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Convenção n.º
182 da OIT
Relativa
à Interdição das Piores Formas de Trabalho
das Crianças e à Ação Imediata com Vista
à sua Eliminação
Adotada pela Conferência Geral da Organização
Internacional do Trabalho na sua 87.ª sessão, em Genebra,
a 17 de Junho de 1999. Entrada em vigor na ordem internacional:
19 de Novembro de 2000.
A Conferência Geral da Organização
Internacional do Trabalho:
Convocada para Genebra pelo Conselho de Administração
da Repartição Internacional o Trabalho e aí
reunida a 1 de Junho de 1999, na sua 87.ª Sessão.
Considerando a necessidade de adotar novos instrumentos com vista
à proibição e eliminação das
piores formas de trabalho das crianças, enquanto prioridade
principal da ação nacional e internacional, nomeadamente
da cooperação e da assistência internacionais,
para completar a Convenção e a Recomendação
Relativas à Idade Mínima de Admissão ao Emprego,
de 1973, que continuam a ser instrumentos fundamentais no que diz
respeito ao trabalho das crianças;
Considerando que a eliminação efetiva das piores formas
de trabalho das crianças exige uma ação de
conjunto imediata que tenha em consideração a importância
de uma educação de base gratuita e a necessidade de
libertar as crianças envolvidas de todas essas formas de
trabalho e de assegurar a sua readaptação e a sua
integração social, tendo ao mesmo tempo em consideração
as necessidades das respectivas famílias;
Recordando a resolução relativa à eliminação
do trabalho das crianças, adotada pela Conferência
Internacional do Trabalho na sua 83.ª Sessão, em 1996;
Reconhecendo que o trabalho das crianças é em grande
medida provocado pela pobreza que a solução a longo
prazo reside no crescimento econômico sustentado que conduza
o progresso social e, em particular, à diminuição
da pobreza e à educação universal;
Recordando a Convenção Relativa aos Direitos da Criança,
adotada em 20 de Novembro de 1989 pela Assembléia Geral das
Nações Unidas;
Recordando a Declaração da OIT Relativa aos Princípios
e Direitos Fundamentais no Trabalho e ao Seu Acompanhamento, adotada
pela Conferência Internacional do Trabalho na sua 86.ª
Sessão, em 1998;
Recordando que algumas das piores formas de trabalho das crianças
são abrangidas por outros instrumentos internacionais, em
particular a Convenção sobre o Trabalho Forçado,
de 1930, e a Convenção Suplementar das Nações
Unidas Relativa à Abolição da Escravatura,
do Tráfico de Escravos e das Instituições e
Práticas Análogas à Escravatura, de 1956;
Após ter decidido adotar diversas propostas relativas ao
trabalho das crianças, questão que constitui o 4.º
ponto da ordem de trabalhos da sessão;
Após ter decidido que essas propostas tomariam a forma de
uma Convenção Internacional;
adota, neste dia 17 de Junho de 1999, a seguinte Convenção,
que será denominada Convenção sobre as Piores
Formas de Trabalho das Crianças, 1999.
Artigo 1.º
Qualquer membro que ratificar a presente Convenção
deve tomar, com a maior urgência, medidas imediatas e eficazes
para assegurar a proibição e a eliminação
das piores formas de trabalho das crianças.
Artigo 2.º
Para os efeitos da presente Convenção, o termo "criança"
aplica-se a todas as pessoas com menos de 18 anos.
Artigo 3.º
Para os efeitos da presente Convenção, a expressão
"as piores formas de trabalho das crianças" abrange:
a) Todas as formas de escravatura ou práticas análogas,
tais como a venda e o tráfico de crianças, a servidão
por dívidas e a servidão, bem como o trabalho forçado
ou obrigatório, incluindo o recrutamento forçado ou
obrigatório das crianças com vista à sua utilização
em conflitos armados;
b) A utilização, o recrutamento ou a oferta de uma
criança para fins de prostituição, de produção
de material pornográfico ou de espetáculos pornográficos;
c) A utilização, o recrutamento ou a oferta de uma
criança para atividades ilícitas, nomeadamente para
a produção e o tráfico de estupefacientes tal
como são definidos pelas convenções internacionais
pertinentes;
d) Os trabalhos que, pela sua natureza ou pelas condições
em que são exercidos, são susceptíveis de prejudicar
a saúde, a segurança ou moralidade da criança.
Artigo 4.º
§1 - Os tipos de trabalho
visados na alínea d) do artigo 3.º devem ser determinados
pela legislação nacional ou pela autoridade competente,
após consulta das organizações de empregadores
e de trabalhadores interessadas tomando em consideração
as normas internacionais pertinentes e, em particular, os parágrafos
3 e 4 da Recomendação sobre as Piores Formas de Trabalho
das Crianças, 1999.
§2 - A autoridade
competente, após consulta das organizações
de empregadores e de trabalhadores interessadas, deve localizar
os tipos de trabalho assim determinados.
§3 - A lista dos tipos
de trabalho determinados de acordo com o n.º 1 do presente
artigo deve ser periodicamente examinada e, se necessário,
revista mediante consulta das organizações de empregadores
e de trabalhadores interessadas.
Artigo 5.º
Qualquer membro deve, após consulta das organizações
de empregadores e de trabalhadores, estabelecer ou designar mecanismos
apropriados para fiscalizar a aplicação das disposições
que apliquem a presente Convenção.
Artigo 6.º
§1 - Qualquer membro
deve elaborar e pôr em prática programas de ação
visando prioritariamente eliminar as piores formas de trabalho das
crianças.
§2 - Esses programas
de ação devem ser elaborados e postos em prática
mediante consulta das instituições públicas
competentes e das organizações de empregadores e de
trabalhadores e, se for caso disso, tomando em consideração
as opiniões de outros grupos interessados.
Artigo 7.º
§1 - Qualquer membro
deve tomar todas as medidas necessárias para assegurar a
aplicação efetiva e o respeito das disposições
que apliquem a presente Convenção, incluindo o estabelecimento
e a aplicação de sanções penais ou,
se for caso disso, outras sanções.
2 - Tendo em conta a importância da educação
na eliminação do trabalho das crianças, qualquer
membro deve adotar medidas eficazes dentro de um prazo determinado
para:
a) Impedir que as crianças sejam envolvidas nas piores formas
de trabalho das crianças;
b) Prover a ajuda direta necessária e apropriada para libertar
as crianças das piores formas de trabalho das crianças
e assegurar a sua readaptação e a sua integração
social;
c) Assegurar a todas as crianças que tenham sido libertadas
das piores formas de trabalho das crianças o acesso à
educação de base gratuita e, sempre que for possível
e apropriado, à formação profissional;
d) Identificar as crianças particularmente expostas a riscos
e entrar em contacto direto com elas;
e) Ter em conta a situação particular das raparigas.
3 - Qualquer membro deve designar a autoridade competente encarregada
da execução das disposições que apliquem
a presente Convenção.
Artigo 8.º
Os membros devem adotar medidas apropriadas a fim de se ajudarem
mutuamente para aplicarem as disposições da presente
Convenção, através de uma cooperação
e ou uma assistência internacional reforçadas, incluindo
através de medidas de apoio ao desenvolvimento econômico
e social, aos programas de erradicação da pobreza
e à educação universal.
Artigo 9.º
As ratificações formais da presente Convenção
serão comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição
Internacional 0do Trabalho e por este registradas.
Artigo 10.º
§1 - A presente Convenção
apenas obriga os membros da Organização Internacional
do Trabalho cuja ratificação tenha sido registrada
pelo Diretor-Geral da Repartição Internacional do
Trabalho.
§2 - Ela entrará
em vigor 12 meses depois de as ratificações de dois
membros terem sido registradas pelo Diretor-Geral.
§3 - Em seguida, esta
Convenção entrará em vigor para cada membro
12 meses após a data em que a sua ratificação
tiver sido registrada.
Artigo 11
§1 - Qualquer membro
que tenha ratificado a presente Convenção pode denunciá-la
após um período de 10 anos a contar da data da entrada
em vigor inicial da Convenção, mediante uma comunicação
ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho
por este registrada. A denúncia só produzirá
efeitos um ano após ter sido registrada.
§2 - Qualquer membro
que tenha ratificado a presente Convenção e que, no
prazo de 1 ano após o termo do período de 10 anos
mencionado no número anterior, não fizer uso a faculdade
de denúncia prevista no presente artigo ficará vinculado
durante um novo período de 10 anos e, em seguida, poderá
denunciar a presente Convenção no termo de cada período
de 10 anos nas condições previstas no presente artigo.
Artigo 12
§1 - O Diretor-Geral
da Repartição Internacional do Trabalho notificará
todos os membros da Organização Internacional do Trabalho
do registro de todas as ratificações e de todos os
atos de denúncia que lhe forem comunicados pelos membros
da Organização.
§2 - Ao notificar
os membros da Organização do registro da segunda ratificação
que lhe tiver sido comunicada, o Diretor-Geral chamará a
atenção dos membros da Organização para
a data em que a presente Convenção entrará
em vigor.
Artigo 13
O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho
comunicará ao Secretário-Geral das Nações
Unidas, para efeitos de registro de acordo com o artigo 102 da Carta
das Nações Unidas, informações completas
sobre todas as ratificações e todos os atos de denúncia
que tiver registrado em conformidade com os artigos anteriores.
Artigo 14
Sempre que o considerar necessário, o Conselho de Administração
da Repartição Internacional do Trabalho apresentará
à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação
da presente Convenção e examinará a conveniência
de inscrever na ordem do dia da Conferência a questão
da sua revisão total ou parcial.
Artigo 15
§1 - Se a Conferência
adotar uma nova convenção que reveja total ou parcialmente
a presente Convenção e salvo disposição
em contrário da nova convenção:
a) Sem prejuízo do artigo 11, a ratificação
por um membro da nova convenção de revisão
implicará de pleno direito a denúncia imediata da
presente Convenção, contanto que a nova convenção
de revisão tenha entrado em vigor;
b) A presente Convenção deixará de estar aberta
à ratificação dos membros a partir da data
de entrada em vigor da nova convenção de revisão.
§2 - A presente Convenção
continuará em vigor na sua atual forma e conteúdo
para os membros que a tiverem ratificado e que não ratificarem
a convenção de revisão.
Artigo 16
As versões francesa e inglesa do texto da presente Convenção
fazem igualmente fé.
Fonte: Biblioteca virtual de direitos humanos (Universidade
de São Paulo).
www.direitoshumanos.usp.br
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