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ARTIGOS as LEI 10.097
Referente à idade mínima
para admissão de um aprendiz.
"Art. 402.
Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação
o
trabalhador de quatorze até dezoito anos." (NR)
".........................................................................."
"Art. 403. É
proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos
de idade, salvo na condição o de aprendiz, a partir
dos quatorze
anos." (NR)
OIT - Convenção N.º
138
Idade Mínima para Admissão
em Emprego
Aprovada na 58ª reunião da Conferência
Internacional do Trabalho ( Genebra - 1973 ), entrou em vigor no
plano internacional em 19.6.76.
A Conferência Geral da Organização
Internacional do Trabalho:
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração
do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho
e reunida em 6 de junho de 1973, em sua qüinquagésima
oitava reunião ;
Tendo decidido adotar diversas proposições
relativas à idade mínima para obtenção
a emprego, tema que constitui a quarta questão da ordem do
dia da reunião;
Considerando as disposições
das seguintes Convenções:
Convenção sobre a Idade Mínima
(Indústria), de 1919;
Convenção sobre a Idade Mínima
( Trabalho Marítimo), de 1920;
Convenção sobre a Idade Mínima
(Agricultura), de 1921;
Convenção sobre a Idade Mínima
(Estivadores e Foguistas), de 1921;
Convenção sobre a Idade Mínima
(Emprego não-Industrial), de 1932;
Convenção (revista) sobre a
Idade Mínima (Trabalho Marítimo), de 1936;
Convenção (revista) sobre a
Idade Mínima (Indústria), de 1937;
Convenção (revista) sobre a
Idade Mínima (Emprego não-Industrial), de 1937;
Convenção sobre a Idade Mínima
(Pescadores), de 1959, e a
Convenção sobre a Idade Mínima
(Trabalho Subterrâneo), de 1965;
Considerando ter chegado o momento de adotar
um instrumento geral sobre a matéria, que substitua gradualmente
os atuais instrumentos, aplicáveis a limitados setores econômicos,
com vista à total abolição do trabalho infantil;
Tendo alegado que essas proposições
se revistam da forma de uma convenção internacional,
adota no dia vinte e seis de junho de mil novecentos e setentas
e três, a seguinte Convenção que pode ser citada
como a "Convenção sobre a Idade Mínima,
de 1973":
Artigo 1º
Todo País - Membro, no qual vigore
esta Convenção, compromete-se a seguir uma política
nacional que assegure a efetiva abolição do trabalho
infantil e eleve, progressivamente, a idade mínima de admissão
a emprego ou a trabalho a um nível adequado ao pleno desenvolvimento
físico e mental do jovem.
Artigo 2º
§1.
Todo País - Membro que ratificar esta Convenção
especificará, em declaração anexa à
ratificação, uma idade mínima para admissão
a emprego ou trabalho em seu território e nos meios de transporte
registrados em seu território; ressalvado o disposto nos
Artigos 4º e 8º desta Convenção, nenhuma
pessoa com idade inferior a essa idade será admitida a emprego
ou trabalho em qualquer ocupação.
§2.
Todo País - Membro que ratificar esta Convenção
poderá ratificar ao Diretor-Geral do Secretariado da Organização
Internacional do Trabalho, por declarações subseqüentes,
que estabelece uma idade mínima superior à anteriormente
definida.
§3.
A idade mínima fixada nos termos do parágrafo 1 deste
Artigo não será inferior à idade de conclusão
da escolaridade compulsória ou, em qualquer hipótese,
não inferior a quinze anos.
§4.
Não obstante o disposto no §3 deste Artigo o País-Membro,
cuja economia e condições do ensino não estiverem
suficientemente desenvolvidas, poderá, após consulta
às organizações de empregadores e de trabalhadores
concernentes, se as houver, definir, inicialmente, uma idade mínima
de quatorze anos.
§5.
Todo País - Membro que definir uma idade mínima de
quatorze anos, de conformidade com a disposição do
parágrafo anterior, incluirá em seus relatórios
a serem apresentados sobre a aplicação desta Convenção,
nos termos do Artigo 22 da Constituição da Organização
Internacional do Trabalho, declaração:
a - de que subsistem os motivos dessa providência;
ou
b - de que renuncia ao direito de se valer
da disposição em questão a partir de uma determinada
data.
Artigo 3º
§1.
Não será inferior a dezoito anos a idade mínima
para admissão a qualquer tipo de emprego ou trabalho que,
por sua natureza ou circunstâncias em que for executado, possa
prejudicar a saúde, a segurança e a moral do jovem.
§2.
Serão definidos por lei ou regulamentos nacionais ou pela
autoridade competente, após consulta com as organizações
de empregadores e de trabalhadores concernentes, se as houver, as
categorias de emprego ou trabalho às quais se aplica o §1
deste Artigo.
§3.
Não obstante o disposto no §1 deste Artigo, a lei ou
regulamentos nacionais ou a autoridade competente poderá,
após consultar as organizações de empregadores
e de trabalhadores concernentes, se as houver, autorizar emprego
ou trabalho a partir da idade de dezesseis anos, desde que estejam
plenamente protegidas a saúde, a segurança e a moral
dos jovens envolvidos e lhes seja proporcionada instrução
ou formação adequada e específica no setor
da atividade pertinente.
Artigo 4º
§1.
A autoridade competente, após consulta com as organizações
de empregadores de trabalhadores concernentes, se as houver, poderá,
na medida do necessário, excluir da aplicação
desta Convenção um limitado número de categorias
de emprego ou trabalho a respeito das quais se levantarem reais
e especiais problemas de aplicação.
§2.
Todo País - Membro que ratificar esta Convenção
alistará em seu primeiro relatório sobre sua aplicação,
a ser submetido nos termos do Artigo 22 da Constituição
da Organização Internacional do Trabalho, todas as
categorias que possam ter sido excluídas de conformidade
com o parágrafo 1 desta Artigo, dando razões dessa
exclusão, e indicará, nos relatórios subseqüentes,
a situação de sua lei e prática com referência
às categorias excluídas e a medida em que foi dado
ou se pretende dar efeito à Convenção com relação
a essas categorias.
§3.
Não será excluído do alcance da Convenção,
de conformidade com este Artigo, emprego ou trabalho protegido pelo
Artigo 3º dessa Convenção.
Artigo 5º
§1.
O País - Membro cuja economia e condições administrativas
não estiverem suficientemente desenvolvidas, poderá,
após consulta com as organizações de empregadores
e de trabalhadores, se as houver, limitar inicialmente o alcance
de aplicação desta Convenção.
§2.
Todo País - Membro que se servir do disposto do §1 deste
Artigo especificará, em declaração anexa à
sua ratificação, os setores de atividade econômica
ou tipos de empreendimentos aos quais aplicará as disposições
da Convenção.
§3.
As disposições dessa Convenção serão
aplicáveis, no mínimo, a: mineração
e pedreira; indústria manufatureira; construção;
eletricidade, água e gás; serviços sanitários;
transporte; armazenamento e comunicações; plantações
e outros empreendimentos agrícolas de fins comerciais, excluindo,
porém, propriedades familiares e de pequeno porte que produzam
para o consumo local e não empreguem regularmente mão-de-obra
remunerada.
§4.
Todo País - Membro que tiver limitado o alcance de aplicação
desta Convenção, no termos deste Artigo:
a - indicará em seus relatórios,
nos termos do Artigo 22 da Constituição da Organização
Internacional do Trabalho, a situação geral com relação
ao emprego ou trabalho de jovens e crianças nos setores de
atividade excluídos do alcance de aplicação
desta Convenção e todo progresso que tenha sido feito
no sentido de uma aplicação mais ampla de suas disposições;
b - poderá, em qualquer tempo estender
formalmente o alcance de aplicação com uma declaração
encaminhada ao Diretor-Geral do Secretariado da Organização
Internacional do Trabalho.
Artigo 6º
Esta Convenção não se
aplicará a trabalho feito por crianças e jovens em
escolas de educação vocacional ou técnica ou
em outras instituições de treinamento em geral ou
a trabalho feito por pessoas de no mínimo quatorze anos de
idade em empresas em que essa trabalho fora executado dentro das
condições prescritas pela autoridade competente, após
consulta com as organizações de empregadores e de
trabalhadores concernentes, onde as houver e constituir parte integrante
de:
a - curso de educação ou treinamento
pelo qual é responsável uma escola ou instituição
de treinamento;
b - programa de treinamento principalmente
ou inteiramente numa empresa, que tenha sido aprovado pela autoridade
competente; ou
c - programa de orientação
vocacional para facilitar a escolha de uma profissão ou de
especialidade de treinamento.
Artigo 7º
§1.
As leis ou regulamentos nacionais poderão permitir o emprego
ou trabalho a pessoas entre treze e quinze anos em serviços
leves que:
a - não prejudique sua saúde
ou desenvolvimento;
b - não prejudique sua freqüência
escolar, sua participação de programas de orientação
vocacional ou de treinamento aprovados pela autoridade competente
ou sua capacidade de se beneficiar da instrução recebida.
§2.
As leis ou regulamentos nacionais poderão também permitir
o emprego ou trabalho a pessoas com, no mínimo, quinze anos
de idade e que não tenham ainda concluído a escolarização
compulsória em trabalho que preencher os requisitos estabelecidos
nas alíneas a e b do §1 deste Artigo.
§3.
A autoridade competente definirá as atividades em que o emprego
ou trabalho poderá ser permitido nos termos dos parágrafos
1 e 2 desse Artigo e estabelecerá o número de horas
e as condições em que esse emprego ou trabalho pode
ser desempenhado.
§4.
Não obstante o disposto nos §1 e §2 deste Artigo,
o País-Membro que se tiver servido das disposições
do §4 do Artigo 2º poderá, enquanto continuar assim
procedendo, substituir as idades de treze e quinze anos pelas idades
de doze e quatorze anos e a idade de quinze anos pela idade de quatorze
anos dos respectivos §1 e §2 deste Artigo.
Artigo8º
§1.
A autoridade competente, após consulta com as organizações
de empregadores de trabalhadores concernentes, se as houver, poderá,
mediante licenças concedidas em casos individuais, permitir
exceções para a proibição de emprego
ou trabalho provida no Artigo 2º desta Convenção,
para finalidades como a participação em representações
artísticas.
§2.
Licenças dessa natureza limitarão o número
de horas de duração do emprego ou trabalho e estabelecerão
as condições em que é permitida.
Artigo9º
§1.
A Autoridade competente tomará todas as medidas necessárias,
inclusive a instituição de sanções apropriadas,
para garantir a efetiva vigência das disposições
desta Convenção.
§2.
As leis os regulamentos nacionais ou a autoridade competente designarão
as pessoas responsáveis pelo cumprimento das disposições
que dão efeito à Convenção.
§3.
As leis ou regulamentos nacionais ou a autoridade competente prescreverão
os registros ou outros documentos que devem ser mantidos e postos
à disposição pelo empregador; esses registros
ou documentos conterão nome, idade ou data de nascimento,
devidamente autenticados sempre que possível, das pessoas
que entrega ou que trabalham para ele que tenham menos de dezoito
anos de idade.
Artigo10º
§1.
Esta Convenção revê, nos termos estabelecidos
neste Artigo, a Convenção sobre a Idade Mínima
(Indústria), de 1919; a Convenção sobre a Idade
Mínima ( Trabalho Marítimo), de 1920; a Convenção
sobre a Idade Mínima (Agricultura), de 1921; a Convenção
sobre a Idade Mínima (Estivadores e Foguistas), de 1921;
a Convenção sobre a Idade Mínima (Emprego não
- Industrial), de 1932; a Convenção (revista) sobre
a Idade Mínima (Trabalho Marítimo), de 1936; a Convenção
(revista) sobre a Idade Mínima (Indústria), de 1937;
a Convenção (revista) sobre a Idade Mínima
(Emprego não - Industrial), de 1937; a Convenção
sobre a Idade Mínima (Pescadores), de 1959, e a Convenção
sobre a Idade Mínima (Trabalho Subterrâneo), de 1965.
§2.
A entrada em vigor desta Convenção não priva
as ratificações ulteriores às seguintes Convenções:
Convenção (revista) sobre a Idade Mínima (Trabalho
Marítimo), de 1936; a Convenção (revista) sobre
a Idade Mínima (Indústria), de 1937; a Convenção
(revista) sobre a Idade Mínima (Emprego não - Industrial),
de 1937; a Convenção sobre a Idade Mínima (Pescadores),
de 1959, e a Convenção sobre a Idade Mínima
(Trabalho Subterrâneo), de 1965.
§3.
A Convenção (revista) sobre a Idade Mínima
(Indústria), de 1919; a Convenção sobre a Idade
Mínima ( Trabalho Marítimo), de 1920; a Convenção
sobre a Idade Mínima (Agricultura), de 1921; a Convenção
sobre a Idade Mínima (Estivadores e Foguistas), de 1921,
não estarão mais sujeitas a ratificações
ulteriores quando todos os seus participantes assim estiverem de
acordo pela ratificação desta Convenção
ou por declaração enviada ao Diretor - Geral do Secretariado
da Organização Internacional do Trabalho.
§4.
Quando as obrigações desta Convenção
são aceitas:
a - por um país membro que faça
parte a Convenção (revista) sobre a Idade Mínima
(Indústria), de 1937, e é fixada uma idade mínima
de não menos de quinze anos, nos termos do Artigo 2º
desta Convenção, isso implicará ipso jure a
denúncia imediata da dita Convenção;
b - com referência ao emprego não-industrial,
conforme definido na Convenção sobre a Idade Mínima
(Emprego não-Industrial), de 1932, por um País-Membro
que faça parte dessa Convenção, isso implicará
ipso jure a denúncia imediata da dita Convenção;
c - com referência ao emprego não-industrial,
conforme definido na Convenção (revista) sobre a Idade
Mínima (Emprego não-Industrial), de 1937, por um País-Membro
que faça parte dessa Convenção, e é
fixada uma idade mínima de não menos de quinze anos,
nos termos do Artigo 2º desta Convenção, isso
implicará ipso jure a denúncia imediata da dita Convenção;
d - com referência ao emprego marítimo
por um País-Membro que faça parte da Convenção
(revista) sobre a Idade Mínima (Trabalho Marítimo),
de 1936, e é fixada uma idade mínima de não
menos de quinze anos, nos termos do Artigo 2º desta Convenção,
ou o País-Membro define que o Artigo 3º desta Convenção
aplica-se ao emprego marítimo, isso implicará ipso
jure a denúncia imediata da dita Convenção;
e - com referência ao emprego em pesca
marítima, por um País-Membro que faça parte
da Convenção sobre a Idade Mínima (Pescadores),
de 1959, e é especificada uma idade mínima de não
menos de quinze anos, nos termos do Artigo 2º desta Convenção,
ou o País-Membro especifica que o Artigo 3º desta Convenção
aplica-se a emprego em pesca marítima, isso implicará
ipso jure a denúncia imediata da dita Convenção;
f - por um País-Membro que é
parte da Convenção sobre a Idade Mínima (Trabalho
Subterrâneo), de 1965, e é especificada uma idade mínima
de não menos de quinze anos, nos termos do Artigo 2º
desta Convenção, ou o País-Membro estabelece
que essa idade aplica-se a emprego subterrâneo em minas, por
força do Artigo 3º desta Convenção, isso
implicará ipso jure a denúncia imediata da dita Convenção
a partir do momento em que esta Convenção entrar em
vigor.
§5.
A aceitação das obrigações desta Convenção:
a - implicará a denúncia da
Convenção sobre a Idade Mínima (Indústria),
de 1919, de conformidade com seu Artigo 12;com referência
a agricultura, implicará a denúncia da Convenção
sobre a Idade Mínima (Agricultura), de 1921, de conformidade
com seu Artigo 9º;
b - com referência ao emprego marítimo,
implicará a denúncia da Convenção sobre
a Idade Mínima (Marítimos), de 1920, de conformidade
com seu Artigo 10, e da Convenção sobre a Idade Mínima
(Estivadores e Foguistas), de conformidade com seu Artigo 12, a
partir do momento em que esta Convenção entrar em
vigor.
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