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LEI Nº 8.069, DE 13
DE JULHO DE 1
Dispõe
sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá
outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Título
I
Das
Disposições Preliminares
Art. 1º
Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à
criança e ao adolescente.
Art. 2º
Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa
até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela
entre doze e dezoito anos de idade.
Parágrafo
único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente
este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos
de idade.
Art. 3º
A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais
inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção
integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou
por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de
lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual
e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Art. 4º
É dever da família, da comunidade, da sociedade em
geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade,
a efetivação dos direitos referentes à vida,
à saúde, à alimentação, à
educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização,
à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade
e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo
único. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção
e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos
serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação
e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada
de recursos públicos nas áreas relacionadas com a
proteção à infância e à juventude.
Art. 5º
Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer
forma de negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão, punido na forma da
lei qualquer atentado, por ação ou omissão,
aos seus direitos fundamentais.
Art. 6º
Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta
os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem
comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição
peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.
Título
II
Dos Direitos
Fundamentais
Capítulo I
Do Direito à Vida e à
Saúde
Art. 7º
A criança e o adolescente têm direito a proteção
à vida e à saúde, mediante a efetivação
de políticas sociais públicas que permitam o nascimento
e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições
dignas de existência.
Art. 8º
É assegurado à gestante, através do Sistema
Único de Saúde, o atendimento pré e perinatal.
§ 1º
A gestante será encaminhada aos diferentes níveis
de atendimento, segundo critérios médicos específicos,
obedecendo-se aos princípios de regionalização
e hierarquização do Sistema.
§ 2º
A parturiente será atendida preferencialmente pelo mesmo
médico que a acompanhou na fase pré-natal.
§ 3º
Incumbe ao poder público propiciar apoio alimentar à
gestante e à nutriz que dele necessitem.
Art. 9º
O poder público, as instituições e os empregadores
propiciarão condições adequadas ao aleitamento
materno, inclusive aos filhos de mães submetidas a medida
privativa de liberdade.
Art. 10.
Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção
à saúde de gestantes, públicos e particulares,
são obrigados a:
I - manter registro das atividades desenvolvidas,
através de prontuários individuais, pelo prazo de
dezoito anos;
II - identificar o recém-nascido
mediante o registro de sua impressão plantar e digital e
da impressão digital da mãe, sem prejuízo de
outras formas normatizadas pela autoridade administrativa competente;
III - proceder a exames visando ao diagnóstico
e terapêutica de anormalidades no metabolismo do recém-nascido,
bem como prestar orientação aos pais;
IV - fornecer declaração de
nascimento onde constem necessariamente as intercorrências
do parto e do desenvolvimento do neonato;
V - manter alojamento conjunto, possibilitando
ao neonato a permanência junto à mãe.
Art. 11.
É assegurado atendimento médico à criança
e ao adolescente, através do Sistema Único de Saúde,
garantido o acesso universal e igualitário às ações
e serviços para promoção, proteção
e recuperação da saúde.
§ 1º
A criança e o adolescente portadores de deficiência
receberão atendimento especializado.
§ 2º
Incumbe ao poder público fornecer gratuitamente àqueles
que necessitarem os medicamentos, próteses e outros recursos
relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.
Art. 12.
Os estabelecimentos de atendimento à saúde deverão
proporcionar condições para a permanência em
tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de
internação de criança ou adolescente.
Art. 13.
Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos
contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente
comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo
de outras providências legais.
Art. 14.
O Sistema Único de Saúde promoverá programas
de assistência médica e odontológica para a
prevenção das enfermidades que ordinariamente afetam
a população infantil, e campanhas de educação
sanitária para pais, educadores e alunos.
Parágrafo
único. É obrigatória a vacinação
das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias.
Capítulo II
Do Direito à Liberdade, ao Respeito
e à Dignidade
Art. 15.
A criança e o adolescente têm direito à liberdade,
ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo
de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e
sociais garantidos na Constituição e nas leis.
Art. 16.
O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:
I - ir, vir e estar nos logradouros públicos
e espaços comunitários, ressalvadas as restrições
legais;
II - opinião e expressão;
III - crença e culto religioso;
IV - brincar, praticar esportes e divertir-se;
V - participar da vida familiar e comunitária,
sem discriminação;
VI - participar da vida política,
na forma da lei;
VII - buscar refúgio, auxílio
e orientação.
Art. 17.
O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade
física, psíquica e moral da criança e do adolescente,
abrangendo a preservação da imagem, da identidade,
da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços
e objetos pessoais.
Art. 18.
É dever de todos velar pela dignidade da criança e
do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano,
violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
Capítulo
III
Do Direito
à Convivência Familiar e Comunitária
Seção
I
Disposições
Gerais
Art. 19.
Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado
no seio da sua família e, excepcionalmente, em família
substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária,
em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias
entorpecentes.
Art. 20.
Os filhos, havidos ou não da relação do casamento,
ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações,
proibidas quaisquer designações discriminatórias
relativas à filiação.
Art. 21.
O pátrio poder será exercido, em igualdade de condições,
pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação
civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância,
recorrer à autoridade judiciária competente para a
solução da divergência.
Art. 22.
Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação
dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação
de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.
Art. 23.
A falta ou a carência de recursos materiais não constitui
motivo suficiente para a perda ou a suspensão do pátrio
poder.
Parágrafo
único. Não existindo outro motivo que por si
só autorize a decretação da medida, a criança
ou o adolescente será mantido em sua família de origem,
a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em programas
oficiais de auxílio.
Art. 24.
A perda e a suspensão do pátrio poder serão
decretadas judicialmente, em procedimento contraditório,
nos casos previstos na legislação civil, bem como
na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e
obrigações a que alude o art. 22.
Seção
II
Da Família
Natural
Art. 25.
Entende-se por família natural a comunidade formada pelos
pais ou qualquer deles e seus descendentes.
Art. 26.
Os filhos havidos fora do casamento poderão ser reconhecidos
pelos pais, conjunta ou separadamente, no próprio termo de
nascimento, por testamento, mediante escritura ou outro documento
público, qualquer que seja a origem da filiação.
Parágrafo
único. O reconhecimento pode preceder o nascimento
do filho ou suceder-lhe ao falecimento, se deixar descendentes.
Art. 27.
O reconhecimento do estado de filiação é direito
personalíssimo, indisponível e imprescritível,
podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer
restrição, observado o segredo de Justiça.
Seção
III
Da Família
Substituta
Subseção
I
Disposições
Gerais
Art. 28.
A colocação em família substituta far-se-á
mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente
da situação jurídica da criança ou adolescente,
nos termos desta Lei.
§ 1º
Sempre que possível, a criança ou adolescente deverá
ser previamente ouvido e a sua opinião devidamente considerada.
§ 2º
Na apreciação do pedido levar-se-á em conta
o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de
afetividade, a fim de evitar ou minorar as conseqüências
decorrentes da medida.
Art. 29.
Não se deferirá colocação em família
substituta a pessoa que revele, por qualquer modo, incompatibilidade
com a natureza da medida ou não ofereça ambiente familiar
adequado.
Art. 30.
A colocação em família substituta não
admitirá transferência da criança ou adolescente
a terceiros ou a entidades governamentais ou não-governamentais,
sem autorização judicial.
Art. 31.
A colocação em família substituta estrangeira
constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade
de adoção.
Art. 32.
Ao assumir a guarda ou a tutela, o responsável prestará
compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, mediante termo
nos autos.
Subseção
II
Da Guarda
Art. 33.
A guarda obriga a prestação de assistência material,
moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo
a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.
§ 1º
A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida,
liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção,
exceto no de adoção por estrangeiros.
§ 2º
Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de
tutela e adoção, para atender a situações
peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável,
podendo ser deferido o direito de representação para
a prática de atos determinados.
§ 3º
A guarda confere à criança ou adolescente a condição
de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive
previdenciários.
Art. 34.
O poder público estimulará, através de assistência
jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento,
sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão
ou abandonado.
Art. 35.
A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato
judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.
Subseção
III
Da Tutela
Art. 36.
A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa
de até vinte e um anos incompletos.
Parágrafo
único. O deferimento da tutela pressupõe a
prévia decretação da perda ou suspensão
do pátrio poder e implica necessariamente o dever de guarda.
Art. 37.
A especialização de hipoteca legal será dispensada,
sempre que o tutelado não possuir bens ou rendimentos ou
por qualquer outro motivo relevante.
Parágrafo
único. A especialização de hipoteca
legal será também dispensada se os bens, porventura
existentes em nome do tutelado, constarem de instrumento público,
devidamente registrado no registro de imóveis, ou se os rendimentos
forem suficientes apenas para a mantença do tutelado, não
havendo sobra significativa ou provável.
Art. 38.
Aplica-se à destituição da tutela o disposto
no art. 24.
Subseção
IV
Da Adoção
Art. 39.
A adoção de criança e de adolescente reger-se-á
segundo o disposto nesta Lei.
Parágrafo
único. É vedada a adoção por
procuração.
Art. 40.
O adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos à
data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela
dos adotantes.
Art. 41.
A adoção atribui a condição de filho
ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios,
desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo
os impedimentos matrimoniais.
§ 1º
Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se
os vínculos de filiação entre o adotado e o
cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes.
§ 2º
É recíproco o direito sucessório entre o adotado,
seus descendentes, o adotante, seus ascendentes, descendentes e
colaterais até o 4º grau, observada a ordem de vocação
hereditária.
Art. 42.
Podem adotar os maiores de vinte e um anos, independentemente de
estado civil.
§ 1º
Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.
§ 2º
A adoção por ambos os cônjuges ou concubinos
poderá ser formalizada, desde que um deles tenha completado
vinte e um anos de idade, comprovada a estabilidade da família.
§ 3º
O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho
do que o adotando.
§ 4º
Os divorciados e os judicialmente separados poderão adotar
conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de
visitas, e desde que o estágio de convivência tenha
sido iniciado na constância da sociedade conjugal.
§ 5º
A adoção poderá ser deferida ao adotante que,
após inequívoca manifestação de vontade,
vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.
Art. 43.
A adoção será deferida quando apresentar reais
vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos.
Art. 44.
Enquanto não der conta de sua administração
e saldar o seu alcance, não pode o tutor ou o curador adotar
o pupilo ou o curatelado.
Art. 45.
A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante
legal do adotando.
§ 1º.
O consentimento será dispensado em relação
à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos
ou tenham sido destituídos do pátrio poder.
§ 2º.
Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será
também necessário o seu consentimento.
Art. 46.
A adoção será precedida de estágio de
convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo
que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades
do caso.
§ 1º
O estágio de convivência poderá ser dispensado
se o adotando não tiver mais de um ano de idade ou se, qualquer
que seja a sua idade, já estiver na companhia do adotante
durante tempo suficiente para se poder avaliar a conveniência
da constituição do vínculo.
§ 2º
Em caso de adoção por estrangeiro residente ou domiciliado
fora do País, o estágio de convivência, cumprido
no território nacional, será de no mínimo quinze
dias para crianças de até dois anos de idade, e de
no mínimo trinta dias quando se tratar de adotando acima
de dois anos de idade.
Art. 47.
O vínculo da adoção constitui-se por sentença
judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado
do qual não se fornecerá certidão.
§ 1º
A inscrição consignará o nome dos adotantes
como pais, bem como o nome de seus ascendentes.
§ 2º
O mandado judicial, que será arquivado, cancelará
o registro original do adotado.
§ 3º
Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá
constar nas certidões do registro.
§ 4º
A critério da autoridade judiciária, poderá
ser fornecida certidão para a salvaguarda de direitos.
§ 5º
A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante
e, a pedido deste, poderá determinar a modificação
do prenome.
§ 6º
A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito
em julgado da sentença, exceto na hipótese prevista
no art. 42, § 5º, caso em que terá força
retroativa à data do óbito.
Art. 48.
A adoção é irrevogável.
Art. 49.
A morte dos adotantes não restabelece o pátrio poder
dos pais naturais.
Art. 50.
A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou
foro regional, um registro de crianças e adolescentes em
condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas
na adoção.
§ 1º
O deferimento da inscrição dar-se-á após
prévia consulta aos órgãos técnicos
do juizado, ouvido o Ministério Público.
§ 2º
Não será deferida a inscrição se o interessado
não satisfazer os requisitos legais, ou verificada qualquer
das hipóteses previstas no art. 29.
Art. 51
Cuidando-se de pedido de adoção formulado por estrangeiro
residente ou domiciliado fora do País, observar-se-á
o disposto no art. 31.
§ 1º
O candidato deverá comprovar, mediante documento expedido
pela autoridade competente do respectivo domicílio, estar
devidamente habilitado à adoção, consoante
as leis do seu país, bem como apresentar estudo psicossocial
elaborado por agência especializada e credenciada no país
de origem.
§ 2º
A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento
do Ministério Público, poderá determinar a
apresentação do texto pertinente à legislação
estrangeira, acompanhado de prova da respectiva vigência.
§ 3º
Os documentos em língua estrangeira serão juntados
aos autos, devidamente autenticados pela autoridade consular, observados
os tratados e convenções internacionais, e acompanhados
da respectiva tradução, por tradutor público
juramentado.
§ 4º
Antes de consumada a adoção não será
permitida a saída do adotando do território nacional.
Art. 52.
A adoção internacional poderá ser condicionada
a estudo prévio e análise de uma comissão estadual
judiciária de adoção, que fornecerá
o respectivo laudo de habilitação para instruir o
processo competente.
Parágrafo
único. Competirá à comissão manter
registro centralizado de interessados estrangeiros em adoção.
Capítulo
IV
Do Direito
à Educação, à Cultura, ao Esporte e
ao Lazer
Art. 53.
A criança e o adolescente têm direito à educação,
visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício
da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:
I - igualdade de condições
para o acesso e permanência na escola;
II - direito de ser respeitado por seus
educadores;
III - direito de contestar critérios
avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares
superiores;
IV - direito de organização
e participação em entidades estudantis;
V - acesso à escola pública
e gratuita próxima de sua residência.
Parágrafo
único. É direito dos pais ou responsáveis
ter ciência do processo pedagógico, bem como participar
da definição das propostas educacionais.
Art. 54.
É dever do Estado assegurar à criança e ao
adolescente:
I - ensino fundamental, obrigatório
e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso
na idade própria;
II - progressiva extensão da obrigatoriedade
e gratuidade ao ensino médio;
III - atendimento educacional especializado
aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular
de ensino;
IV - atendimento em creche e pré-escola
às crianças de zero a seis anos de idade;
V - acesso aos níveis mais elevados
do ensino, da pesquisa e da criação artística,
segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado
às condições do adolescente trabalhador;
VII - atendimento no ensino fundamental,
através de programas suplementares de material didático-escolar,
transporte, alimentação e assistência à
saúde.
§ 1º
O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito
público subjetivo.
§ 2º
O não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder
público ou sua oferta irregular importa responsabilidade
da autoridade competente.
§ 3º
Compete ao poder público recensear os educandos no ensino
fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsável,
pela freqüência à escola.
Art. 55.
Os pais ou responsável têm a obrigação
de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino.
Art. 56.
Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão
ao Conselho Tutelar os casos de:
I - maus-tratos envolvendo seus alunos;
II - reiteração de faltas
injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos
escolares;
III - elevados níveis de repetência.
Art. 57.
O poder público estimulará pesquisas, experiências
e novas propostas relativas a calendário, seriação,
currículo, metodologia, didática e avaliação,
com vistas à inserção de crianças e
adolescentes excluídos do ensino fundamental obrigatório.
Art. 58.
No processo educacional respeitar-se-ão os valores culturais,
artísticos e históricos próprios do contexto
social da criança e do adolescente, garantindo-se a estes
a liberdade da criação e o acesso às fontes
de cultura.
Art. 59.
Os municípios, com apoio dos estados e da União, estimularão
e facilitarão a destinação de recursos e espaços
para programações culturais, esportivas e de lazer
voltadas para a infância e a juventude.
Capítulo
V
Do Direito
à Profissionalização e à Proteção
no Trabalho
Art. 60.
É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de
idade, salvo na condição de aprendiz.
Art. 61.
A proteção ao trabalho dos adolescentes é regulada
por legislação especial, sem prejuízo do disposto
nesta Lei.
Art. 62.
Considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional
ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação
de educação em vigor.
Art. 63.
A formação técnico-profissional obedecerá
aos seguintes princípios:
I - garantia de acesso e freqüência
obrigatória ao ensino regular;
II - atividade compatível com o desenvolvimento
do adolescente;
III - horário especial para o exercício
das atividades.
Art. 64.
Ao adolescente até quatorze anos de idade é assegurada
bolsa de aprendizagem.
Art. 65.
Ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, são assegurados
os direitos trabalhistas e previdenciários.
Art. 66.
Ao adolescente portador de deficiência é assegurado
trabalho protegido.
Art. 67.
Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho,
aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental
ou não-governamental, é vedado trabalho:
I - noturno, realizado entre as vinte e
duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;
II - perigoso, insalubre ou penoso;
III - realizado em locais prejudiciais à
sua formação e ao seu desenvolvimento físico,
psíquico, moral e social;
IV - realizado em horários e locais
que não permitam a freqüência à escola.
Art. 68.
O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade
de entidade governamental ou não-governamental sem fins lucrativos,
deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições
de capacitação para o exercício de atividade
regular remunerada.
§ 1º
Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as
exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento
pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo.
§ 2º
A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho
efetuado ou a participação na venda dos produtos de
seu trabalho não desfigura o caráter educativo.
Art. 69.
O adolescente tem direito à profissionalização
e à proteção no trabalho, observados os seguintes
aspectos, entre outros:
I - respeito à condição
peculiar de pessoa em desenvolvimento;
II - capacitação profissional
adequada ao mercado de trabalho.
Título
III
Da Prevenção
Capítulo
I
Disposições
Gerais
Art. 70.
É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça
ou violação dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 71.
A criança e o adolescente têm direito a informação,
cultura, lazer, esportes, diversões, espetáculos e
produtos e serviços que respeitem sua condição
peculiar de pessoa em desenvolvimento.
Art. 72.
As obrigações previstas nesta Lei não excluem
da prevenção especial outras decorrentes dos princípios
por ela adotados.
Art. 73.
A inobservância das normas de prevenção importará
em responsabilidade da pessoa física ou jurídica,
nos termos desta Lei.
Capítulo
II
Da Prevenção
Especial
Seção
I
Da informação,
Cultura, Lazer, Esportes, Diversões e Espetáculos
Art. 74.
O poder público, através do órgão competente,
regulará as diversões e espetáculos públicos,
informando sobre a natureza deles, as faixas etárias a que
não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação
se mostre inadequada.
Parágrafo
único. Os responsáveis pelas diversões
e espetáculos públicos deverão afixar, em lugar
visível e de fácil acesso, à entrada do local
de exibição, informação destacada sobre
a natureza do espetáculo e a faixa etária especificada
no certificado de classificação.
Art. 75.
Toda criança ou adolescente terá acesso às
diversões e espetáculos públicos classificados
como adequados à sua faixa etária.
Parágrafo
único. As crianças menores de dez anos somente
poderão ingressar e permanecer nos locais de apresentação
ou exibição quando acompanhadas dos pais ou responsável.
Art. 76.
As emissoras de rádio e televisão somente exibirão,
no horário recomendado para o público infanto juvenil,
programas com finalidades educativas, artísticas, culturais
e informativas.
Parágrafo
único. Nenhum espetáculo será apresentado
ou anunciado sem aviso de sua classificação, antes
de sua transmissão, apresentação ou exibição.
Art. 77.
Os proprietários, diretores, gerentes e funcionários
de empresas que explorem a venda ou aluguel de fitas de programação
em vídeo cuidarão para que não haja venda ou
locação em desacordo com a classificação
atribuída pelo órgão competente.
Parágrafo
único. As fitas a que alude este artigo deverão
exibir, no invólucro, informação sobre a natureza
da obra e a faixa etária a que se destinam.
Art. 78.
As revistas e publicações contendo material impróprio
ou inadequado a crianças e adolescentes deverão ser
comercializadas em embalagem lacrada, com a advertência de
seu conteúdo.
Parágrafo
único. As editoras cuidarão para que as capas
que contenham mensagens pornográficas ou obscenas sejam protegidas
com embalagem opaca.
Art. 79.
As revistas e publicações destinadas ao público
infanto-juvenil não poderão conter ilustrações,
fotografias, legendas, crônicas ou anúncios de bebidas
alcoólicas, tabaco, armas e munições, e deverão
respeitar os valores éticos e sociais da pessoa e da família.
Art. 80.
Os responsáveis por estabelecimentos que explorem comercialmente
bilhar, sinuca ou congênere ou por casas de jogos, assim entendidas
as que realize apostas, ainda que eventualmente, cuidarão
para que não seja permitida a entrada e a permanência
de crianças e adolescentes no local, afixando aviso para
orientação do público.
Seção
II
Dos Produtos
e Serviços
Art. 81.
É proibida a venda à criança ou ao adolescente
de:
I - armas, munições e explosivos;
II - bebidas alcoólicas;
III - produtos cujos componentes possam
causar dependência física ou psíquica ainda
que por utilização indevida;
IV - fogos de estampido e de artifício,
exceto aqueles que pelo seu reduzido potencial sejam incapazes de
provocar qualquer dano físico em caso de utilização
indevida;
V - revistas e publicações
a que alude o art. 78;
VI - bilhetes lotéricos e equivalentes.
Art. 82.
É proibida a hospedagem de criança ou adolescente
em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere,
salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável.
Seção
III
Da Autorização
para Viajar
Art. 83.
Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca
onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem
expressa autorização judicial.
§ 1º
A autorização não será exigida quando:
a) tratar-se de comarca contígua
à da residência da criança, se na mesma unidade
da Federação, ou incluída na mesma região
metropolitana;
b) a criança estiver acompanhada:
1) de ascendente ou colateral maior, até
o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;
2) de pessoa maior, expressamente autorizada
pelo pai, mãe ou responsável.
§ 2º
A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais
ou responsável, conceder autorização válida
por dois anos.
Art. 84.
Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização
é dispensável, se a criança ou adolescente:
I - estiver acompanhado de ambos os pais
ou responsável;
II - viajar na companhia de um dos pais,
autorizado expressamente pelo outro através de documento
com firma reconhecida.
Art. 85.
Sem prévia e expressa autorização judicial,
nenhuma criança ou adolescente nascido em território
nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro
residente ou domiciliado no exterior.
Parte Especial
Título
I
Da Política
de Atendimento
Capítulo
I
Disposições
Gerais
Art. 86.
A política de atendimento dos direitos da criança
e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado
de ações governamentais e não-governamentais,
da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
Art. 87.
São linhas de ação da política de atendimento:
I - políticas sociais básicas;
II - políticas e programas de assistência
social, em caráter supletivo, para aqueles que deles necessitem;
III - serviços especiais de prevenção
e atendimento médico e psicossocial às vítimas
de negligência, maus-tratos, exploração, abuso,
crueldade e opressão;
IV - serviço de identificação
e localização de pais, responsável, crianças
e adolescentes desaparecidos;
V - proteção jurídico-social
por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 88.
São diretrizes da política de atendimento:
I - municipalização do atendimento;
II - criação de conselhos
municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança
e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores
das ações em todos os níveis, assegurada a
participação popular paritária por meio de
organizações representativas, segundo leis federal,
estaduais e municipais;
III - criação e manutenção
de programas específicos, observada a descentralização
político-administrativa;
IV - manutenção de fundos
nacional, estaduais e municipais vinculados aos respectivos conselhos
dos direitos da criança e do adolescente;
V - integração operacional
de órgãos do Judiciário, Ministério
Público, Defensoria, Segurança Pública e Assistência
Social, preferencialmente em um mesmo local, para efeito de agilização
do atendimento inicial a adolescente a quem se atribua autoria de
ato infracional;
VI - mobilização da opinião
pública no sentido da indispensável participação
dos diversos segmentos da sociedade.
Art. 89.
A função de membro do conselho nacional e dos conselhos
estaduais e municipais dos direitos da criança e do adolescente
é considerada de interesse público relevante e não
será remunerada.
Capítulo
II
Das Entidades
de Atendimento
Seção
I
Disposições
Gerais
Art. 90.
As entidades de atendimento são responsáveis pela
manutenção das próprias unidades, assim como
pelo planejamento e execução de programas de proteção
e sócio-educativos destinados a crianças e adolescentes,
em regime de:
I - orientação e apoio sócio-familiar;
II - apoio sócio-educativo em meio
aberto;
III - colocação familiar;
IV - abrigo;
V - liberdade assistida;
VI - semi-liberdade;
VII - internação.
Parágrafo
único. As entidades governamentais e não-governamentais
deverão proceder à inscrição de seus
programas, especificando os regimes de atendimento, na forma definida
neste artigo, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, o qual manterá registro das inscrições
e de suas alterações, do que fará comunicação
ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária.
Art. 91.
As entidades não-governamentais somente poderão funcionar
depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, o qual comunicará o registro ao Conselho
Tutelar e à autoridade judiciária da respectiva localidade.
Parágrafo
único. Será negado o registro à entidade
que:
a) não ofereça instalações
físicas em condições adequadas de habitabilidade,
higiene, salubridade e segurança;
b) não apresente plano de trabalho
compatível com os princípios desta Lei;
c) esteja irregularmente constituída;
d) tenha em seus quadros pessoas inidôneas.
Art. 92.
As entidades que desenvolvam programas de abrigo deverão
adotar os seguintes princípios:
I - preservação dos vínculos
familiares;
II - integração em família
substituta, quando esgotados os recursos de manutenção
na família de origem;
III - atendimento personalizado e em pequenos
grupos;
IV - desenvolvimento de atividades em regime
de co-educação;
V - não desmembramento de grupos
de irmãos;
VI - evitar, sempre que possível,
a transferência para outras entidades de crianças e
adolescentes abrigados;
VII - participação na vida
da comunidade local;
VIII - preparação gradativa
para o desligamento;
IX - participação de pessoas
da comunidade no processo educativo.
Parágrafo
único. O dirigente de entidade de abrigo e equiparado
ao guardião, para todos os efeitos de direito.
Art. 93.
As entidades que mantenham programas de abrigo poderão, em
caráter excepcional e de urgência, abrigar crianças
e adolescentes sem prévia determinação da autoridade
competente, fazendo comunicação do fato até
o 2º dia útil imediato.
Art. 94.
As entidades que desenvolvem programas de internação
têm as seguintes obrigações, entre outras:
I - observar os direitos e garantias de
que são titulares os adolescentes;
II - não restringir nenhum direito
que não tenha sido objeto de restrição na decisão
de internação;
III - oferecer atendimento personalizado,
em pequenas unidades e grupos reduzidos;
IV - preservar a identidade e oferecer ambiente
de respeito e dignidade ao adolescente;
V - diligenciar no sentido do restabelecimento
e da preservação dos vínculos familiares;
VI - comunicar à autoridade judiciária,
periodicamente, os casos em que se mostre inviável ou impossível
o reatamento dos vínculos familiares;
VII - oferecer instalações
físicas em condições adequadas de habitabilidade,
higiene, salubridade e segurança e os objetos necessários
à higiene pessoal;
VIII - oferecer vestuário e alimentação
suficientes e adequados à faixa etária dos adolescentes
atendidos;
IX - oferecer cuidados médicos, psicológicos,
odontológicos e farmacêuticos;
X - propiciar escolarização
e profissionalização;
XI - propiciar atividades culturais, esportivas
e de lazer;
XII - propiciar assistência religiosa
àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças;
XIII - proceder a estudo social e pessoal
de cada caso;
XIV - reavaliar periodicamente cada caso,
com intervalo máximo de seis meses, dando ciência dos
resultados à autoridade competente;
XV - informar, periodicamente, o adolescente
internado sobre sua situação processual;
XVI - comunicar às autoridades competentes
todos os casos de adolescentes portadores de moléstias infecto-contagiosas;
XVII - fornecer comprovante de depósito
dos pertences dos adolescentes;
XVIII - manter programas destinados ao apoio
e acompanhamento de egressos;
XIX - providenciar os documentos necessários
ao exercício da cidadania àqueles que não os
tiverem;
XX - manter arquivo de anotações
onde constem data e circunstâncias do atendimento, nome do
adolescente, seus pais ou responsável, parentes, endereços,
sexo, idade, acompanhamento da sua formação, relação
de seus pertences e demais dados que possibilitem sua identificação
e a individualização do atendimento.
§ 1º
Aplicam-se, no que couber, as obrigações constantes
deste artigo às entidades que mantêm programa de abrigo.
§ 2º
No cumprimento das obrigações a que alude este artigo
as entidades utilizarão preferencialmente os recursos da
comunidade.
Seção
II
Da Fiscalização
das Entidades
Art. 95.
As entidades governamentais e não-governamentais referidas
no art. 90 serão fiscalizadas pelo Judiciário, pelo
Ministério Público e pelos Conselhos Tutelares.
Art. 96.
Os planos de aplicação e as prestações
de contas serão apresentados ao estado ou ao município,
conforme a origem das dotações orçamentárias.
Art. 97.
São medidas aplicáveis às entidades de atendimento
que descumprirem obrigação constante do art. 94, sem
prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes
ou prepostos:
I - às entidades governamentais:
a) advertência;
b) afastamento provisório de seus
dirigentes;
c) afastamento definitivo de seus dirigentes;
d) fechamento de unidade ou interdição
de programa.
II - às entidades não-governamentais:
a) advertência;
b) suspensão total ou parcial do
repasse de verbas públicas;
c) interdição de unidades
ou suspensão de programa;
d) cassação do registro.
Parágrafo
único. Em caso de reiteradas infrações
cometidas por entidades de atendimento, que coloquem em risco os
direitos assegurados nesta Lei, deverá ser o fato comunicado
ao Ministério Público ou representado perante autoridade
judiciária competente para as providências cabíveis,
inclusive suspensão das atividades ou dissolução
da entidade.
Título
II
Das Medidas
de Proteção
Capítulo
I
Disposições
Gerais
Art. 98.
As medidas de proteção à criança e ao
adolescente são aplicáveis sempre que os direitos
reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I - por ação ou omissão
da sociedade ou do Estado;
II - por falta, omissão ou abuso
dos pais ou responsável;
III - em razão de sua conduta.
Capítulo
II
Das Medidas
Específicas de Proteção
Art. 99.
As medidas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas
isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer
tempo.
Art. 100.
Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta
as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem
ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
Art. 101.
Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a
autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as
seguintes medidas:
I - encaminhamento aos pais ou responsável,
mediante termo de responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento
temporários;
III - matrícula e freqüência
obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
IV - inclusão em programa comunitário
ou oficial de auxílio à família, à criança
e ao adolescente;
V - requisição de tratamento
médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime
hospitalar ou ambulatorial;
VI - inclusão em programa oficial
ou comunitário de auxílio, orientação
e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
VII - abrigo em entidade;
VIII - colocação em família
substituta.
Parágrafo
único. O abrigo é medida provisória
e excepcional, utilizável como forma de transição
para a colocação em família substituta, não
implicando privação de liberdade.
Art. 102.
As medidas de proteção de que trata este Capítulo
serão acompanhadas da regularização do registro
civil.
§ 1º
Verificada a inexistência de registro anterior, o assento
de nascimento da criança ou adolescente será feito
à vista dos elementos disponíveis, mediante requisição
da autoridade judiciária.
§ 2º
Os registros e certidões necessários à regularização
de que trata este artigo são isentos de multas, custas e
emolumentos, gozando de absoluta prioridade.
Título
III
Da Prática
de Ato Infracional
Capítulo
I
Disposições
Gerais
Art. 103.
Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção
penal.
Art. 104.
São penalmente inimputáveis os menores de dezoito
anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.
Parágrafo
único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada
a idade do adolescente à data do fato.
Art. 105.
Ao ato infracional praticado por criança corresponderão
as medidas previstas no art. 101.
Capítulo
II
Dos Direitos
Individuais
Art. 106.
Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão
em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada
da autoridade judiciária competente.
Parágrafo
único. O adolescente tem direito à identificação
dos responsáveis pela sua apreensão, devendo ser informado
acerca de seus direitos.
Art. 107.
A apreensão de qualquer adolescente e o local onde se encontra
recolhido serão incontinenti comunicados à autoridade
judiciária competente e à família do apreendido
ou à pessoa por ele indicada.
Parágrafo
único. Examinar-se-á, desde logo e sob pena
de responsabilidade, a possibilidade de liberação
imediata.
Art. 108.
A internação, antes da sentença, pode ser determinada
pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.
Parágrafo
único. A decisão deverá ser fundamentada
e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade,
demonstrada a necessidade imperiosa da medida.
Art. 109.
O adolescente civilmente identificado não será submetido
a identificação compulsória pelos órgãos
policiais, de proteção e judiciais, salvo para efeito
de confrontação, havendo dúvida fundada.
Capítulo
III
Das Garantias
Processuais
Art. 110.
Nenhum adolescente será privado de sua liberdade sem o devido
processo legal.
Art. 111.
São asseguradas ao adolescente, entre outras, as seguintes
garantias:
I - pleno e formal conhecimento da atribuição
de ato infracional, mediante citação ou meio equivalente;
II - igualdade na relação
processual, podendo confrontar-se com vítimas e testemunhas
e produzir todas as provas necessárias à sua defesa;
III - defesa técnica por advogado;
IV - assistência judiciária
gratuita e integral aos necessitados, na forma da lei;
V - direito de ser ouvido pessoalmente pela
autoridade competente;
VI - direito de solicitar a presença
de seus pais ou responsável em qualquer fase do procedimento.
Capítulo
IV
Das Medidas
Sócio-Educativas
Seção
I
Disposições
Gerais
Art. 112.
Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente
poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar
o dano;
III - prestação de serviços
à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de
semi-liberdade;
VI - internação em estabelecimento
educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art.
101, I a VI.
§ 1º
A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade
de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.
§ 2º
Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida
a prestação de trabalho forçado.
§ 3º
Os adolescentes portadores de doença ou deficiência
mental receberão tratamento individual e especializado, em
local adequado às suas condições.
Art. 113.
Aplica-se a este Capítulo o disposto nos arts. 99 e 100.
Art. 114.
A imposição das medidas previstas nos incisos II a
VI do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes
da autoria e da materialidade da infração, ressalvada
a hipótese de remissão, nos termos do art. 127.
Parágrafo
único. A advertência poderá ser aplicada
sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes
da autoria.
Seção
II
Da Advertência
Art. 115.
A advertência consistirá em admoestação
verbal, que será reduzida a termo e assinada.
Seção
III
Da Obrigação
de Reparar o Dano
Art. 116.
Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade
poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua
a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense
o prejuízo da vítima.
Parágrafo
único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida
poderá ser substituída por outra adequada.
Seção
IV
Da Prestação
de Serviços à Comunidade
Art. 117.
A prestação de serviços comunitários
consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse
geral, por período não excedente a seis meses, junto
a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos
congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.
Parágrafo
único. As tarefas serão atribuídas conforme
as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante
jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados,
domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não
prejudicar a freqüência à escola ou à jornada
normal de trabalho.
Seção
V
Da Liberdade
Assistida
Art. 118.
A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar
a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar
o adolescente.
§ 1º
A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar
o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa
de atendimento.
§ 2º
A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo
de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada
ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério
Público e o defensor.
Art. 119.
Incumbe ao orientador, com o apoio e a supervisão da autoridade
competente, a realização dos seguintes encargos, entre
outros:
I - promover socialmente o adolescente e
sua família, fornecendo-lhes orientação e inserindo-os,
se necessário, em programa oficial ou comunitário
de auxílio e assistência social;
II - supervisionar a freqüência
e o aproveitamento escolar do adolescente, promovendo, inclusive,
sua matrícula;
III - diligenciar no sentido da profissionalização
do adolescente e de sua inserção no mercado de trabalho;
IV - apresentar relatório do caso.
Seção
VI
Do Regime
de Semi-liberdade
Art. 120.
O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início,
ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada
a realização de atividades externas, independentemente
de autorização judicial.
§ 1º
São obrigatórias a escolarização e a
profissionalização, devendo, sempre que possível,
ser utilizados os recursos existentes na comunidade.
§ 2º
A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no
que couber, as disposições relativas à internação.
Seção
VII
Da Internação
Art. 121.
A internação constitui medida privativa da liberdade,
sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito
à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
§ 1º
Será permitida a realização de atividades externas,
a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa
determinação judicial em contrário.
§ 2º
A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção
ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo
a cada seis meses.
§ 3º
Em nenhuma hipótese o período máximo de internação
excederá a três anos.
§ 4º
Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente
deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade
ou de liberdade assistida.
§ 5º
A liberação será compulsória aos vinte
e um anos de idade.
§ 6º
Em qualquer hipótese a desinternação será
precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério
Público.
Art. 122.
A medida de internação só poderá ser
aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido
mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento
de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável
da medida anteriormente imposta.
§ 1º
O prazo de internação na hipótese do inciso
III deste artigo não poderá ser superior a três
meses.
§ 2º.
Em nenhuma hipótese será aplicada a internação,
havendo outra medida adequada.
Art. 123.
A internação deverá ser cumprida em entidade
exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado
ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios
de idade, compleição física e gravidade da
infração.
Parágrafo
único. Durante o período de internação,
inclusive provisória, serão obrigatórias atividades
pedagógicas.
Art. 124.
São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros,
os seguintes:
I - entrevistar-se pessoalmente com o representante
do Ministério Público;
II - peticionar diretamente a qualquer autoridade;
III - avistar-se reservadamente com seu
defensor;
IV - ser informado de sua situação
processual, sempre que solicitada;
V - ser tratado com respeito e dignidade;
VI - permanecer internado na mesma localidade
ou naquela mais próxima ao domicílio de seus pais
ou responsável;
VII - receber visitas, ao menos, semanalmente;
VIII - corresponder-se com seus familiares
e amigos;
IX - ter acesso aos objetos necessários
à higiene e asseio pessoal;
X - habitar alojamento em condições
adequadas de higiene e salubridade;
XI - receber escolarização
e profissionalização;
XII - realizar atividades culturais, esportivas
e de lazer:
XIII - ter acesso aos meios de comunicação
social;
XIV - receber assistência religiosa,
segundo a sua crença, e desde que assim o deseje;
XV - manter a posse de seus objetos pessoais
e dispor de local seguro para guardá-los, recebendo comprovante
daqueles porventura depositados em poder da entidade;
XVI - receber, quando de sua desinternação,
os documentos pessoais indispensáveis à vida em sociedade.
§ 1º
Em nenhum caso haverá incomunicabilidade.
§ 2º
A autoridade judiciária poderá suspender temporariamente
a visita, inclusive de pais ou responsável, se existirem
motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses
do adolescente.
Art. 125.
É dever do Estado zelar pela integridade física e
mental dos internos, cabendo-lhe adotar as medidas adequadas de
contenção e segurança.
Capítulo
V
Da Remissão
Art. 126.
Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração
de ato infracional, o representante do Ministério Público
poderá conceder a remissão, como forma de exclusão
do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências
do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do
adolescente e sua maior ou menor participação no ato
infracional.
Parágrafo
único. Iniciado o procedimento, a concessão
da remissão pela autoridade judiciária importará
na suspensão ou extinção do processo.
Art. 127.
A remissão não implica necessariamente o reconhecimento
ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece
para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação
de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação
em regime de semi-liberdade e a internação.
Art. 128.
A medida aplicada por força da remissão poderá
ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso
do adolescente ou de seu representante legal, ou do Ministério
Público.
Título
IV
Das Medidas
Pertinentes aos Pais ou Responsável
Art. 129.
São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:
I - encaminhamento a programa oficial ou
comunitário de proteção à família;
II - inclusão em programa oficial
ou comunitário de auxílio, orientação
e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
III - encaminhamento a tratamento psicológico
ou psiquiátrico;
IV - encaminhamento a cursos ou programas
de orientação;
V - obrigação de matricular
o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento
escolar;
VI - obrigação de encaminhar
a criança ou adolescente a tratamento especializado;
VII - advertência;
VIII - perda da guarda;
IX - destituição da tutela;
X - suspensão ou destituição
do pátrio poder.
Parágrafo
único. Na aplicação das medidas previstas
nos incisos IX e X deste artigo, observar-se-á o disposto
nos arts. 23 e 24.
Art. 130.
Verificada a hipótese de maus-tratos, opressão ou
abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, a autoridade
judiciária poderá determinar, como medida cautelar,
o afastamento do agressor da moradia comum.
Título
V
Do Conselho
Tutelar
Capítulo
I
Disposições
Gerais
Art. 131.
O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo,
não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo
cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos
nesta Lei.
Art. 132.
Em cada Município haverá, no mínimo, um Conselho
Tutelar composto de cinco membros, escolhidos pela comunidade local
para mandato de três anos, permitida uma recondução.
(Redação dada pela Lei nº 8.242, de 12.10.1991)
Art. 133.
Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos
os seguintes requisitos:
I - reconhecida idoneidade moral;
II - idade superior a vinte e um anos;
III - residir no município.
Art. 134.
Lei municipal disporá sobre local, dia e horário de
funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto a eventual remuneração
de seus membros.
Parágrafo
único. Constará da lei orçamentária
municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento
do Conselho Tutelar.
Art. 135.
O exercício efetivo da função de conselheiro
constituirá serviço público relevante, estabelecerá
presunção de idoneidade moral e assegurará
prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento
definitivo.
Capítulo
II
Das Atribuições
do Conselho
Art. 136.
São atribuições do Conselho Tutelar:
I - atender as crianças e adolescentes
nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as
medidas previstas no art. 101, I a VII;
II - atender e aconselhar os pais ou responsável,
aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;
III - promover a execução
de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos
nas áreas de saúde, educação, serviço
social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade
judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas
deliberações.
IV - encaminhar ao Ministério Público
notícia de fato que constitua infração administrativa
ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V - encaminhar à autoridade judiciária
os casos de sua competência;
VI - providenciar a medida estabelecida
pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101,
de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
VII - expedir notificações;
VIII - requisitar certidões de nascimento
e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
IX - assessorar o Poder Executivo local
na elaboração da proposta orçamentária
para planos e programas de atendimento dos direitos da criança
e do adolescente;
X - representar, em nome da pessoa e da
família, contra a violação dos direitos previstos
no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição
Federal;
XI - representar ao Ministério Público,
para efeito das ações de perda ou suspensão
do pátrio poder.
Art. 137.
As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser
revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha
legítimo interesse.
Capítulo
III
Da Competência
Art. 138.
Aplica-se ao Conselho Tutelar a regra de competência constante
do art. 147.
Capítulo
IV
Da Escolha
dos Conselheiros
Art. 139.
O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será
estabelecido em lei municipal e realizado sob a responsabilidade
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
e a fiscalização do Ministério Público.
(Redação dada pela Lei nº 8.242, de 12.10.1991)
Capítulo
V
Dos Impedimentos
Art. 140.
São impedidos de |