|
ARTIGO da lei 10.097
Referente à formação
técnico-profissional
"Art.
428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho
especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o
empregador se compromete a assegurar ao maior de quatorze e menor
de dezoito anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação
técnico-profissional metódica, compatível com
o seu
desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz,
a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias
a essa formação." (NR)
"§
4 A formação técnico-profissional a
que se refere o caput deste artigo caracteriza-se por atividades
teóricas e práticas, metodicamente organizadas em
tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de
trabalho." (AC)
Decreto n.º 2.208, de 17 de abril de 1997
(Publicado no Diário Oficial de 18
de abril de 1997/Seção 1)
Regulamenta o § 2º do art.36 e
os arts. 39 a 42 da Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996,
que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º
A educação profissional tem por objetivos:
I - promover a transição entre
a escola e o mundo do trabalho, capacitando jovens e adultos com
conhecimentos e habilidades gerais e específicas para o exercício
de atividades produtivas;
II - proporcionar a formação de profissionais, aptos
a exercerem atividades específicas no trabalho, com escolaridade
correspondente aos níveis médio, superior e de pós-graduação;
III - especializar, aperfeiçoar a atualizar o trabalhador
em seus conhecimentos tecnológicos;
IV - qualificar, reprofissionalizar e atualizar jovens e adultos
trabalhadores, com qualquer nível de escolaridade, visando
a sua inserção e melhor desempenho no exercício
do trabalho.
Art. 2º
A educação profissional será desenvolvida em
articulação como o ensino regular ou em modalidades
que contemplem estratégias de educação continuada,
podendo ser realizada em escolas do ensino regular, em instituições
especializadas ou nos ambientes de trabalho.
Art. 3º
A educação profissional compreende os seguintes níveis:
I - básico: destinado à qualificação,
requalificação e reprofissionalização
de trabalhos, independentes de escolaridade prévia;
II - técnico: destinado a proporcionar habilitação
profissional a alunos matriculados ou egresso de ensino médio,
devendo ser ministrado na forma estabelecida por este Decreto;
III - tecnológico: corresponde a cursos de nível superior
na área tecnológica, destinados a egressos do ensino
médio e técnico.
Art. 4º
A educação profissional de nível básico
é modalidade de educação não-formal
e duração variável, destinada a proporcionar
ao cidadão trabalhador conhecimentos que lhe permitiam reprofissionalizar-se,
qualificar-se e atualizar-se para o exercício de funções
demandadas pelo mundo do trabalho, compatíveis com a complexidade
tecnológica do trabalho, o seu grau de conhecimento técnico
e o nível de escolaridade do aluno, não estando sujeita
à regulamentação curricular.
§1º
As instituições federais e as instituições
públicas e privadas sem fins lucrativos, apoiadas financeiramente
pelo Poder Público, que ministram educação
profissional deverão, obrigatoriamente, oferecer cursos profissionais
de nível básico em sua programação,
abertos a alunos das redes públicas e privadas de educação
básica, assim como a trabalhadores com qualquer nível
de escolaridade.
§2º
Aos que concluírem os cursos de educação profissional
de nível básico será conferido certificado
de qualificação profissional.
Art. 5º
A educação profissional de nível técnico
terá organização curricular própria
e independente do ensino médio, podendo ser oferecida de
forma concomitante ou seqüencial a este.
Parágrafo
Único: As disciplinas de caráter profissionalizantes,
cursadas na parte diversificada do ensino médio, até
o limite de 25% do total da carga horária mínima deste
nível de ensino, poderão ser aproveitadas no currículo
de habilitação profissional, que eventualmente venha
a ser cursada, independente de exame específicos.
Art. 6º
A formulação dos currículos plenos dos cursos
do ensino técnico obedecerá ao seguinte:
I - o Ministério da Educação
e do Desporto, ouvido o Conselho Nacional de Educação,
estabelecerá diretrizes curriculares nacionais, constantes
de carga horária mínima do curso, conteúdos
mínimos, habilidades e competências básicas,
por área profissional.
II - os órgãos normativos do respectivo sistema de
ensino complementarão as diretrizes definidas no âmbito
nacional e estabelecerão seus currículos básicos,
onde constarão as disciplinas e cargas horárias mínimas
obrigatórias, conteúdos básicos, habilidades
e competências, por área profissional;
III - o currículo básico, referido no inciso anterior,
não poderá ultrapassar setenta por cento da carga
horária mínima obrigatória, ficando reservado
um percentual mínimo de trinta para que os estabelecimentos
de ensino, independente de autorização prévia,
elejam disciplinas, conteúdos, habilidades e competências
específicas da sua organização curricular;
§1º
Poderão ser implementados currículos experimentais,
não contemplados nas diretrizes curriculares nacionais, desde
que previamente aprovados pelo sistema de ensino competente.
§2º
Após avaliação da experiência
e aprovação dos resultados pelo Ministério
da Educação e do Desporto, ouvido o Conselho Nacional
de Educação, os cursos poderão ser regulamentados
e seus diplomas passarão a ter validade nacional.
Art. 7º
Para a elaboração das diretrizes curriculares
para o ensino técnico, deverão ser realizados estudos
de identificação do perfil de competências necessárias
à atividade requerida, ouvidos os setores interessados, inclusive
trabalhadores e empregadores.
Parágrafo
Único. Para atualização permanente do
perfil e das competências de que trata o caput, o Ministério
da Educação e do Desporto criará mecanismos
institucionalizados, com a participação de professores,
empresários e trabalhadores.
Art. 8º
Os currículos do ensino técnico serão estruturados
em disciplinas, que poderão ser agrupadas sob a forma de
módulos.
§1º
No caso de o currículo estar organizado em módulos,
estes poderão ter caráter de terminalidade para efeito
de qualificação profissional, dando direito, neste
caso, a certificado de qualificação profissional.
§2º
Poderá haver aproveitamento de estudos de disciplinas ou
módulos cursados em uma habilitação específica
para obtenção de habilitação diversa.
§3º
Nos currículos organizados em módulos, para obtenção
de habilitação, estes poderão ser cursados
em diferentes instituições credenciadas pelos sistemas
federal e estaduais, desde que o prazo entre a conclusão
do primeiro e do último módulo não exceda cinco
anos.
§4º
O estabelecimento de ensino que conferiu o último certificado
de qualificação profissional expedirá o diploma
de técnico de nível médio, na habilitação
profissional correspondente aos módulos cursados, desde que
o interessado apresente o certificado de conclusão do ensino
médio.
Art. 9º
As disciplinas do currículo do ensino técnico serão
ministradas por professores, instrutores e monitores selecionados,
principalmente, em função de sua experiência
profissional, que deverão ser preparados para o magistério,
previamente ou em serviço, através de cursos regulares
de licenciatura ou de programas especiais de formação
pedagógica.
Parágrafo
Único. Os programas especiais de formação
pedagógica a que se refere o caput serão disciplinados
em ato do Ministério de Estado da Educação
e do Desporto, ouvido o Conselho Nacional de Educação.
Ar. 10º
Os cursos de nível superior, correspondentes à educação
profissional de nível tecnológico, deverão
ser estruturados para atender aos diversos setores da economia,
abrangendo áreas especializadas, e conferirão diploma
de Tecnólogo.
Art. 11º
Os sistemas federal e estaduais de ensino implementarão,
através de exames, certificado de competência, para
fins de dispensa de disciplinas ou módulos em cursos de habilitação
do ensino técnico.
Parágrafo
único. O conjunto de certificados de competência
equivalente a todas as disciplinas em módulos que integram
uma habilitação profissional dará direito ao
diploma correspondente de técnico de nível médio.
Art. 12º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de
abril de 1997; 176ª da Independência e 109ª da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza
|