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LEI Nº 8.069, DE 13
DE JULHO DE 1
Dispõe
sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá
outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Título
I
Das
Disposições Preliminares
Art. 1º
Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à
criança e ao adolescente.
Art. 2º
Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa
até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela
entre doze e dezoito anos de idade.
Parágrafo
único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente
este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos
de idade.
Art. 3º
A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais
inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção
integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou
por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de
lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual
e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Art. 4º
É dever da família, da comunidade, da sociedade em
geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade,
a efetivação dos direitos referentes à vida,
à saúde, à alimentação, à
educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização,
à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade
e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo
único. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção
e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos
serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação
e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada
de recursos públicos nas áreas relacionadas com a
proteção à infância e à juventude.
Art. 5º
Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer
forma de negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão, punido na forma da
lei qualquer atentado, por ação ou omissão,
aos seus direitos fundamentais.
Art. 6º
Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta
os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem
comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição
peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.
Título
II
Dos Direitos
Fundamentais
Capítulo I
Do Direito à Vida e à
Saúde
Art. 7º
A criança e o adolescente têm direito a proteção
à vida e à saúde, mediante a efetivação
de políticas sociais públicas que permitam o nascimento
e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições
dignas de existência.
Art. 8º
É assegurado à gestante, através do Sistema
Único de Saúde, o atendimento pré e perinatal.
§ 1º
A gestante será encaminhada aos diferentes níveis
de atendimento, segundo critérios médicos específicos,
obedecendo-se aos princípios de regionalização
e hierarquização do Sistema.
§ 2º
A parturiente será atendida preferencialmente pelo mesmo
médico que a acompanhou na fase pré-natal.
§ 3º
Incumbe ao poder público propiciar apoio alimentar à
gestante e à nutriz que dele necessitem.
Art. 9º
O poder público, as instituições e os empregadores
propiciarão condições adequadas ao aleitamento
materno, inclusive aos filhos de mães submetidas a medida
privativa de liberdade.
Art. 10.
Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção
à saúde de gestantes, públicos e particulares,
são obrigados a:
I - manter registro das atividades desenvolvidas,
através de prontuários individuais, pelo prazo de
dezoito anos;
II - identificar o recém-nascido
mediante o registro de sua impressão plantar e digital e
da impressão digital da mãe, sem prejuízo de
outras formas normatizadas pela autoridade administrativa competente;
III - proceder a exames visando ao diagnóstico
e terapêutica de anormalidades no metabolismo do recém-nascido,
bem como prestar orientação aos pais;
IV - fornecer declaração de
nascimento onde constem necessariamente as intercorrências
do parto e do desenvolvimento do neonato;
V - manter alojamento conjunto, possibilitando
ao neonato a permanência junto à mãe.
Art. 11.
É assegurado atendimento médico à criança
e ao adolescente, através do Sistema Único de Saúde,
garantido o acesso universal e igualitário às ações
e serviços para promoção, proteção
e recuperação da saúde.
§ 1º
A criança e o adolescente portadores de deficiência
receberão atendimento especializado.
§ 2º
Incumbe ao poder público fornecer gratuitamente àqueles
que necessitarem os medicamentos, próteses e outros recursos
relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.
Art. 12.
Os estabelecimentos de atendimento à saúde deverão
proporcionar condições para a permanência em
tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de
internação de criança ou adolescente.
Art. 13.
Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos
contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente
comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo
de outras providências legais.
Art. 14.
O Sistema Único de Saúde promoverá programas
de assistência médica e odontológica para a
prevenção das enfermidades que ordinariamente afetam
a população infantil, e campanhas de educação
sanitária para pais, educadores e alunos.
Parágrafo
único. É obrigatória a vacinação
das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias.
Capítulo II
Do Direito à Liberdade, ao Respeito
e à Dignidade
Art. 15.
A criança e o adolescente têm direito à liberdade,
ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo
de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e
sociais garantidos na Constituição e nas leis.
Art. 16.
O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:
I - ir, vir e estar nos logradouros públicos
e espaços comunitários, ressalvadas as restrições
legais;
II - opinião e expressão;
III - crença e culto religioso;
IV - brincar, praticar esportes e divertir-se;
V - participar da vida familiar e comunitária,
sem discriminação;
VI - participar da vida política,
na forma da lei;
VII - buscar refúgio, auxílio
e orientação.
Art. 17.
O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade
física, psíquica e moral da criança e do adolescente,
abrangendo a preservação da imagem, da identidade,
da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços
e objetos pessoais.
Art. 18.
É dever de todos velar pela dignidade da criança e
do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano,
violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
Capítulo
III
Do Direito
à Convivência Familiar e Comunitária
Seção
I
Disposições
Gerais
Art. 19.
Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado
no seio da sua família e, excepcionalmente, em família
substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária,
em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias
entorpecentes.
Art. 20.
Os filhos, havidos ou não da relação do casamento,
ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações,
proibidas quaisquer designações discriminatórias
relativas à filiação.
Art. 21.
O pátrio poder será exercido, em igualdade de condições,
pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação
civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância,
recorrer à autoridade judiciária competente para a
solução da divergência.
Art. 22.
Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação
dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação
de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.
Art. 23.
A falta ou a carência de recursos materiais não constitui
motivo suficiente para a perda ou a suspensão do pátrio
poder.
Parágrafo
único. Não existindo outro motivo que por si
só autorize a decretação da medida, a criança
ou o adolescente será mantido em sua família de origem,
a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em programas
oficiais de auxílio.
Art. 24.
A perda e a suspensão do pátrio poder serão
decretadas judicialmente, em procedimento contraditório,
nos casos previstos na legislação civil, bem como
na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e
obrigações a que alude o art. 22.
Seção
II
Da Família
Natural
Art. 25.
Entende-se por família natural a comunidade formada pelos
pais ou qualquer deles e seus descendentes.
Art. 26.
Os filhos havidos fora do casamento poderão ser reconhecidos
pelos pais, conjunta ou separadamente, no próprio termo de
nascimento, por testamento, mediante escritura ou outro documento
público, qualquer que seja a origem da filiação.
Parágrafo
único. O reconhecimento pode preceder o nascimento
do filho ou suceder-lhe ao falecimento, se deixar descendentes.
Art. 27.
O reconhecimento do estado de filiação é direito
personalíssimo, indisponível e imprescritível,
podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer
restrição, observado o segredo de Justiça.
Seção
III
Da Família
Substituta
Subseção
I
Disposições
Gerais
Art. 28.
A colocação em família substituta far-se-á
mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente
da situação jurídica da criança ou adolescente,
nos termos desta Lei.
§ 1º
Sempre que possível, a criança ou adolescente deverá
ser previamente ouvido e a sua opinião devidamente considerada.
§ 2º
Na apreciação do pedido levar-se-á em conta
o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de
afetividade, a fim de evitar ou minorar as conseqüências
decorrentes da medida.
Art. 29.
Não se deferirá colocação em família
substituta a pessoa que revele, por qualquer modo, incompatibilidade
com a natureza da medida ou não ofereça ambiente familiar
adequado.
Art. 30.
A colocação em família substituta não
admitirá transferência da criança ou adolescente
a terceiros ou a entidades governamentais ou não-governamentais,
sem autorização judicial.
Art. 31.
A colocação em família substituta estrangeira
constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade
de adoção.
Art. 32.
Ao assumir a guarda ou a tutela, o responsável prestará
compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, mediante termo
nos autos.
Subseção
II
Da Guarda
Art. 33.
A guarda obriga a prestação de assistência material,
moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo
a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.
§ 1º
A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida,
liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção,
exceto no de adoção por estrangeiros.
§ 2º
Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de
tutela e adoção, para atender a situações
peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável,
podendo ser deferido o direito de representação para
a prática de atos determinados.
§ 3º
A guarda confere à criança ou adolescente a condição
de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive
previdenciários.
Art. 34.
O poder público estimulará, através de assistência
jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento,
sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão
ou abandonado.
Art. 35.
A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato
judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.
Subseção
III
Da Tutela
Art. 36.
A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa
de até vinte e um anos incompletos.
Parágrafo
único. O deferimento da tutela pressupõe a
prévia decretação da perda ou suspensão
do pátrio poder e implica necessariamente o dever de guarda.
Art. 37.
A especialização de hipoteca legal será dispensada,
sempre que o tutelado não possuir bens ou rendimentos ou
por qualquer outro motivo relevante.
Parágrafo
único. A especialização de hipoteca
legal será também dispensada se os bens, porventura
existentes em nome do tutelado, constarem de instrumento público,
devidamente registrado no registro de imóveis, ou se os rendimentos
forem suficientes apenas para a mantença do tutelado, não
havendo sobra significativa ou provável.
Art. 38.
Aplica-se à destituição da tutela o disposto
no art. 24.
Subseção
IV
Da Adoção
Art. 39.
A adoção de criança e de adolescente reger-se-á
segundo o disposto nesta Lei.
Parágrafo
único. É vedada a adoção por
procuração.
Art. 40.
O adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos à
data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela
dos adotantes.
Art. 41.
A adoção atribui a condição de filho
ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios,
desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo
os impedimentos matrimoniais.
§ 1º
Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se
os vínculos de filiação entre o adotado e o
cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes.
§ 2º
É recíproco o direito sucessório entre o adotado,
seus descendentes, o adotante, seus ascendentes, descendentes e
colaterais até o 4º grau, observada a ordem de vocação
hereditária.
Art. 42.
Podem adotar os maiores de vinte e um anos, independentemente de
estado civil.
§ 1º
Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.
§ 2º
A adoção por ambos os cônjuges ou concubinos
poderá ser formalizada, desde que um deles tenha completado
vinte e um anos de idade, comprovada a estabilidade da família.
§ 3º
O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho
do que o adotando.
§ 4º
Os divorciados e os judicialmente separados poderão adotar
conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de
visitas, e desde que o estágio de convivência tenha
sido iniciado na constância da sociedade conjugal.
§ 5º
A adoção poderá ser deferida ao adotante que,
após inequívoca manifestação de vontade,
vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.
Art. 43.
A adoção será deferida quando apresentar reais
vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos.
Art. 44.
Enquanto não der conta de sua administração
e saldar o seu alcance, não pode o tutor ou o curador adotar
o pupilo ou o curatelado.
Art. 45.
A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante
legal do adotando.
§ 1º.
O consentimento será dispensado em relação
à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos
ou tenham sido destituídos do pátrio poder.
§ 2º.
Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será
também necessário o seu consentimento.
Art. 46.
A adoção será precedida de estágio de
convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo
que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades
do caso.
§ 1º
O estágio de convivência poderá ser dispensado
se o adotando não tiver mais de um ano de idade ou se, qualquer
que seja a sua idade, já estiver na companhia do adotante
durante tempo suficiente para se poder avaliar a conveniência
da constituição do vínculo.
§ 2º
Em caso de adoção por estrangeiro residente ou domiciliado
fora do País, o estágio de convivência, cumprido
no território nacional, será de no mínimo quinze
dias para crianças de até dois anos de idade, e de
no mínimo trinta dias quando se tratar de adotando acima
de dois anos de idade.
Art. 47.
O vínculo da adoção constitui-se por sentença
judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado
do qual não se fornecerá certidão.
§ 1º
A inscrição consignará o nome dos adotantes
como pais, bem como o nome de seus ascendentes.
§ 2º
O mandado judicial, que será arquivado, cancelará
o registro original do adotado.
§ 3º
Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá
constar nas certidões do registro.
§ 4º
A critério da autoridade judiciária, poderá
ser fornecida certidão para a salvaguarda de direitos.
§ 5º
A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante
e, a pedido deste, poderá determinar a modificação
do prenome.
§ 6º
A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito
em julgado da sentença, exceto na hipótese prevista
no art. 42, § 5º, caso em que terá força
retroativa à data do óbito.
Art. 48.
A adoção é irrevogável.
Art. 49.
A morte dos adotantes não restabelece o pátrio poder
dos pais naturais.
Art. 50.
A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou
foro regional, um registro de crianças e adolescentes em
condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas
na adoção.
§ 1º
O deferimento da inscrição dar-se-á após
prévia consulta aos órgãos técnicos
do juizado, ouvido o Ministério Público.
§ 2º
Não será deferida a inscrição se o interessado
não satisfazer os requisitos legais, ou verificada qualquer
das hipóteses previstas no art. 29.
Art. 51
Cuidando-se de pedido de adoção formulado por estrangeiro
residente ou domiciliado fora do País, observar-se-á
o disposto no art. 31.
§ 1º
O candidato deverá comprovar, mediante documento expedido
pela autoridade competente do respectivo domicílio, estar
devidamente habilitado à adoção, consoante
as leis do seu país, bem como apresentar estudo psicossocial
elaborado por agência especializada e credenciada no país
de origem.
§ 2º
A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento
do Ministério Público, poderá determinar a
apresentação do texto pertinente à legislação
estrangeira, acompanhado de prova da respectiva vigência.
§ 3º
Os documentos em língua estrangeira serão juntados
aos autos, devidamente autenticados pela autoridade consular, observados
os tratados e convenções internacionais, e acompanhados
da respectiva tradução, por tradutor público
juramentado.
§ 4º
Antes de consumada a adoção não será
permitida a saída do adotando do território nacional.
Art. 52.
A adoção internacional poderá ser condicionada
a estudo prévio e análise de uma comissão estadual
judiciária de adoção, que fornecerá
o respectivo laudo de habilitação para instruir o
processo competente.
Parágrafo
único. Competirá à comissão manter
registro centralizado de interessados estrangeiros em adoção.
Capítulo
IV
Do Direito
à Educação, à Cultura, ao Esporte e
ao Lazer
Art. 53.
A criança e o adolescente têm direito à educação,
visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício
da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:
I - igualdade de condições
para o acesso e permanência na escola;
II - direito de ser respeitado por seus
educadores;
III - direito de contestar critérios
avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares
superiores;
IV - direito de organização
e participação em entidades estudantis;
V - acesso à escola pública
e gratuita próxima de sua residência.
Parágrafo
único. É direito dos pais ou responsáveis
ter ciência do processo pedagógico, bem como participar
da definição das propostas educacionais.
Art. 54.
É dever do Estado assegurar à criança e ao
adolescente:
I - ensino fundamental, obrigatório
e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso
na idade própria;
II - progressiva extensão da obrigatoriedade
e gratuidade ao ensino médio;
III - atendimento educacional especializado
aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular
de ensino;
IV - atendimento em creche e pré-escola
às crianças de zero a seis anos de idade;
V - acesso aos níveis mais elevados
do ensino, da pesquisa e da criação artística,
segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado
às condições do adolescente trabalhador;
VII - atendimento no ensino fundamental,
através de programas suplementares de material didático-escolar,
transporte, alimentação e assistência à
saúde.
§ 1º
O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito
público subjetivo.
§ 2º
O não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder
público ou sua oferta irregular importa responsabilidade
da autoridade competente.
§ 3º
Compete ao poder público recensear os educandos no ensino
fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsável,
pela freqüência à escola.
Art. 55.
Os pais ou responsável têm a obrigação
de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino.
Art. 56.
Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão
ao Conselho Tutelar os casos de:
I - maus-tratos envolvendo seus alunos;
II - reiteração de faltas
injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos
escolares;
III - elevados níveis de repetência.
Art. 57.
O poder público estimulará pesquisas, experiências
e novas propostas relativas a calendário, seriação,
currículo, metodologia, didática e avaliação,
com vistas à inserção de crianças e
adolescentes excluídos do ensino fundamental obrigatório.
Art. 58.
No processo educacional respeitar-se-ão os valores culturais,
artísticos e históricos próprios do contexto
social da criança e do adolescente, garantindo-se a estes
a liberdade da criação e o acesso às fontes
de cultura.
Art. 59.
Os municípios, com apoio dos estados e da União, estimularão
e facilitarão a destinação de recursos e espaços
para programações culturais, esportivas e de lazer
voltadas para a infância e a juventude.
Capítulo
V
Do Direito
à Profissionalização e à Proteção
no Trabalho
Art. 60.
É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de
idade, salvo na condição de aprendiz.
Art. 61.
A proteção ao trabalho dos adolescentes é regulada
por legislação especial, sem prejuízo do disposto
nesta Lei.
Art. 62.
Considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional
ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação
de educação em vigor.
Art. 63.
A formação técnico-profissional obedecerá
aos seguintes princípios:
I - garantia de acesso e freqüência
obrigatória ao ensino regular;
II - atividade compatível com o desenvolvimento
do adolescente;
III - horário especial para o exercício
das atividades.
Art. 64.
Ao adolescente até quatorze anos de idade é assegurada
bolsa de aprendizagem.
Art. 65.
Ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, são assegurados
os direitos trabalhistas e previdenciários.
Art. 66.
Ao adolescente portador de deficiência é assegurado
trabalho protegido.
Art. 67.
Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho,
aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental
ou não-governamental, é vedado trabalho:
I - noturno, realizado entre as vinte e
duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;
II - perigoso, insalubre ou penoso;
III - realizado em locais prejudiciais à
sua formação e ao seu desenvolvimento físico,
psíquico, moral e social;
IV - realizado em horários e locais
que não permitam a freqüência à escola.
Art. 68.
O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade
de entidade governamental ou não-governamental sem fins lucrativos,
deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições
de capacitação para o exercício de atividade
regular remunerada.
§ 1º
Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as
exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento
pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo.
§ 2º
A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho
efetuado ou a participação na venda dos produtos de
seu trabalho não desfigura o caráter educativo.
Art. 69.
O adolescente tem direito à profissionalização
e à proteção no trabalho, observados os seguintes
aspectos, entre outros:
I - respeito à condição
peculiar de pessoa em desenvolvimento;
II - capacitação profissional
adequada ao mercado de trabalho.
Título
III
Da Prevenção
Capítulo
I
Disposições
Gerais
Art. 70.
É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça
ou violação dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 71.
A criança e o adolescente têm direito a informação,
cultura, lazer, esportes, diversões, espetáculos e
produtos e serviços que respeitem sua condição
peculiar de pessoa em desenvolvimento.
Art. 72.
As obrigações previstas nesta Lei não excluem
da prevenção especial outras decorrentes dos princípios
por ela adotados.
Art. 73.
A inobservância das normas de prevenção importará
em responsabilidade da pessoa física ou jurídica,
nos termos desta Lei.
Capítulo
II
Da Prevenção
Especial
Seção
I
Da informação,
Cultura, Lazer, Esportes, Diversões e Espetáculos
Art. 74.
O poder público, através do órgão competente,
regulará as diversões e espetáculos públicos,
informando sobre a natureza deles, as faixas etárias a que
não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação
se mostre inadequada.
Parágrafo
único. Os responsáveis pelas diversões
e espetáculos públicos deverão afixar, em lugar
visível e de fácil acesso, à entrada do local
de exibição, informação destacada sobre
a natureza do espetáculo e a faixa etária especificada
no certificado de classificação.
Art. 75.
Toda criança ou adolescente terá acesso às
diversões e espetáculos públicos classificados
como adequados à sua faixa etária.
Parágrafo
único. As crianças menores de dez anos somente
poderão ingressar e permanecer nos locais de apresentação
ou exibição quando acompanhadas dos pais ou responsável.
Art. 76.
As emissoras de rádio e televisão somente exibirão,
no horário recomendado para o público infanto juvenil,
programas com finalidades educativas, artísticas, culturais
e informativas.
Parágrafo
único. Nenhum espetáculo será apresentado
ou anunciado sem aviso de sua classificação, antes
de sua transmissão, apresentação ou exibição.
Art. 77.
Os proprietários, diretores, gerentes e funcionários
de empresas que explorem a venda ou aluguel de fitas de programação
em vídeo cuidarão para que não haja venda ou
locação em desacordo com a classificação
atribuída pelo órgão competente.
Parágrafo
único. As fitas a que alude este artigo deverão
exibir, no invólucro, informação sobre a natureza
da obra e a faixa etária a que se destinam.
Art. 78.
As revistas e publicações contendo material impróprio
ou inadequado a crianças e adolescentes deverão ser
comercializadas em embalagem lacrada, com a advertência de
seu conteúdo.
Parágrafo
único. As editoras cuidarão para que as capas
que contenham mensagens pornográficas ou obscenas sejam protegidas
com embalagem opaca.
Art. 79.
As revistas e publicações destinadas ao público
infanto-juvenil não poderão conter ilustrações,
fotografias, legendas, crônicas ou anúncios de bebidas
alcoólicas, tabaco, armas e munições, e deverão
respeitar os valores éticos e sociais da pessoa e da família.
Art. 80.
Os responsáveis por estabelecimentos que explorem comercialmente
bilhar, sinuca ou congênere ou por casas de jogos, assim entendidas
as que realize apostas, ainda que eventualmente, cuidarão
para que não seja permitida a entrada e a permanência
de crianças e adolescentes no local, afixando aviso para
orientação do público.
Seção
II
Dos Produtos
e Serviços
Art. 81.
É proibida a venda à criança ou ao adolescente
de:
I - armas, munições e explosivos;
II - bebidas alcoólicas;
III - produtos cujos componentes possam
causar dependência física ou psíquica ainda
que por utilização indevida;
IV - fogos de estampido e de artifício,
exceto aqueles que pelo seu reduzido potencial sejam incapazes de
provocar qualquer dano físico em caso de utilização
indevida;
V - revistas e publicações
a que alude o art. 78;
VI - bilhetes lotéricos e equivalentes.
Art. 82.
É proibida a hospedagem de criança ou adolescente
em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere,
salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável.
Seção
III
Da Autorização
para Viajar
Art. 83.
Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca
onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem
expressa autorização judicial.
§ 1º
A autorização não será exigida quando:
a) tratar-se de comarca contígua
à da residência da criança, se na mesma unidade
da Federação, ou incluída na mesma região
metropolitana;
b) a criança estiver acompanhada:
1) de ascendente ou colateral maior, até
o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;
2) de pessoa maior, expressamente autorizada
pelo pai, mãe ou responsável.
§ 2º
A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais
ou responsável, conceder autorização válida
por dois anos.
Art. 84.
Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização
é dispensável, se a criança ou adolescente:
I - estiver acompanhado de ambos os pais
ou responsável;
II - viajar na companhia de um dos pais,
autorizado expressamente pelo outro através de documento
com firma reconhecida.
Art. 85.
Sem prévia e expressa autorização judicial,
nenhuma criança ou adolescente nascido em território
nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro
residente ou domiciliado no exterior.
Parte Especial
Título
I
Da Política
de Atendimento
Capítulo
I
Disposições
Gerais
Art. 86.
A política de atendimento dos direitos da criança
e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado
de ações governamentais e não-governamentais,
da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
Art. 87.
São linhas de ação da política de atendimento:
I - políticas sociais básicas;
II - políticas e programas de assistência
social, em caráter supletivo, para aqueles que deles necessitem;
III - serviços especiais de prevenção
e atendimento médico e psicossocial às vítimas
de negligência, maus-tratos, exploração, abuso,
crueldade e opressão;
IV - serviço de identificação
e localização de pais, responsável, crianças
e adolescentes desaparecidos;
V - proteção jurídico-social
por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 88.
São diretrizes da política de atendimento:
I - municipalização do atendimento;
II - criação de conselhos
municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança
e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores
das ações em todos os níveis, assegurada a
participação popular paritária por meio de
organizações representativas, segundo leis federal,
estaduais e municipais;
III - criação e manutenção
de programas específicos, observada a descentralização
político-administrativa;
IV - manutenção de fundos
nacional, estaduais e municipais vinculados aos respectivos conselhos
dos direitos da criança e do adolescente;
V - integração operacional
de órgãos do Judiciário, Ministério
Público, Defensoria, Segurança Pública e Assistência
Social, preferencialmente em um mesmo local, para efeito de agilização
do atendimento inicial a adolescente a quem se atribua autoria de
ato infracional;
VI - mobilização da opinião
pública no sentido da indispensável participação
dos diversos segmentos da sociedade.
Art. 89.
A função de membro do conselho nacional e dos conselhos
estaduais e municipais dos direitos da criança e do adolescente
é considerada de interesse público relevante e não
será remunerada.
Capítulo
II
Das Entidades
de Atendimento
Seção
I
Disposições
Gerais
Art. 90.
As entidades de atendimento são responsáveis pela
manutenção das próprias unidades, assim como
pelo planejamento e execução de programas de proteção
e sócio-educativos destinados a crianças e adolescentes,
em regime de:
I - orientação e apoio sócio-familiar;
II - apoio sócio-educativo em meio
aberto;
III - colocação familiar;
IV - abrigo;
V - liberdade assistida;
VI - semi-liberdade;
VII - internação.
Parágrafo
único. As entidades governamentais e não-governamentais
deverão proceder à inscrição de seus
programas, especificando os regimes de atendimento, na forma definida
neste artigo, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, o qual manterá registro das inscrições
e de suas alterações, do que fará comunicação
ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária.
Art. 91.
As entidades não-governamentais somente poderão funcionar
depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, o qual comunicará o registro ao Conselho
Tutelar e à autoridade judiciária da respectiva localidade.
Parágrafo
único. Será negado o registro à entidade
que:
a) não ofereça instalações
físicas em condições adequadas de habitabilidade,
higiene, salubridade e segurança;
b) não apresente plano de trabalho
compatível com os princípios desta Lei;
c) esteja irregularmente constituída;
d) tenha em seus quadros pessoas inidôneas.
Art. 92.
As entidades que desenvolvam programas de abrigo deverão
adotar os seguintes princípios:
I - preservação dos vínculos
familiares;
II - integração em família
substituta, quando esgotados os recursos de manutenção
na família de origem;
III - atendimento personalizado e em pequenos
grupos;
IV - desenvolvimento de atividades em regime
de co-educação;
V - não desmembramento de grupos
de irmãos;
VI - evitar, sempre que possível,
a transferência para outras entidades de crianças e
adolescentes abrigados;
VII - participação na vida
da comunidade local;
VIII - preparação gradativa
para o desligamento;
IX - participação de pessoas
da comunidade no processo educativo.
Parágrafo
único. O dirigente de entidade de abrigo e equiparado
ao guardião, para todos os efeitos de direito.
Art. 93.
As entidades que mantenham programas de abrigo poderão, em
caráter excepcional e de urgência, abrigar crianças
e adolescentes sem prévia determinação da autoridade
competente, fazendo comunicação do fato até
o 2º dia útil imediato.
Art. 94.
As entidades que desenvolvem programas de internação
têm as seguintes obrigações, entre outras:
I - observar os direitos e garantias de
que são titulares os adolescentes;
II - não restringir nenhum direito
que não tenha sido objeto de restrição na decisão
de internação;
III - oferecer atendimento personalizado,
em pequenas unidades e grupos reduzidos;
IV - preservar a identidade e oferecer ambiente
de respeito e dignidade ao adolescente;
V - diligenciar no sentido do restabelecimento
e da preservação dos vínculos familiares;
VI - comunicar à autoridade judiciária,
periodicamente, os casos em que se mostre inviável ou impossível
o reatamento dos vínculos familiares;
VII - oferecer instalações
físicas em condições adequadas de habitabilidade,
higiene, salubridade e segurança e os objetos necessários
à higiene pessoal;
VIII - oferecer vestuário e alimentação
suficientes e adequados à faixa etária dos adolescentes
atendidos;
IX - oferecer cuidados médicos, psicológicos,
odontológicos e farmacêuticos;
X - propiciar escolarização
e profissionalização;
XI - propiciar atividades culturais, esportivas
e de lazer;
XII - propiciar assistência religiosa
àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças;
XIII - proceder a estudo social e pessoal
de cada caso;
XIV - reavaliar periodicamente cada caso,
com intervalo máximo de seis meses, dando ciência dos
resultados à autoridade competente;
XV - informar, periodicamente, o adolescente
internado sobre sua situação processual;
XVI - comunicar às autoridades competentes
todos os casos de adolescentes portadores de moléstias infecto-contagiosas;
XVII - fornecer comprovante de depósito
dos pertences dos adolescentes;
XVIII - manter programas destinados ao apoio
e acompanhamento de egressos;
XIX - providenciar os documentos necessários
ao exercício da cidadania àqueles que não os
tiverem;
XX - manter arquivo de anotações
onde constem data e circunstâncias do atendimento, nome do
adolescente, seus pais ou responsável, parentes, endereços,
sexo, idade, acompanhamento da sua formação, relação
de seus pertences e demais dados que possibilitem sua identificação
e a individualização do atendimento.
§ 1º
Aplicam-se, no que couber, as obrigações constantes
deste artigo às entidades que mantêm programa de abrigo.
§ 2º
No cumprimento das obrigações a que alude este artigo
as entidades utilizarão preferencialmente os recursos da
comunidade.
Seção
II
Da Fiscalização
das Entidades
Art. 95.
As entidades governamentais e não-governamentais referidas
no art. 90 serão fiscalizadas pelo Judiciário, pelo
Ministério Público e pelos Conselhos Tutelares.
Art. 96.
Os planos de aplicação e as prestações
de contas serão apresentados ao estado ou ao município,
conforme a origem das dotações orçamentárias.
Art. 97.
São medidas aplicáveis às entidades de atendimento
que descumprirem obrigação constante do art. 94, sem
prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes
ou prepostos:
I - às entidades governamentais:
a) advertência;
b) afastamento provisório de seus
dirigentes;
c) afastamento definitivo de seus dirigentes;
d) fechamento de unidade ou interdição
de programa.
II - às entidades não-governamentais:
a) advertência;
b) suspensão total ou parcial do
repasse de verbas públicas;
c) interdição de unidades
ou suspensão de programa;
d) cassação do registro.
Parágrafo
único. Em caso de reiteradas infrações
cometidas por entidades de atendimento, que coloquem em risco os
direitos assegurados nesta Lei, deverá ser o fato comunicado
ao Ministério Público ou representado perante autoridade
judiciária competente para as providências cabíveis,
inclusive suspensão das atividades ou dissolução
da entidade.
Título
II
Das Medidas
de Proteção
Capítulo
I
Disposições
Gerais
Art. 98.
As medidas de proteção à criança e ao
adolescente são aplicáveis sempre que os direitos
reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I - por ação ou omissão
da sociedade ou do Estado;
II - por falta, omissão ou abuso
dos pais ou responsável;
III - em razão de sua conduta.
Capítulo
II
Das Medidas
Específicas de Proteção
Art. 99.
As medidas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas
isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer
tempo.
Art. 100.
Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta
as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem
ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
Art. 101.
Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a
autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as
seguintes medidas:
I - encaminhamento aos pais ou responsável,
mediante termo de responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento
temporários;
III - matrícula e freqüência
obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
IV - inclusão em programa comunitário
ou oficial de auxílio à família, à criança
e ao adolescente;
V - requisição de tratamento
médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime
hospitalar ou ambulatorial;
VI - inclusão em programa oficial
ou comunitário de auxílio, orientação
e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
VII - abrigo em entidade;
VIII - colocação em família
substituta.
Parágrafo
único. O abrigo é medida provisória
e excepcional, utilizável como forma de transição
para a colocação em família substituta, não
implicando privação de liberdade.
Art. 102.
As medidas de proteção de que trata este Capítulo
serão acompanhadas da regularização do registro
civil.
§ 1º
Verificada a inexistência de registro anterior, o assento
de nascimento da criança ou adolescente será feito
à vista dos elementos disponíveis, mediante requisição
da autoridade judiciária.
§ 2º
Os registros e certidões necessários à regularização
de que trata este artigo são isentos de multas, custas e
emolumentos, gozando de absoluta prioridade.
Título
III
Da Prática
de Ato Infracional
Capítulo
I
Disposições
Gerais
Art. 103.
Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção
penal.
Art. 104.
São penalmente inimputáveis os menores de dezoito
anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.
Parágrafo
único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada
a idade do adolescente à data do fato.
Art. 105.
Ao ato infracional praticado por criança corresponderão
as medidas previstas no art. 101.
Capítulo
II
Dos Direitos
Individuais
Art. 106.
Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão
em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada
da autoridade judiciária competente.
Parágrafo
único. O adolescente tem direito à identificação
dos responsáveis pela sua apreensão, devendo ser informado
acerca de seus direitos.
Art. 107.
A apreensão de qualquer adolescente e o local onde se encontra
recolhido serão incontinenti comunicados à autoridade
judiciária competente e à família do apreendido
ou à pessoa por ele indicada.
Parágrafo
único. Examinar-se-á, desde logo e sob pena
de responsabilidade, a possibilidade de liberação
imediata.
Art. 108.
A internação, antes da sentença, pode ser determinada
pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.
Parágrafo
único. A decisão deverá ser fundamentada
e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade,
demonstrada a necessidade imperiosa da medida.
Art. 109.
O adolescente civilmente identificado não será submetido
a identificação compulsória pelos órgãos
policiais, de proteção e judiciais, salvo para efeito
de confrontação, havendo dúvida fundada.
Capítulo
III
Das Garantias
Processuais
Art. 110.
Nenhum adolescente será privado de sua liberdade sem o devido
processo legal.
Art. 111.
São asseguradas ao adolescente, entre outras, as seguintes
garantias:
I - pleno e formal conhecimento da atribuição
de ato infracional, mediante citação ou meio equivalente;
II - igualdade na relação
processual, podendo confrontar-se com vítimas e testemunhas
e produzir todas as provas necessárias à sua defesa;
III - defesa técnica por advogado;
IV - assistência judiciária
gratuita e integral aos necessitados, na forma da lei;
V - direito de ser ouvido pessoalmente pela
autoridade competente;
VI - direito de solicitar a presença
de seus pais ou responsável em qualquer fase do procedimento.
Capítulo
IV
Das Medidas
Sócio-Educativas
Seção
I
Disposições
Gerais
Art. 112.
Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente
poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar
o dano;
III - prestação de serviços
à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de
semi-liberdade;
VI - internação em estabelecimento
educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art.
101, I a VI.
§ 1º
A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade
de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.
§ 2º
Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida
a prestação de trabalho forçado.
§ 3º
Os adolescentes portadores de doença ou deficiência
mental receberão tratamento individual e especializado, em
local adequado às suas condições.
Art. 113.
Aplica-se a este Capítulo o disposto nos arts. 99 e 100.
Art. 114.
A imposição das medidas previstas nos incisos II a
VI do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes
da autoria e da materialidade da infração, ressalvada
a hipótese de remissão, nos termos do art. 127.
Parágrafo
único. A advertência poderá ser aplicada
sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes
da autoria.
Seção
II
Da Advertência
Art. 115.
A advertência consistirá em admoestação
verbal, que será reduzida a termo e assinada.
Seção
III
Da Obrigação
de Reparar o Dano
Art. 116.
Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade
poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua
a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense
o prejuízo da vítima.
Parágrafo
único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida
poderá ser substituída por outra adequada.
Seção
IV
Da Prestação
de Serviços à Comunidade
Art. 117.
A prestação de serviços comunitários
consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse
geral, por período não excedente a seis meses, junto
a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos
congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.
Parágrafo
único. As tarefas serão atribuídas conforme
as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante
jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados,
domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não
prejudicar a freqüência à escola ou à jornada
normal de trabalho.
Seção
V
Da Liberdade
Assistida
Art. 118.
A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar
a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar
o adolescente.
§ 1º
A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar
o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa
de atendimento.
§ 2º
A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo
de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada
ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério
Público e o defensor.
Art. 119.
Incumbe ao orientador, com o apoio e a supervisão da autoridade
competente, a realização dos seguintes encargos, entre
outros:
I - promover socialmente o adolescente e
sua família, fornecendo-lhes orientação e inserindo-os,
se necessário, em programa oficial ou comunitário
de auxílio e assistência social;
II - supervisionar a freqüência
e o aproveitamento escolar do adolescente, promovendo, inclusive,
sua matrícula;
III - diligenciar no sentido da profissionalização
do adolescente e de sua inserção no mercado de trabalho;
IV - apresentar relatório do caso.
Seção
VI
Do Regime
de Semi-liberdade
Art. 120.
O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início,
ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada
a realização de atividades externas, independentemente
de autorização judicial.
§ 1º
São obrigatórias a escolarização e a
profissionalização, devendo, sempre que possível,
ser utilizados os recursos existentes na comunidade.
§ 2º
A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no
que couber, as disposições relativas à internação.
Seção
VII
Da Internação
Art. 121.
A internação constitui medida privativa da liberdade,
sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito
à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
§ 1º
Será permitida a realização de atividades externas,
a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa
determinação judicial em contrário.
§ 2º
A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção
ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo
a cada seis meses.
§ 3º
Em nenhuma hipótese o período máximo de internação
excederá a três anos.
§ 4º
Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente
deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade
ou de liberdade assistida.
§ 5º
A liberação será compulsória aos vinte
e um anos de idade.
§ 6º
Em qualquer hipótese a desinternação será
precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério
Público.
Art. 122.
A medida de internação só poderá ser
aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido
mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento
de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável
da medida anteriormente imposta.
§ 1º
O prazo de internação na hipótese do inciso
III deste artigo não poderá ser superior a três
meses.
§ 2º.
Em nenhuma hipótese será aplicada a internação,
havendo outra medida adequada.
Art. 123.
A internação deverá ser cumprida em entidade
exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado
ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios
de idade, compleição física e gravidade da
infração.
Parágrafo
único. Durante o período de internação,
inclusive provisória, serão obrigatórias atividades
pedagógicas.
Art. 124.
São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros,
os seguintes:
I - entrevistar-se pessoalmente com o representante
do Ministério Público;
II - peticionar diretamente a qualquer autoridade;
III - avistar-se reservadamente com seu
defensor;
IV - ser informado de sua situação
processual, sempre que solicitada;
V - ser tratado com respeito e dignidade;
VI - permanecer internado na mesma localidade
ou naquela mais próxima ao domicílio de seus pais
ou responsável;
VII - receber visitas, ao menos, semanalmente;
VIII - corresponder-se com seus familiares
e amigos;
IX - ter acesso aos objetos necessários
à higiene e asseio pessoal;
X - habitar alojamento em condições
adequadas de higiene e salubridade;
XI - receber escolarização
e profissionalização;
XII - realizar atividades culturais, esportivas
e de lazer:
XIII - ter acesso aos meios de comunicação
social;
XIV - receber assistência religiosa,
segundo a sua crença, e desde que assim o deseje;
XV - manter a posse de seus objetos pessoais
e dispor de local seguro para guardá-los, recebendo comprovante
daqueles porventura depositados em poder da entidade;
XVI - receber, quando de sua desinternação,
os documentos pessoais indispensáveis à vida em sociedade.
§ 1º
Em nenhum caso haverá incomunicabilidade.
§ 2º
A autoridade judiciária poderá suspender temporariamente
a visita, inclusive de pais ou responsável, se existirem
motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses
do adolescente.
Art. 125.
É dever do Estado zelar pela integridade física e
mental dos internos, cabendo-lhe adotar as medidas adequadas de
contenção e segurança.
Capítulo
V
Da Remissão
Art. 126.
Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração
de ato infracional, o representante do Ministério Público
poderá conceder a remissão, como forma de exclusão
do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências
do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do
adolescente e sua maior ou menor participação no ato
infracional.
Parágrafo
único. Iniciado o procedimento, a concessão
da remissão pela autoridade judiciária importará
na suspensão ou extinção do processo.
Art. 127.
A remissão não implica necessariamente o reconhecimento
ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece
para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação
de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação
em regime de semi-liberdade e a internação.
Art. 128.
A medida aplicada por força da remissão poderá
ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso
do adolescente ou de seu representante legal, ou do Ministério
Público.
Título
IV
Das Medidas
Pertinentes aos Pais ou Responsável
Art. 129.
São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:
I - encaminhamento a programa oficial ou
comunitário de proteção à família;
II - inclusão em programa oficial
ou comunitário de auxílio, orientação
e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
III - encaminhamento a tratamento psicológico
ou psiquiátrico;
IV - encaminhamento a cursos ou programas
de orientação;
V - obrigação de matricular
o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento
escolar;
VI - obrigação de encaminhar
a criança ou adolescente a tratamento especializado;
VII - advertência;
VIII - perda da guarda;
IX - destituição da tutela;
X - suspensão ou destituição
do pátrio poder.
Parágrafo
único. Na aplicação das medidas previstas
nos incisos IX e X deste artigo, observar-se-á o disposto
nos arts. 23 e 24.
Art. 130.
Verificada a hipótese de maus-tratos, opressão ou
abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, a autoridade
judiciária poderá determinar, como medida cautelar,
o afastamento do agressor da moradia comum.
Título
V
Do Conselho
Tutelar
Capítulo
I
Disposições
Gerais
Art. 131.
O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo,
não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo
cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos
nesta Lei.
Art. 132.
Em cada Município haverá, no mínimo, um Conselho
Tutelar composto de cinco membros, escolhidos pela comunidade local
para mandato de três anos, permitida uma recondução.
(Redação dada pela Lei nº 8.242, de 12.10.1991)
Art. 133.
Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos
os seguintes requisitos:
I - reconhecida idoneidade moral;
II - idade superior a vinte e um anos;
III - residir no município.
Art. 134.
Lei municipal disporá sobre local, dia e horário de
funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto a eventual remuneração
de seus membros.
Parágrafo
único. Constará da lei orçamentária
municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento
do Conselho Tutelar.
Art. 135.
O exercício efetivo da função de conselheiro
constituirá serviço público relevante, estabelecerá
presunção de idoneidade moral e assegurará
prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento
definitivo.
Capítulo
II
Das Atribuições
do Conselho
Art. 136.
São atribuições do Conselho Tutelar:
I - atender as crianças e adolescentes
nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as
medidas previstas no art. 101, I a VII;
II - atender e aconselhar os pais ou responsável,
aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;
III - promover a execução
de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos
nas áreas de saúde, educação, serviço
social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade
judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas
deliberações.
IV - encaminhar ao Ministério Público
notícia de fato que constitua infração administrativa
ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V - encaminhar à autoridade judiciária
os casos de sua competência;
VI - providenciar a medida estabelecida
pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101,
de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
VII - expedir notificações;
VIII - requisitar certidões de nascimento
e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
IX - assessorar o Poder Executivo local
na elaboração da proposta orçamentária
para planos e programas de atendimento dos direitos da criança
e do adolescente;
X - representar, em nome da pessoa e da
família, contra a violação dos direitos previstos
no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição
Federal;
XI - representar ao Ministério Público,
para efeito das ações de perda ou suspensão
do pátrio poder.
Art. 137.
As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser
revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha
legítimo interesse.
Capítulo
III
Da Competência
Art. 138.
Aplica-se ao Conselho Tutelar a regra de competência constante
do art. 147.
Capítulo
IV
Da Escolha
dos Conselheiros
Art. 139.
O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será
estabelecido em lei municipal e realizado sob a responsabilidade
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
e a fiscalização do Ministério Público.
(Redação dada pela Lei nº 8.242, de 12.10.1991)
Capítulo
V
Dos Impedimentos
Art. 140.
São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher,
ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos,
cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta
e enteado.
Parágrafo único. Estende-se
o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação
à autoridade judiciária e ao representante do Ministério
Público com atuação na Justiça da Infância
e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou
distrital.
Título
VI
Do Acesso
à Justiça
Capítulo
I
Disposições
Gerais
Art. 141.
É garantido o acesso de toda criança ou adolescente
à Defensoria Pública, ao Ministério Público
e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos.
§ 1º.
A assistência judiciária gratuita será prestada
aos que dela necessitarem, através de defensor público
ou advogado nomeado.
§ 2º
As ações judiciais da competência da Justiça
da Infância e da Juventude são isentas de custas e
emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de
má-fé.
Art. 142.
Os menores de dezesseis anos serão representados e os maiores
de dezesseis e menores de vinte e um anos assistidos por seus pais,
tutores ou curadores, na forma da legislação civil
ou processual.
Parágrafo
único. A autoridade judiciária dará
curador especial à criança ou adolescente, sempre
que os interesses destes colidirem com os de seus pais ou responsável,
ou quando carecer de representação ou assistência
legal ainda que eventual.
Art. 143.
E vedada a divulgação de atos judiciais, policiais
e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes
a que se atribua autoria de ato infracional.
Parágrafo
único. Qualquer notícia a respeito do fato
não poderá identificar a criança ou adolescente,
vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação,
parentesco e residência.
Art. 144.
A expedição de cópia ou certidão de
atos a que se refere o artigo anterior somente será deferida
pela autoridade judiciária competente, se demonstrado o interesse
e justificada a finalidade.
Capítulo
II
Da Justiça
da Infância e da Juventude
Seção
I
Disposições
Gerais
Art. 145.
Os estados e o Distrito Federal poderão criar varas especializadas
e exclusivas da infância e da juventude, cabendo ao Poder
Judiciário estabelecer sua proporcionalidade por número
de habitantes, dotá-las de infra-estrutura e dispor sobre
o atendimento, inclusive em plantões.
Seção
II
Do Juiz
Art. 146.
A autoridade a que se refere esta Lei é o Juiz da Infância
e da Juventude, ou o juiz que exerce essa função,
na forma da lei de organização judiciária local.
Art. 147.
A competência será determinada:
I - pelo domicílio dos pais ou responsável;
II - pelo lugar onde se encontre a criança
ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.
§ 1º.
Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade
do lugar da ação ou omissão, observadas as
regras de conexão, continência e prevenção.
§ 2º
A execução das medidas poderá ser delegada
à autoridade competente da residência dos pais ou responsável,
ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança
ou adolescente.
§ 3º
Em caso de infração cometida através de transmissão
simultânea de rádio ou televisão, que atinja
mais de uma comarca, será competente, para aplicação
da penalidade, a autoridade judiciária do local da sede estadual
da emissora ou rede, tendo a sentença eficácia para
todas as transmissoras ou retransmissoras do respectivo estado.
Art. 148.
A Justiça da Infância e da Juventude é competente
para:
I - conhecer de representações
promovidas pelo Ministério Público, para apuração
de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as
medidas cabíveis;
II - conceder a remissão, como forma
de suspensão ou extinção do processo;
III - conhecer de pedidos de adoção
e seus incidentes;
IV - conhecer de ações civis
fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos
à criança e ao adolescente, observado o disposto no
art. 209;
V - conhecer de ações decorrentes
de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas
cabíveis;
VI - aplicar penalidades administrativas
nos casos de infrações contra norma de proteção
à criança ou adolescente;
VII - conhecer de casos encaminhados pelo
Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis.
Parágrafo
único. Quando se tratar de criança ou adolescente
nas hipóteses do art. 98, é também competente
a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de:
a) conhecer de pedidos de guarda e tutela;
b) conhecer de ações de destituição
do pátrio poder, perda ou modificação da tutela
ou guarda;
c) suprir a capacidade ou o consentimento
para o casamento;
d) conhecer de pedidos baseados em discordância
paterna ou materna, em relação ao exercício
do pátrio poder;
e) conceder a emancipação,
nos termos da lei civil, quando faltarem os pais;
f) designar curador especial em casos de
apresentação de queixa ou representação,
ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja
interesses de criança ou adolescente;
g) conhecer de ações de alimentos;
h) determinar o cancelamento, a retificação
e o suprimento dos registros de nascimento e óbito.
Art. 149. Compete à autoridade judiciária
disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante
alvará:
I - a entrada e permanência de criança
ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em:
a) estádio, ginásio e campo
desportivo;
b) bailes ou promoções dançantes;
c) boate ou congêneres;
d) casa que explore comercialmente diversões
eletrônicas;
e) estúdios cinematográficos,
de teatro, rádio e televisão.
II - a participação de criança
e adolescente em:
a) espetáculos públicos e
seus ensaios;
b) certames de beleza.
§ 1º
Para os fins do disposto neste artigo, a autoridade judiciária
levará em conta, dentre outros fatores:
a) os princípios desta Lei;
b) as peculiaridades locais;
c) a existência de instalações
adequadas;
d) o tipo de freqüência habitual
ao local;
e) a adequação do ambiente
a eventual participação ou freqüência de
crianças e adolescentes;
f) a natureza do espetáculo.
§ 2º
As medidas adotadas na conformidade deste artigo deverão
ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações
de caráter geral.
Seção
III
Dos Serviços
Auxiliares
Art. 150.
Cabe ao Poder Judiciário, na elaboração de
sua proposta orçamentária, prever recursos para manutenção
de equipe interprofissional, destinada a assessorar a Justiça
da Infância e da Juventude.
Art. 151.
Compete à equipe interprofissional dentre outras atribuições
que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer
subsídios por escrito, mediante laudos, ou verbalmente, na
audiência, e bem assim desenvolver trabalhos de aconselhamento,
orientação, encaminhamento, prevenção
e outros, tudo sob a imediata subordinação à
autoridade judiciária, assegurada a livre manifestação
do ponto de vista técnico.
Capítulo
III
Dos Procedimentos
Seção
I
Disposições
Gerais
Art. 152.
Aos procedimentos regulados nesta Lei aplicam-se subsidiariamente
as normas gerais previstas na legislação processual
pertinente.
Art. 153.
Se a medida judicial a ser adotada não corresponder a procedimento
previsto nesta ou em outra lei, a autoridade judiciária poderá
investigar os fatos e ordenar de ofício as providências
necessárias, ouvido o Ministério Público.
Art. 154.
Aplica-se às multas o disposto no art. 214.
Seção
II
Da Perda
e da Suspensão do Pátrio Poder
Art. 155.
O procedimento para a perda ou a suspensão do pátrio
poder terá início por provocação do
Ministério Público ou de quem tenha legítimo
interesse.
Art. 156.
A petição inicial indicará:
I - a autoridade judiciária a que
for dirigida;
II - o nome, o estado civil, a profissão
e a residência do requerente e do requerido, dispensada a
qualificação em se tratando de pedido formulado por
representante do Ministério Público;
III - a exposição sumária
do fato e o pedido;
IV - as provas que serão produzidas,
oferecendo, desde logo, o rol de testemunhas e documentos.
Art. 157.
Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária,
ouvido o Ministério Público, decretar a suspensão
do pátrio poder, liminar ou incidentalmente, até o
julgamento definitivo da causa, ficando a criança ou adolescente
confiado a pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade.
Art. 158.
O requerido será citado para, no prazo de dez dias, oferecer
resposta escrita, indicando as provas a serem produzidas e oferecendo
desde logo o rol de testemunhas e documentos.
Parágrafo
único. Deverão ser esgotados todos os meios
para a citação pessoal.
Art. 159.
Se o requerido não tiver possibilidade de constituir advogado,
sem prejuízo do próprio sustento e de sua família,
poderá requerer, em cartório, que lhe seja nomeado
dativo, ao qual incumbirá a apresentação de
resposta, contando-se o prazo a partir da intimação
do despacho de nomeação.
Art. 160.
Sendo necessário, a autoridade judiciária requisitará
de qualquer repartição ou órgão público
a apresentação de documento que interesse à
causa, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério
Público.
Art. 161.
Não sendo contestado o pedido, a autoridade judiciária
dará vista dos autos ao Ministério Público,
por cinco dias, salvo quando este for o requerente, decidindo em
igual prazo.
§ 1º
Havendo necessidade, a autoridade judiciária poderá
determinar a realização de estudo social ou perícia
por equipe interprofissional, bem como a oitiva de testemunhas.
§ 2º
Se o pedido importar em modificação de guarda, será
obrigatória, desde que possível e razoável,
a oitiva da criança ou adolescente.
Art. 162.
Apresentada a resposta, a autoridade judiciária dará
vista dos autos ao Ministério Público, por cinco dias,
salvo quando este for o requerente, designando, desde logo, audiência
de instrução e julgamento.
§ 1º
A requerimento de qualquer das partes, do Ministério Público,
ou de ofício, a autoridade judiciária poderá
determinar a realização de estudo social ou, se possível,
de perícia por equipe interprofissional.
§ 2º
Na audiência, presentes as partes e o Ministério Público,
serão ouvidas as testemunhas, colhendo-se oralmente o parecer
técnico, salvo quando apresentado por escrito, manifestando-se
sucessivamente o requerente, o requerido e o Ministério Público,
pelo tempo de vinte minutos cada um, prorrogável por mais
dez. A decisão será proferida na audiência,
podendo a autoridade judiciária, excepcionalmente, designar
data para sua leitura no prazo máximo de cinco dias.
Art. 163.
A sentença que decretar a perda ou a suspensão do
pátrio poder será averbada à margem do registro
de nascimento da criança ou adolescente.
Seção
III
Da Destituição
da Tutela
Art. 164.
Na destituição da tutela, observar-se-á o procedimento
para a remoção de tutor previsto na lei processual
civil e, no que couber, o disposto na seção anterior.
Seção
IV
Da Colocação
em Família Substituta
Art. 165.
São requisitos para a concessão de pedidos de colocação
em família substituta:
I - qualificação completa
do requerente e de seu eventual cônjuge, ou companheiro, com
expressa anuência deste;
II - indicação de eventual
parentesco do requerente e de seu cônjuge, ou companheiro,
com a criança ou adolescente, especificando se tem ou não
parente vivo;
III - qualificação completa
da criança ou adolescente e de seus pais, se conhecidos;
IV - indicação do cartório
onde foi inscrito nascimento, anexando, se possível, uma
cópia da respectiva certidão;
V - declaração sobre a existência
de bens, direitos ou rendimentos relativos à criança
ou ao adolescente.
Parágrafo
único. Em se tratando de adoção, observar-se-ão
também os requisitos específicos.
Art. 166.
Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos
do pátrio poder, ou houverem aderido expressamente ao pedido
de colocação em família substituta, este poderá
ser formulado diretamente em cartório, em petição
assinada pelos próprios requerentes.
Parágrafo
único. Na hipótese de concordância dos
pais, eles serão ouvidos pela autoridade judiciária
e pelo representante do Ministério Público, tomando-se
por termo as declarações.
Art. 167.
A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento
das partes ou do Ministério Público, determinará
a realização de estudo social ou, se possível,
perícia por equipe interprofissional, decidindo sobre a concessão
de guarda provisória, bem como, no caso de adoção,
sobre o estágio de convivência.
Art. 168.
Apresentado o relatório social ou o laudo pericial, e ouvida,
sempre que possível, a criança ou o adolescente, dar-se-á
vista dos autos ao Ministério Público, pelo prazo
de cinco dias, decidindo a autoridade judiciária em igual
prazo.
Art. 169.
Nas hipóteses em que a destituição da tutela,
a perda ou a suspensão do pátrio poder constituir
pressuposto lógico da medida principal de colocação
em família substituta, será observado o procedimento
contraditório previsto nas Seções II e III
deste Capítulo.
Parágrafo
único. A perda ou a modificação da guarda
poderá ser decretada nos mesmos autos do procedimento, observado
o disposto no art. 35.
Art. 170.
Concedida a guarda ou a tutela, observar-se-á o disposto
no art. 32, e, quanto à adoção, o contido no
art. 47.
Seção
V
Da Apuração
de Ato Infracional Atribuído a Adolescente
Art. 171.
O adolescente apreendido por força de ordem judicial será,
desde logo, encaminhado à autoridade judiciária.
Art. 172.
O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será,
desde logo, encaminhado à autoridade policial competente.
Parágrafo
único. Havendo repartição policial especializada
para atendimento de adolescente e em se tratando de ato infracional
praticado em co-autoria com maior, prevalecerá a atribuição
da repartição especializada, que, após as providências
necessárias e conforme o caso, encaminhará o adulto
à repartição policial própria.
Art. 173.
Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência
ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo
do disposto nos arts. 106, parágrafo único, e 107,
deverá:
I - lavrar auto de apreensão, ouvidos
as testemunhas e o adolescente;
II - apreender o produto e os instrumentos
da infração;
III - requisitar os exames ou perícias
necessários à comprovação da materialidade
e autoria da infração.
Parágrafo
único. Nas demais hipóteses de flagrante, a
lavratura do auto poderá ser substituída por boletim
de ocorrência circunstanciada.
Art. 174.
Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente
será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo
de compromisso e responsabilidade de sua apresentação
ao representante do Ministério Público, no mesmo dia
ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato,
exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão
social, deva o adolescente permanecer sob internação
para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção
da ordem pública.
Art. 175.
Em caso de não liberação, a autoridade policial
encaminhará, desde logo, o adolescente ao representante do
Ministério Público, juntamente com cópia do
auto de apreensão ou boletim de ocorrência.
§ 1º
Sendo impossível a apresentação imediata, a
autoridade policial encaminhará o adolescente à entidade
de atendimento, que fará a apresentação ao
representante do Ministério Público no prazo de vinte
e quatro horas.
§ 2º
Nas localidades onde não houver entidade de atendimento,
a apresentação far-se-á pela autoridade policial.
À falta de repartição policial especializada,
o adolescente aguardará a apresentação em dependência
separada da destinada a maiores, não podendo, em qualquer
hipótese, exceder o prazo referido no parágrafo anterior.
Art. 176.
Sendo o adolescente liberado, a autoridade policial encaminhará
imediatamente ao representante do Ministério Público
cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência.
Art. 177.
Se, afastada a hipótese de flagrante, houver indícios
de participação de adolescente na prática de
ato infracional, a autoridade policial encaminhará ao representante
do Ministério Público relatório das investigações
e demais documentos.
Art. 178.
O adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional não
poderá ser conduzido ou transportado em compartimento fechado
de veículo policial, em condições atentatórias
à sua dignidade, ou que impliquem risco à sua integridade
física ou mental, sob pena de responsabilidade.
Art. 179.
Apresentado o adolescente, o representante do Ministério
Público, no mesmo dia e à vista do auto de apreensão,
boletim de ocorrência ou relatório policial, devidamente
autuados pelo cartório judicial e com informação
sobre os antecedentes do adolescente, procederá imediata
e informalmente à sua oitiva e, em sendo possível,
de seus pais ou responsável, vítima e testemunhas.
Parágrafo
único. Em caso de não apresentação,
o representante do Ministério Público notificará
os pais ou responsável para apresentação do
adolescente, podendo requisitar o concurso das polícias civil
e militar.
Art. 180.
Adotadas as providências a que alude o artigo anterior, o
representante do Ministério Público poderá:
I - promover o arquivamento dos autos;
II - conceder a remissão;
III - representar à autoridade judiciária
para aplicação de medida sócio-educativa.
Art. 181.
Promovido o arquivamento dos autos ou concedida a remissão
pelo representante do Ministério Público, mediante
termo fundamentado, que conterá o resumo dos fatos, os autos
serão conclusos à autoridade judiciária para
homologação.
§ 1º
Homologado o arquivamento ou a remissão, a autoridade judiciária
determinará, conforme o caso, o cumprimento da medida.
§ 2º
Discordando, a autoridade judiciária fará remessa
dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, mediante despacho
fundamentado, e este oferecerá representação,
designará outro membro do Ministério Público
para apresentá-la, ou ratificará o arquivamento ou
a remissão, que só então estará a autoridade
judiciária obrigada a homologar.
Art. 182.
Se, por qualquer razão, o representante do Ministério
Público não promover o arquivamento ou conceder a
remissão, oferecerá representação à
autoridade judiciária, propondo a instauração
de procedimento para aplicação da medida sócio-educativa
que se afigurar a mais adequada.
§ 1º
A representação será oferecida por petição,
que conterá o breve resumo dos fatos e a classificação
do ato infracional e, quando necessário, o rol de testemunhas,
podendo ser deduzida oralmente, em sessão diária instalada
pela autoridade judiciária.
§ 2º
A representação independe de prova pré-constituída
da autoria e materialidade.
Art. 183.
O prazo máximo e improrrogável para a conclusão
do procedimento, estando o adolescente internado provisoriamente,
será de quarenta e cinco dias.
Art. 184.
Oferecida a representação, a autoridade judiciária
designará audiência de apresentação do
adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação
ou manutenção da internação, observado
o disposto no art. 108 e parágrafo.
§ 1º
O adolescente e seus pais ou responsável serão cientificados
do teor da representação, e notificados a comparecer
à audiência, acompanhados de advogado.
§ 2º
Se os pais ou responsável não forem localizados, a
autoridade judiciária dará curador especial ao adolescente.
§ 3º
Não sendo localizado o adolescente, a autoridade judiciária
expedirá mandado de busca e apreensão, determinando
o sobrestamento do feito, até a efetiva apresentação.
§ 4º
Estando o adolescente internado, será requisitada a sua apresentação,
sem prejuízo da notificação dos pais ou responsável.
Art. 185.
A internação, decretada ou mantida pela autoridade
judiciária, não poderá ser cumprida em estabelecimento
prisional.
§ 1º
Inexistindo na comarca entidade com as características definidas
no art. 123, o adolescente deverá ser imediatamente transferido
para a localidade mais próxima.
§ 2º
Sendo impossível a pronta transferência, o adolescente
aguardará sua remoção em repartição
policial, desde que em seção isolada dos adultos e
com instalações apropriadas, não podendo ultrapassar
o prazo máximo de cinco dias, sob pena de responsabilidade.
Art. 186.
Comparecendo o adolescente, seus pais ou responsável, a autoridade
judiciária procederá à oitiva dos mesmos, podendo
solicitar opinião de profissional qualificado.
§ 1º
Se a autoridade judiciária entender adequada a remissão,
ouvirá o representante do Ministério Público,
proferindo decisão.
§ 2º Sendo
o fato grave, passível de aplicação de medida
de internação ou colocação em regime
de semi-liberdade, a autoridade judiciária, verificando que
o adolescente não possui advogado constituído, nomeará
defensor, designando, desde logo, audiência em continuação,
podendo determinar a realização de diligências
e estudo do caso.
§ 3º
O advogado constituído ou o defensor nomeado, no prazo de
três dias contado da audiência de apresentação,
oferecerá defesa prévia e rol de testemunhas.
§ 4º
Na audiência em continuação, ouvidas as testemunhas
arroladas na representação e na defesa prévia,
cumpridas as diligências e juntado o relatório da equipe
interprofissional, será dada a palavra ao representante do
Ministério Público e ao defensor, sucessivamente,
pelo tempo de vinte minutos para cada um, prorrogável por
mais dez, a critério da autoridade judiciária, que
em seguida proferirá decisão.
Art. 187.
Se o adolescente, devidamente notificado, não comparecer,
injustificadamente à audiência de apresentação,
a autoridade judiciária designará nova data, determinando
sua condução coercitiva.
Art. 188.
A remissão, como forma de extinção ou suspensão
do processo, poderá ser aplicada em qualquer fase do procedimento,
antes da sentença.
Art. 189.
A autoridade judiciária não aplicará qualquer
medida, desde que reconheça na sentença:
I - estar provada a inexistência do
fato;
II - não haver prova da existência
do fato;
III - não constituir o fato ato infracional;
IV - não existir prova de ter o adolescente
concorrido para o ato infracional.
Parágrafo
único. Na hipótese deste artigo, estando o
adolescente internado, será imediatamente colocado em liberdade.
Art. 190.
A intimação da sentença que aplicar medida
de internação ou regime de semi-liberdade será
feita:
I - ao adolescente e ao seu defensor;
II - quando não for encontrado o
adolescente, a seus pais ou responsável, sem prejuízo
do defensor.
§ 1º
Sendo outra a medida aplicada, a intimação far-se-á
unicamente na pessoa do defensor.
§ 2º
Recaindo a intimação na pessoa do adolescente, deverá
este manifestar se deseja ou não recorrer da sentença.
Seção
VI
Da Apuração
de Irregularidades em Entidade de Atendimento
Art. 191.
O procedimento de apuração de irregularidades em entidade
governamental e não-governamental terá início
mediante portaria da autoridade judiciária ou representação
do Ministério Público ou do Conselho Tutelar, onde
conste, necessariamente, resumo dos fatos.
Parágrafo
único. Havendo motivo grave, poderá a autoridade
judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar
liminarmente o afastamento provisório do dirigente da entidade,
mediante decisão fundamentada.
Art. 192.
O dirigente da entidade será citado para, no prazo de dez
dias, oferecer resposta escrita, podendo juntar documentos e indicar
as provas a produzir.
Art. 193.
Apresentada ou não a resposta, e sendo necessário,
a autoridade judiciária designará audiência
de instrução e julgamento, intimando as partes.
§ 1º
Salvo manifestação em audiência, as partes e
o Ministério Público terão cinco dias para
oferecer alegações finais, decidindo a autoridade
judiciária em igual prazo.
§ 2º
Em se tratando de afastamento provisório ou definitivo de
dirigente de entidade governamental, a autoridade judiciária
oficiará à autoridade administrativa imediatamente
superior ao afastado, marcando prazo para a substituição.
§ 3º
Antes de aplicar qualquer das medidas, a autoridade judiciária
poderá fixar prazo para a remoção das irregularidades
verificadas. Satisfeitas as exigências, o processo será
extinto, sem julgamento de mérito.
§ 4º
A multa e a advertência serão impostas ao dirigente
da entidade ou programa de atendimento.
Seção
VII
Da Apuração
de Infração Administrativa às Normas de Proteção
à Criança e ao Adolescente
Art. 194.
O procedimento para imposição de penalidade administrativa
por infração às normas de proteção
à criança e ao adolescente terá início
por representação do Ministério Público,
ou do Conselho Tutelar, ou auto de infração elaborado
por servidor efetivo ou voluntário credenciado, e assinado
por duas testemunhas, se possível.
§ 1º
No procedimento iniciado com o auto de infração, poderão
ser usadas fórmulas impressas, especificando-se a natureza
e as circunstâncias da infração.
§ 2º Sempre
que possível, à verificação da infração
seguir-se-á a lavratura do auto, certificando-se, em caso
contrário, dos motivos do retardamento.
Art. 195.
O requerido terá prazo de dez dias para apresentação
de defesa, contado da data da intimação, que será
feita:
I - pelo autuante, no próprio auto,
quando este for lavrado na presença do requerido;
II - por oficial de justiça ou funcionário
legalmente habilitado, que entregará cópia do auto
ou da representação ao requerido, ou a seu representante
legal, lavrando certidão;
III - por via postal, com aviso de recebimento,
se não for encontrado o requerido ou seu representante legal;
IV - por edital, com prazo de trinta dias,
se incerto ou não sabido o paradeiro do requerido ou de seu
representante legal.
Art. 196.
Não sendo apresentada a defesa no prazo legal, a autoridade
judiciária dará vista dos autos do Ministério
Público, por cinco dias, decidindo em igual prazo.
Art. 197.
Apresentada a defesa, a autoridade judiciária procederá
na conformidade do artigo anterior, ou, sendo necessário,
designará audiência de instrução e julgamento.
Parágrafo
único. Colhida a prova oral, manifestar-se-ão
sucessivamente o Ministério Público e o procurador
do requerido, pelo tempo de vinte minutos para cada um, prorrogável
por mais dez, a critério da autoridade judiciária,
que em seguida proferirá sentença.
Capítulo
IV
Dos Recursos
Art. 198.
Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância
e da Juventude fica adotado o sistema recursal do Código
de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro
de 1973, e suas alterações posteriores, com as seguintes
adaptações:
I - os recursos serão interpostos
independentemente de preparo;
II - em todos os recursos, salvo o de agravo
de instrumento e de embargos de declaração, o prazo
para interpor e para responder será sempre de dez dias;
III - os recursos terão preferência
de julgamento e dispensarão revisor;
IV - o agravado será intimado para,
no prazo de cinco dias, oferecer resposta e indicar as peças
a serem trasladadas;
V - será de quarenta e oito horas
o prazo para a extração, a conferência e o conserto
do traslado;
VI - a apelação será
recebida em seu efeito devolutivo. Será também conferido
efeito suspensivo quando interposta contra sentença que deferir
a adoção por estrangeiro e, a juízo da autoridade
judiciária, sempre que houver perigo de dano irreparável
ou de difícil reparação;
VII - antes de determinar a remessa dos
autos à superior instância, no caso de apelação,
ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária
proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a
decisão, no prazo de cinco dias;
VIII - mantida a decisão apelada
ou agravada, o escrivão remeterá os autos ou o instrumento
à superior instância dentro de vinte e quatro horas,
independentemente de novo pedido do recorrente; se a reformar, a
remessa dos autos dependerá de pedido expresso da parte interessada
ou do Ministério Público, no prazo de cinco dias,
contados da intimação.
Art. 199.
Contra as decisões proferidas com base no art. 149 caberá
recurso de apelação.
Capítulo
V
Do Ministério
Público
Art. 200.
As funções do Ministério Público previstas
nesta Lei serão exercidas nos termos da respectiva lei orgânica.
Art. 201.
Compete ao Ministério Público:
I - conceder a remissão como forma
de exclusão do processo;
II - promover e acompanhar os procedimentos
relativos às infrações atribuídas a
adolescentes;
III - promover e acompanhar as ações
de alimentos e os procedimentos de suspensão e destituição
do pátrio poder, nomeação e remoção
de tutores, curadores e guardiães, bem como oficiar em todos
os demais procedimentos da competência da Justiça da
Infância e da Juventude;
IV - promover, de ofício ou por solicitação
dos interessados, a especialização e a inscrição
de hipoteca legal e a prestação de contas dos tutores,
curadores e quaisquer administradores de bens de crianças
e adolescentes nas hipóteses do art. 98;
V - promover o inquérito civil e a ação civil
pública para a proteção dos interesses individuais,
difusos ou coletivos relativos à infância e à
adolescência, inclusive os definidos no art. 220, § 3º
inciso II, da Constituição Federal;
VI - instaurar procedimentos administrativos
e, para instruí-los:
a) expedir notificações para
colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento
injustificado, requisitar condução coercitiva, inclusive
pela polícia civil ou militar;
b) requisitar informações,
exames, perícias e documentos de autoridades municipais,
estaduais e federais, da administração direta ou indireta,
bem como promover inspeções e diligências investigatórias;
c) requisitar informações
e documentos a particulares e instituições privadas;
VII - instaurar sindicâncias, requisitar
diligências investigatórias e determinar a instauração
de inquérito policial, para apuração de ilícitos
ou infrações às normas de proteção
à infância e à juventude;
VIII - zelar pelo efetivo respeito aos direitos
e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes,
promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;
IX - impetrar mandado de segurança,
de injunção e habeas corpus, em qualquer juízo,
instância ou tribunal, na defesa dos interesses sociais e
individuais indisponíveis afetos à criança
e ao adolescente;
X - representar ao juízo visando
à aplicação de penalidade por infrações
cometidas contra as normas de proteção à infância
e à juventude, sem prejuízo da promoção
da responsabilidade civil e penal do infrator, quando cabível;
XI - inspecionar as entidades públicas
e particulares de atendimento e os programas de que trata esta Lei,
adotando de pronto as medidas administrativas ou judiciais necessárias
à remoção de irregularidades porventura verificadas;
XII - requisitar força policial,
bem como a colaboração dos serviços médicos,
hospitalares, educacionais e de assistência social, públicos
ou privados, para o desempenho de suas atribuições.
§ 1º
A legitimação do Ministério Público
para as ações cíveis previstas neste artigo
não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo
dispuserem a Constituição e esta Lei.
§ 2º
As atribuições constantes deste artigo não
excluem outras, desde que compatíveis com a finalidade do
Ministério Público.
§ 3º
O representante do Ministério Público, no exercício
de suas funções, terá livre acesso a todo local
onde se encontre criança ou adolescente.
§ 4º
O representante do Ministério Público será
responsável pelo uso indevido das informações
e documentos que requisitar, nas hipóteses legais de sigilo.
§ 5º
Para o exercício da atribuição de que trata
o inciso VIII deste artigo, poderá o representante do Ministério
Público:
a) reduzir a termo as declarações
do reclamante, instaurando o competente procedimento, sob sua presidência;
b) entender-se diretamente com a pessoa
ou autoridade reclamada, em dia, local e horário previamente
notificados ou acertados;
c) efetuar recomendações visando
à melhoria dos serviços públicos e de relevância
pública afetos à criança e ao adolescente,
fixando prazo razoável para sua perfeita adequação.
Art. 202.
Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará
obrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos
direitos e interesses de que cuida esta Lei, hipótese em
que terá vista dos autos depois das partes, podendo juntar
documentos e requerer diligências, usando os recursos cabíveis.
Art. 203.
A intimação do Ministério Público, em
qualquer caso, será feita pessoalmente.
Art. 204.
A falta de intervenção do Ministério Público
acarreta a nulidade do feito, que será declarada de ofício
pelo juiz ou a requerimento de qualquer interessado.
Art. 205.
As manifestações processuais do representante do Ministério
Público deverão ser fundamentadas.
Capítulo
VI
Do Advogado
Art. 206.
A criança ou o adolescente, seus pais ou responsável,
e qualquer pessoa que tenha legítimo interesse na solução
da lide poderão intervir nos procedimentos de que trata esta
Lei, através de advogado, o qual será intimado para
todos os atos, pessoalmente ou por publicação oficial,
respeitado o segredo de justiça.
Parágrafo
único. Será prestada assistência judiciária
integral e gratuita àqueles que dela necessitarem.
Art. 207.
Nenhum adolescente a quem se atribua a prática de ato infracional,
ainda que ausente ou foragido, será processado sem defensor.
§ 1º
Se o adolescente não tiver defensor, ser-lhe-á nomeado
pelo juiz, ressalvado o direito de, a todo tempo, constituir outro
de sua preferência.
§ 2º
A ausência do defensor não determinará o adiamento
de nenhum ato do processo, devendo o juiz nomear substituto, ainda
que provisoriamente, ou para o só efeito do ato.
§ 3º
Será dispensada a outorga de mandato, quando se tratar de
defensor nomeado ou, sido constituído, tiver sido indicado
por ocasião de ato formal com a presença da autoridade
judiciária.
Capítulo
VII
Da Proteção
Judicial dos Interesses Individuais, Difusos e Coletivos
Art. 208.
Regem-se pelas disposições desta Lei as ações
de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à
criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento
ou oferta irregular:
I - do ensino obrigatório;
II - de atendimento educacional especializado
aos portadores de deficiência;
III - de atendimento em creche e pré-escola
às crianças de zero a seis anos de idade;
IV - de ensino noturno regular, adequado
às condições do educando;
V - de programas suplementares de oferta
de material didático-escolar, transporte e assistência
à saúde do educando do ensino fundamental;
VI - de serviço de assistência
social visando à proteção à família,
à maternidade, à infância e à adolescência,
bem como ao amparo às crianças e adolescentes que
dele necessitem;
VII - de acesso às ações
e serviços de saúde;
VIII - de escolarização e
profissionalização dos adolescentes privados de liberdade.
Parágrafo
único. As hipóteses previstas neste artigo
não excluem da proteção judicial outros interesses
individuais, difusos ou coletivos, próprios da infância
e da adolescência, protegidos pela Constituição
e pela lei.
Art. 209.
As ações previstas neste Capítulo serão
propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação
ou omissão, cujo juízo terá competência
absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência
da Justiça Federal e a competência originária
dos tribunais superiores.
Art. 210.
Para as ações cíveis fundadas em interesses
coletivos ou difusos, consideram-se legitimados concorrentemente:
I - o Ministério Público;
II - a União, os estados, os municípios,
o Distrito Federal e os territórios;
III - as associações legalmente
constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre
seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos
por esta Lei, dispensada a autorização da assembléia,
se houver prévia autorização estatutária.
§ 1º
Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os Ministérios
Públicos da União e dos estados na defesa dos interesses
e direitos de que cuida esta Lei.
§ 2º
Em caso de desistência ou abandono da ação por
associação legitimada, o Ministério Público
ou outro legitimado poderá assumir a titularidade ativa.
Art. 211.
Os órgãos públicos legitimados poderão
tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta
às exigências legais, o qual terá eficácia
de título executivo extrajudicial.
Art. 212.
Para defesa dos direitos e interesses protegidos por esta Lei, são
admissíveis todas as espécies de ações
pertinentes.
§ 1º
Aplicam-se às ações previstas neste Capítulo
as normas do Código de Processo Civil.
§ 2º Contra
atos ilegais ou abusivos de autoridade pública ou agente
de pessoa jurídica no exercício de atribuições
do poder público, que lesem direito líquido e certo
previsto nesta Lei, caberá ação mandamental,
que se regerá pelas normas da lei do mandado de segurança.
Art. 213.
Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação
de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica
da obrigação ou determinará providências
que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
§ 1º
Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio
de ineficácia do provimento final, é lícito
ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação
prévia, citando o réu.
§ 2º
O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior
ou na sentença, impor multa diária ao réu,
independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível
com a obrigação, fixando prazo razoável para
o cumprimento do preceito.
§ 3º
A multa só será exigível do réu após
o trânsito em julgado da sentença favorável
ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado
o descumprimento.
Art. 214.
Os valores das multas reverterão ao fundo gerido pelo Conselho
dos Direitos da Criança e do Adolescente do respectivo município.
§ 1º
As multas não recolhidas até trinta dias após
o trânsito em julgado da decisão serão exigidas
através de execução promovida pelo Ministério
Público, nos mesmos autos, facultada igual iniciativa aos
demais legitimados.
§ 2º
Enquanto o fundo não for regulamentado, o dinheiro ficará
depositado em estabelecimento oficial de crédito, em conta
com correção monetária.
Art. 215.
O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para
evitar dano irreparável à parte.
Art. 216.
Transitada em julgado a sentença que impuser condenação
ao poder público, o juiz determinará a remessa de
peças à autoridade competente, para apuração
da responsabilidade civil e administrativa do agente a que se atribua
a ação ou omissão.
Art. 217.
Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença
condenatória sem que a associação autora lhe
promova a execução, deverá fazê-lo o
Ministério Público, facultada igual iniciativa aos
demais legitimados.
Art. 218.
O juiz condenará a associação autora a pagar
ao réu os honorários advocatícios arbitrados
na conformidade do § 4º do art. 20 da Lei n.º 5.869,
de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), quando
reconhecer que a pretensão é manifestamente infundada.
Parágrafo
único. Em caso de litigância de má-fé,
a associação autora e os diretores responsáveis
pela propositura da ação serão solidariamente
condenados ao décuplo das custas, sem prejuízo de
responsabilidade por perdas e danos.
Art. 219.
Nas ações de que trata este Capítulo, não
haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários
periciais e quaisquer outras despesas.
Art. 220.
Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá
provocar a iniciativa do Ministério Público, prestando-lhe
informações sobre fatos que constituam objeto de ação
civil, e indicando-lhe os elementos de convicção.
Art. 221.
Se, no exercício de suas funções, os juízos
e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura
de ação civil, remeterão peças ao Ministério
Público para as providências cabíveis.
Art. 222.
Para instruir a petição inicial, o interessado poderá
requerer às autoridades competentes as certidões e
informações que julgar necessárias, que serão
fornecidas no prazo de quinze dias.
Art. 223.
O Ministério Público poderá instaurar, sob
sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de
qualquer pessoa, organismo público ou particular, certidões,
informações, exames ou perícias, no prazo que
assinalar, o qual não poderá ser inferior a dez dias
úteis.
§ 1º
Se o órgão do Ministério Público, esgotadas
todas as diligências, se convencer da inexistência de
fundamento para a propositura da ação cível,
promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil
ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente.
§ 2º
Os autos do inquérito civil ou as peças de informação
arquivados serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta
grave, no prazo de três dias, ao Conselho Superior do Ministério
Público.
§ 3º
Até que seja homologada ou rejeitada a promoção
de arquivamento, em sessão do Conselho Superior do Ministério
público, poderão as associações legitimadas
apresentar razões escritas ou documentos, que serão
juntados aos autos do inquérito ou anexados às peças
de informação.
§ 4º
A promoção de arquivamento será submetida a
exame e deliberação do Conselho Superior do Ministério
Público, conforme dispuser o seu regimento.
§ 5º
Deixando o Conselho Superior de homologar a promoção
de arquivamento, designará, desde logo, outro órgão
do Ministério Público para o ajuizamento da ação.
Art. 224.
Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as disposições
da Lei n.º 7.347, de 24 de julho de 1985.
Título
VII
Dos Crimes
e Das Infrações Administrativas
Capítulo
I
Dos Crimes
Seção
I
Disposições
Gerais
Art. 225.
Este Capítulo dispõe sobre crimes praticados contra
a criança e o adolescente, por ação ou omissão,
sem prejuízo do disposto na legislação penal.
Art. 226.
Aplicam-se aos crimes definidos nesta Lei as normas da Parte Geral
do Código Penal e, quanto ao processo, as pertinentes ao
Código de Processo Penal.
Art. 227.
Os crimes definidos nesta Lei são de ação pública
incondicionada
Seção
II
Dos Crimes
em Espécie
Art. 228.
Deixar o encarregado de serviço ou o dirigente de estabelecimento
de atenção à saúde de gestante de manter
registro das atividades desenvolvidas, na forma e prazo referidos
no art. 10 desta Lei, bem como de fornecer à parturiente
ou a seu responsável, por ocasião da alta médica,
declaração de nascimento, onde constem as intercorrências
do parto e do desenvolvimento do neonato:
Pena - detenção de seis meses
a dois anos.
Parágrafo
único. Se o crime é culposo:
Pena - detenção de dois a
seis meses, ou multa.
Art. 229.
Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento
de atenção à saúde de gestante de identificar
corretamente o neonato e a parturiente, por ocasião do parto,
bem como deixar de proceder aos exames referidos no art. 10 desta
Lei:
Pena - detenção de seis meses
a dois anos.
Parágrafo
único. Se o crime é culposo:
Pena - detenção de dois a
seis meses, ou multa.
Art. 230.
Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo
à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional
ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente:
Pena - detenção de seis meses
a dois anos.
Parágrafo
único. Incide na mesma pena aquele que procede à
apreensão sem observância das formalidades legais.
Art. 231.
Deixar a autoridade policial responsável pela apreensão
de criança ou adolescente de fazer imediata comunicação
à autoridade judiciária competente e à família
do apreendido ou à pessoa por ele indicada:
Pena - detenção de seis meses
a dois anos.
Art. 232.
Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda
ou vigilância a vexame ou a constrangimento:
Pena - detenção de seis meses
a dois anos.
Art. 233.
Revogado pela Lei nº 9.455, de 7.4.1997:
Texto original: Submeter criança ou
adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a tortura:
Pena - reclusão de um a cinco anos.
§
1º Se resultar lesão corporal grave:
Pena - reclusão de dois a oito anos.
§
2º Se resultar lesão corporal gravíssima:
Pena - reclusão de quatro a doze anos.
§
3º Se resultar morte:
Pena - reclusão de quinze a trinta
anos.
Art. 234.
Deixar a autoridade competente, sem justa causa, de ordenar a imediata
liberação de criança ou adolescente, tão
logo tenha conhecimento da ilegalidade da apreensão:
Pena - detenção de seis meses
a dois anos.
Art. 235.
Descumprir, injustificadamente, prazo fixado nesta Lei em benefício
de adolescente privado de liberdade:
Pena - detenção de seis meses
a dois anos.
Art. 236.
Impedir ou embaraçar a ação de autoridade judiciária,
membro do Conselho Tutelar ou representante do Ministério
Público no exercício de função prevista
nesta Lei:
Pena - detenção de seis meses
a dois anos.
Art. 237.
Subtrair criança ou adolescente ao poder de quem o tem sob
sua guarda em virtude de lei ou ordem judicial, com o fim de colocação
em lar substituto:
Pena - reclusão de dois a seis anos,
e multa.
Art. 238.
Prometer ou efetivar a entrega de filho ou pupilo a terceiro, mediante
paga ou recompensa:
Pena - reclusão de um a quatro anos,
e multa.
Parágrafo
único. Incide nas mesmas penas quem oferece ou efetiva
a paga ou recompensa.
Art. 239.
Promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado
ao envio de criança ou adolescente para o exterior com inobservância
das formalidades legais ou com o fito de obter lucro:
Pena - reclusão de quatro a seis
anos, e multa.
Art. 240.
Produzir ou dirigir representação teatral, televisiva
ou película cinematográfica, utilizando-se de criança
ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica:
Pena - reclusão de um a quatro anos,
e multa.
Parágrafo
único. Incorre na mesma pena quem, nas condições
referidas neste artigo, contracena com criança ou adolescente.
Art. 241.
Fotografar ou publicar cena de sexo explícito ou pornográfica
envolvendo criança ou adolescente:
Pena - reclusão de um a quatro anos.
Art. 242.
Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer
forma, a criança ou adolescente arma, munição
ou explosivo:
Pena - detenção de seis meses
a dois anos, e multa.
Art. 243.
Vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar,
de qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa,
produtos cujos componentes possam causar dependência física
ou psíquica, ainda que por utilização indevida:
Pena - detenção de seis meses
a dois anos, e multa, se o fato não constitui crime mais
grave.
Art. 244.
Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer
forma, a criança ou adolescente fogos de estampido ou de
artifício, exceto aqueles que, pelo seu reduzido potencial,
sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso
de utilização indevida:
Pena - detenção de seis meses
a dois anos, e multa.
Art. 244-A.
Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput
do art. 2o desta Lei, à prostituição ou à
exploração sexual: (Artigo acrescentado pela Lei nº
9.975, de 23.6.2000)
Pena reclusão de quatro a
dez anos, e multa.
§ 1o Incorrem
nas mesmas penas o proprietário, o gerente ou o responsável
pelo local em que se verifique a submissão de criança
ou adolescente às práticas referidas no caput deste
artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.975, de
23.6.2000)
§ 2o
Constitui efeito obrigatório da condenação
a cassação da licença de localização
e de funcionamento do estabelecimento. (Parágrafo acrescentado
pela Lei nº 9.975, de 23.6.2000)
Capítulo
II
Das Infrações
Administrativas
Art. 245.
Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento
de atenção à saúde e de ensino fundamental,
pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente
os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação
de maus-tratos contra criança ou adolescente:
Pena - multa de três a vinte salários
de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
Art. 246.
Impedir o responsável ou funcionário de entidade de
atendimento o exercício dos direitos constantes nos incisos
II, III, VII, VIII e XI do art. 124 desta Lei:
Pena - multa de três a vinte salários
de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
Art. 247.
Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida,
por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento
de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a
criança ou adolescente a que se atribua ato infracional:
Pena - multa de três a vinte salários
de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
§ 1º
Incorre na mesma pena quem exibe, total ou parcialmente, fotografia
de criança ou adolescente envolvido em ato infracional, ou
qualquer ilustração que lhe diga respeito ou se refira
a atos que lhe sejam atribuídos, de forma a permitir sua
identificação, direta ou indiretamente.
§ 2º
Se o fato for praticado por órgão de imprensa ou emissora
de rádio ou televisão, além da pena prevista
neste artigo, a autoridade judiciária poderá determinar
a apreensão da publicação ou a suspensão
da programação da emissora até por dois dias,
bem como da publicação do periódico até
por dois números.
Art. 248.
Deixar de apresentar à autoridade judiciária de seu
domicílio, no prazo de cinco dias, com o fim de regularizar
a guarda, adolescente trazido de outra comarca para a prestação
de serviço doméstico, mesmo que autorizado pelos pais
ou responsável:
Pena - multa de três a vinte salários
de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência,
independentemente das despesas de retorno do adolescente, se for
o caso.
Art. 249.
Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao pátrio
poder ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação
da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar:
Pena - multa de três a vinte salários
de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
Art. 250.
Hospedar criança ou adolescente, desacompanhado dos pais
ou responsável ou sem autorização escrita destes,
ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel
ou congênere:
Pena - multa de dez a cinqüenta salários
de referência; em caso de reincidência, a autoridade
judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento
por até quinze dias.
Art. 251.
Transportar criança ou adolescente, por qualquer meio, com
inobservância do disposto nos arts. 83, 84 e 85 desta Lei:
Pena - multa de três a vinte salários
de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
Art. 252.
Deixar o responsável por diversão ou espetáculo
público de afixar, em lugar visível e de fácil
acesso, à entrada do local de exibição, informação
destacada sobre a natureza da diversão ou espetáculo
e a faixa etária especificada no certificado de classificação:
Pena - multa de três a vinte salários
de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
Art. 253.
Anunciar peças teatrais, filmes ou quaisquer representações
ou espetáculos, sem indicar os limites de idade a que não
se recomendem:
Pena - multa de três a vinte salários
de referência, duplicada em caso de reincidência, aplicável,
separadamente, à casa de espetáculo e aos órgãos
de divulgação ou publicidade.
Art. 254.
Transmitir, através de rádio ou televisão,
espetáculo em horário diverso do autorizado ou sem
aviso de sua classificação:
Pena - multa de vinte a cem salários
de referência; duplicada em caso de reincidência a autoridade
judiciária poderá determinar a suspensão da
programação da emissora por até dois dias.
Art. 255.
Exibir filme, trailer, peça, amostra ou congênere classificado
pelo órgão competente como inadequado às crianças
ou adolescentes admitidos ao espetáculo:
Pena - multa de vinte a cem salários
de referência; na reincidência, a autoridade poderá
determinar a suspensão do espetáculo ou o fechamento
do estabelecimento por até quinze dias.
Art. 256.
Vender ou locar a criança ou adolescente fita de programação
em vídeo, em desacordo com a classificação
atribuída pelo órgão competente:
Pena - multa de três a vinte salários
de referência; em caso de reincidência, a autoridade
judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento
por até quinze dias.
Art. 257.
Descumprir obrigação constante dos arts. 78 e 79 desta
Lei:
Pena - multa de três a vinte salários
de referência, duplicando-se a pena em caso de reincidência,
sem prejuízo de apreensão da revista ou publicação.
Art. 258.
Deixar o responsável pelo estabelecimento ou o empresário
de observar o que dispõe esta Lei sobre o acesso de criança
ou adolescente aos locais de diversão, ou sobre sua participação
no espetáculo:
Pena - multa de três a vinte salários
de referência; em caso de reincidência, a autoridade
judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento
por até quinze dias.
Disposições Finais e
Transitórias
Art. 259.
A União, no prazo de noventa dias contados da publicação
deste Estatuto, elaborará projeto de lei dispondo sobre a
criação ou adaptação de seus órgãos
às diretrizes da política de atendimento fixadas no
art. 88 e ao que estabelece o Título V do Livro II.
Parágrafo
único. Compete aos estados e municípios promoverem
a adaptação de seus órgãos e programas
às diretrizes e princípios estabelecidos nesta Lei.
Art. 260.
Os contribuintes poderão deduzir do imposto devido, na declaração
do Imposto sobre a Renda, o total das doações feitas
aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente - nacional,
estaduais ou municipais - devidamente comprovadas, obedecidos os
limites estabelecidos em Decreto do Presidente da República.
(Redação dada pela Lei nº 8.242, de 12.10.1991)
§ 1º Revogado pela Lei nº
9.532, de 10.12.1997
Texto original: As deduções
a que se refere este artigo não estão sujeitas a outros
limites estabelecidos na legislação do imposto de
renda, nem excluem ou reduzem outros benefícios ou abatimentos
e deduções em vigor, de maneira especial as doações
a entidades de utilidade pública.
§ 2º
Os conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança
e do adolescente fixarão critérios de utilização,
através de planos de aplicação das doações
subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual
para incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança
ou adolescente, órfão ou abandonado, na forma do disposto
no art. 227, § 3º, VI, da Constituição Federal.
§ 3º
O Departamento da Receita Federal, do Ministério da Economia,
Fazenda e Planejamento, regulamentará a comprovação
das doações feitas aos fundos, nos termos deste artigo.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.242, de 12.10.1991)
§ 4º
O Ministério Público determinará em cada comarca
a forma de fiscalização da aplicação,
pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
dos incentivos fiscais referidos neste artigo. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 8.242, de 12.10.1991)
Art. 261.
A falta dos conselhos municipais dos direitos da criança
e do adolescente, os registros, inscrições e alterações
a que se referem os arts. 90, parágrafo único, e 91
desta Lei serão efetuados perante a autoridade judiciária
da comarca a que pertencer a entidade.
Parágrafo
único. A União fica autorizada a repassar aos
estados e municípios, e os estados aos municípios,
os recursos referentes aos programas e atividades previstos nesta
Lei, tão logo estejam criados os conselhos dos direitos da
criança e do adolescente nos seus respectivos níveis.
Art. 262.
Enquanto não instalados os Conselhos Tutelares, as atribuições
a eles conferidas serão exercidas pela autoridade judiciária.
Art. 263.
O Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código
Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:
1) Art.
121 ............................................................
§ 4º No homicídio culposo,
a pena é aumentada de um terço, se o crime resulta
de inobservância de regra técnica de profissão,
arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato
socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências
do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo
doloso o homicídio, a pena é aumentada de um terço,
se o crime é praticado contra pessoa menor de catorze anos.
2) Art.
129 ...............................................................
§
7º Aumenta-se a pena de um terço, se ocorrer
qualquer das hipóteses do art. 121, § 4º.
§
8º Aplica-se à lesão culposa o disposto
no § 5º do art. 121.
3) Art.
136.................................................................
§ 3º Aumenta-se a pena de um terço,
se o crime é praticado contra pessoa menor de catorze anos.
4) Art.
213 ..................................................................
Parágrafo
único. Se a ofendida é menor de catorze anos:
Pena - reclusão de quatro a dez anos.
5) Art.
214...................................................................
Parágrafo
único. Se o ofendido é menor de catorze anos:
Pena - reclusão de três a nove
anos.»
Art. 264.
O art. 102 da Lei n.º 6.015, de 31 de dezembro de 1973, fica
acrescido do seguinte item:
«Art. 102 ....................................................................
6º) a perda e a suspensão do
pátrio poder. »
Art. 265.
A Imprensa Nacional e demais gráficas da União, da
administração direta ou indireta, inclusive fundações
instituídas e mantidas pelo poder público federal
promoverão edição popular do texto integral
deste Estatuto, que será posto à disposição
das escolas e das entidades de atendimento e de defesa dos direitos
da criança e do adolescente.
Art. 266.
Esta Lei entra em vigor noventa dias após sua publicação.
Parágrafo
único. Durante o período de vacância
deverão ser promovidas atividades e campanhas de divulgação
e esclarecimentos acerca do disposto nesta Lei.
Art. 267.
Revogam-se as Leis n.º 4.513, de 1964, e 6.697, de 10 de outubro
de 1979 (Código de Menores), e as demais disposições
em contrário.
Brasília, 13 de julho de 1990; 169º
da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Carlos Chiarelli
Antônio Magri
Margarida Procópio
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. 16.7.1990
Fonte: site da prefeitura de São Paulo
www.prefeitura.sp.gov.br
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