a Idade Mínima (Trabalho Marítimo), de 1936; a Convenção
(revista) sobre a Idade Mínima (Indústria), de 1937;
a Convenção (revista) sobre a Idade Mínima
(Emprego não - Industrial), de 1937; a Convenção
sobre a Idade Mínima (Pescadores), de 1959, e a Convenção
sobre a Idade Mínima (Trabalho Subterrâneo), de 1965.
§2. A
entrada em vigor desta Convenção não priva
as ratificações ulteriores às seguintes Convenções:
Convenção (revista) sobre a Idade Mínima (Trabalho
Marítimo), de 1936; a Convenção (revista) sobre
a Idade Mínima (Indústria), de 1937; a Convenção
(revista) sobre a Idade Mínima (Emprego não - Industrial),
de 1937; a Convenção sobre a Idade Mínima (Pescadores),
de 1959, e a Convenção sobre a Idade Mínima
(Trabalho Subterrâneo), de 1965.
§3. A
Convenção (revista) sobre a Idade Mínima (Indústria),
de 1919; a Convenção sobre a Idade Mínima (
Trabalho Marítimo), de 1920; a Convenção sobre
a Idade Mínima (Agricultura), de 1921; a Convenção
sobre a Idade Mínima (Estivadores e Foguistas), de 1921,
não estarão mais sujeitas a ratificações
ulteriores quando todos os seus participantes assim estiverem de
acordo pela ratificação desta Convenção
ou por declaração enviada ao Diretor - Geral do Secretariado
da Organização Internacional do Trabalho.
§4. Quando
as obrigações desta Convenção são
aceitas:
a - por um país membro que faça parte a Convenção
(revista) sobre a Idade Mínima (Indústria), de 1937,
e é fixada uma idade mínima de não menos de
quinze anos, nos termos do Artigo 2º desta Convenção,
isso implicará ipso jure a denúncia imediata da dita
Convenção;
b - com referência ao emprego não-industrial, conforme
definido na Convenção sobre a Idade Mínima
(Emprego não-Industrial), de 1932, por um País-Membro
que faça parte dessa Convenção, isso implicará
ipso jure a denúncia imediata da dita Convenção;
c - com referência ao emprego não-industrial, conforme
definido na Convenção (revista) sobre a Idade Mínima
(Emprego não-Industrial), de 1937, por um País-Membro
que faça parte dessa Convenção, e é
fixada uma idade mínima de não menos de quinze anos,
nos termos do Artigo 2º desta Convenção, isso
implicará ipso jure a denúncia imediata da dita Convenção;
d - com referência ao emprego marítimo por um País-Membro
que faça parte da Convenção (revista) sobre
a Idade Mínima (Trabalho Marítimo), de 1936, e é
fixada uma idade mínima de não menos de quinze anos,
nos termos do Artigo 2º desta Convenção, ou o
País-Membro define que o Artigo 3º desta Convenção
aplica-se ao emprego marítimo, isso implicará ipso
jure a denúncia imediata da dita Convenção;
e - com referência ao emprego em pesca marítima, por
um País-Membro que faça parte da Convenção
sobre a Idade Mínima (Pescadores), de 1959, e é especificada
uma idade mínima de não menos de quinze anos, nos
termos do Artigo 2º desta Convenção, ou o País-Membro
especifica que o Artigo 3º desta Convenção aplica-se
a emprego em pesca marítima, isso implicará ipso jure
a denúncia imediata da dita Convenção;
f - por um País-Membro que é parte da Convenção
sobre a Idade Mínima (Trabalho Subterrâneo), de 1965,
e é especificada uma idade mínima de não menos
de quinze anos, nos termos do Artigo 2º desta Convenção,
ou o País-Membro estabelece que essa idade aplica-se a emprego
subterrâneo em minas, por força do Artigo 3º desta
Convenção, isso implicará ipso jure a denúncia
imediata da dita Convenção a partir do momento em
que esta Convenção entrar em vigor.
§5. A
aceitação das obrigações desta Convenção:
a - implicará a denúncia da Convenção
sobre a Idade Mínima (Indústria), de 1919, de conformidade
com seu Artigo 12;com referência a agricultura, implicará
a denúncia da Convenção sobre a Idade Mínima
(Agricultura), de 1921, de conformidade com seu Artigo 9º;
b - com referência ao emprego marítimo, implicará
a denúncia da Convenção sobre a Idade Mínima
(Marítimos), de 1920, de conformidade com seu Artigo 10,
e da Convenção sobre a Idade Mínima (Estivadores
e Foguistas), de conformidade com seu Artigo 12, a partir do momento
em que esta Convenção entrar em vigor.
Fonte: Biblioteca virtual de direitos humanos
da Universidade de São Paulo
www.direitoshumanos.usp.br
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