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ARTIGO da lei 10.097
Referente às Organizações
sem fins lucrativo.
"Art.
430. Na hipótese de os Serviços Nacionais de
Aprendizagem não oferecerem cursos ou vagas suficientes para
atender à demanda dos estabelecimentos, esta poderá
ser suprida por outras
entidades qualificadas em formação técnico-profissional
metódica, a· ARTIGO da lei 10.097
saber:" (NR)
"II - entidades sem fins lucrativos,
que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à
educação profissional, registradas no Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente." (AC)
"§
1 o As entidades mencionadas neste artigo deverão
contar com estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de
aprendizagem, de forma a manter a qualidade do processo de ensino,
bem como acompanhar e avaliar os resultados." (AC)
"§
2 o Aos aprendizes que concluírem os cursos de aprendizagem,
com aproveitamento, será concedido certificado de qualificação
profissional." (AC)
"§
3 O Ministério do Trabalho e Emprego fixar á
normas para avaliação da competência das entidades
mencionadas no inciso II deste artigo." (AC)
ARTIGOS DO E.C.A (Estatuto
da criança e do adolescente)
Referente às Organizações
sem fins lucrativo.
Art. 90.
As entidades de atendimento são responsáveis pela
manutenção das próprias unidades, assim como
pelo planejamento e execução de programas de proteção
e sócio-educativo destinados a crianças e adolescentes,
em regime de:
I - orientação e apoio sócio-familiar;
II - apoio sócio-educativo em meio aberto;
III - colocação familiar;
IV - abrigo;
V - liberdade assistida;
VI - semi - liberdade;
VII - internação.
Parágrafo único. As entidades governamentais
e não-governamentais deverão proceder à inscrição
de seus programas, especificando os regimes de atendimento, na forma
definida neste artigo, junto ao Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, o qual manterá registro
das inscrições e de suas alterações,
do que fará comunicação ao Conselho Tutelar
e à autoridade judiciária.
Art. 91. As entidades não-governamentais somente poderão
funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, o qual comunicará o registro
ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária da respectiva
localidade.
Parágrafo único. Será negado o registro
à entidade que:
a) não ofereça instalações físicas
em condições adequadas de habitabilidade, higiene,
salubridade e segurança;
b) não apresente plano de trabalho compatível com
os princípios desta Lei;
c) esteja irregularmente constituída;
d) tenha em seus quadros pessoas inidôneas.
Art. 95.
As entidades governamentais e não-governamentais referidas
no art. 90 serão fiscalizadas pelo Judiciário, pelo
Ministério Público e pelos Conselhos Tutelares.
RESOLUÇÃO
N.º 74 DE 13 DE SETEMBRO DE 2001 CONANDA (Conselho
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente)
Dispõe sobre o registro e fiscalização das
entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a assistência
ao adolescente e à educação profissional e
dá outras providências.
O Presidente do Conselho Nacional dos Direitos
da Criança e do Adolescente - CONANDA, no uso de suas atribuições
legais estabelecidas na Lei n.º 8.242, de 12 de outubro de
1991, e Considerando que o artigo 430 da Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT, alterado pela Lei 10.097, de 19 de dezembro
de 2000, estabelece que, na hipótese de os Serviços
Nacionais de Aprendizagem não oferecerem cursos ou vagas
suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos,
esta poderá ser suprida por Escolas Técnicas de Educação
e entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência
ao adolescente e à educação profissional;
Considerando o teor dos artigos 90 e 91 do
Estatuto da Criança e do Adolescente, que determinam, respectivamente,
que as entidades governamentais e não-governamentais inscrevam
seus programas de
proteção e sócio-educativo destinados às
crianças e aos adolescentes junto aos Conselhos Municipais
dos Direitos da Criança e do Adolescente, e que as entidades
não-governamentais devam, como condição para
o seu funcionamento, ser registradas nos Conselhos Municipais dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
Resolve:
Art. 1º
Os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente
ficam obrigados a:
I - Proceder ao registro específico
das entidades não-governamentais como entidades sem fins
lucrativos que tenham por objetivo a assistência ao adolescente
e à educação profissional, nos termos do artigo
91, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente;
II - Comunicar o registro da entidade ao
Conselho Tutelar, à autoridade judiciária e à
unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego
com jurisdição na respectiva localidade;
III - Proceder ao mapeamento das entidades
sem fins lucrativos que façam a intermediação
do trabalho de adolescentes, promovam o trabalho educativo e ofereçam
cursos de profissionalização e aprendizagem, contendo:
a) a identificação da entidade,
na qual devem constar as seguintes informações: nome,
endereço, CNPJ ou CPF, natureza jurídica e estatuto
e ata de posse da diretoria atual;
b) a relação dos adolescentes inscritos no programa
ou na entidade, na qual devem constar as seguintes informações:
nome, data de nascimento, filiação, escolaridade,
endereço, tempo de participação no programa
ou na entidade, endereço da empresa ou órgão
público onde estão inseridos;
c) a relação dos cursos oferecidos, na qual devem
constar as seguintes informações: programa, carga
horária, duração, data de matrícula,
número de vagas oferecidas, idade dos participantes.
Parágrafo
Único. Cópia do mapeamento deverá ser
enviada à respectiva unidade descentralizada do Ministério
do Trabalho e Emprego.
Art. 2º
As entidades referidas no inciso II do artigo 430 da Consolidação
das Leis do Trabalho ficam obrigadas a se registrar no Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e a depositar
seus programas de aprendizagem no mesmo e na respectiva unidade
descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo
Único. As entidades de base estadual deverão
fazer o registro no Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente do Município onde o programa está
sendo implementado e enviar cópia do mesmo ao respectivo
Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 3º
Os Conselhos Tutelares devem promover a fiscalização
dos programas desenvolvidos pelas entidades, verificando:
I - A adequação das instalações
físicas e as condições gerais do ambiente em
que se desenvolve a aprendizagem;
II - A compatibilidade das atividades desenvolvidas pelos adolescentes
com o previsto no programa de aprendizagem nas fases teórica
e prática, bem como o respeito aos princípios estabelecidos
pelo Estatuto da Criança e do Adolescente;
III - A regularidade quanto à constituição
da entidade;
IV - A adequação da capacitação profissional
ao mercado de trabalho, com base na apuração feita
pela entidade;
V - O respeito à condição peculiar de pessoa
em desenvolvimento do adolescente;
VI - O cumprimento da obrigatoriedade de os adolescentes já
terem concluído ou estarem cursando o ensino obrigatório,
e a compatibilidade da jornada da aprendizagem com a da escola;
VII - A ocorrência de ameaça ou violação
dos direitos do adolescente, em especial tratamento desumano, violento,
aterrorizante, vexatório ou constrangedor, bem como exploração,
crueldade ou opressão praticados por pessoas ligadas à
entidade ou aos estabelecimentos onde ocorrer a fase prática
da aprendizagem;
VIII - A observância das proibições previstas
no art. 67 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Parágrafo
Único. As irregularidade encontradas deverão
ser comunicadas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente e à respectiva unidade descentralizada do
Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 4º
Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Cláudio Augusto Vieira da Silva
Presidente
MINISTÉRIO DO
TRABALHO E EMPREGO
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA N.º 702, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2001
Estabelece normas para avaliação
da competência das entidades sem fins lucrativos que tenham
por objetivo a assistência ao adolescente e a educação
profissional, e que se proponham a desenvolver programas de aprendizagem
nos termos do art. 430 da Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT.
O MINISTRO
DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição
que lhe confere o § 3º do art. 430 da Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT, resolve:
Art. 1º
As entidades assistências e educacionais sem fins lucrativos
de que trata o inciso II do art. 430 da Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT, que se proponham a desenvolver programas
de aprendizagem para adolescentes na faixa de 14 a 18 anos de idade,
deverão proceder à inscrição desses
programas junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, na forma do parágrafo único do art.
90 da Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 2º O programa
de aprendizagem para o desenvolvimento de ações de
educação profissional, no nível básico,
deve contemplar o seguinte:
I- público alvo do curso: número de participantes,
perfil socioeconômico e justificativa para o seu atendimento;
II - Objetivos do curso: propósito das ações
a serem realizadas, indicando sua relevância para o público
alvo e para o mercado de trabalho;
III - conteúdos a serem desenvolvidos: conhecimentos, habilidades
e competências, indicando sua pertinência em relação
aos objetivos do curso, público alvo a ser atendido e potencial
de aplicação no mercado de trabalho;
IV - carga horária prevista: duração total
do curso em horas e distribuição da carga horária,
justificada em função do conteúdo a ser desenvolvido
e do perfil do público alvo;
V - infra-estrutura física: equipamentos, instrumentos e
instalações demandados para o curso, em função
dos conteúdos, da duração e do número
e perfil dos participantes;
VI - recursos humanos: número e qualificação
do pessoal técnico-docente e de apoio, em função
dos conteúdos, da duração e do número
e perfil dos participantes;
VII - mecanismos de acompanhamento, avaliação e certificação
do aprendizado;
VIII - mecanismos de vivência prática do aprendizado
e/ou de apoio;
IX - mecanismos para propiciar a permanência dos aprendizes
no mercado de trabalho após o término do contrato
de aprendizagem.
Parágrafo único. Para a execução do
programa de aprendizagem, as entidades mencionadas no art. 1º
poderão contar com a cooperação de outras instituições
públicas ou privadas.
Art. 3º A Secretaria
de Inspeção do Trabalho - SIT/MTE baixará instrução
para orientar a fiscalização das condições
de trabalho no âmbito dos programas de aprendizagem.
Art. 4º A Secretaria
Executiva promoverá e coordenará os estudos para revisão
e atualização da legislação infralegal
relativa à aprendizagem, no prazo de sessenta dias da data
de publicação desta Portaria.
Art. 5º Esta Portaria
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as Portarias n.º 43, de 23 de abril de 1953, n.º 127,
de 18 de dezembro de 1956, n.º 28, de 4 de fevereiro de 1958,
e n.º 1.055, de 22 de novembro de 1964.
FRANCISCO DORNELLES
Publicada no Diário Oficial da União
n.º 241, de 19 de dezembro de 2001, Seção 1,
página 102.
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