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ARTIGO da LEI 10.097
Referente ao processo de aprendizagem.
"Art.
428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho
especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o
empregador se compromete a assegurar ao maior de quatorze e menor
de dezoito anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação
técnico-profissional metódica, compatível com
o seu
desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz,
a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias
a essa formação." (NR)
"§
4 A formação técnico-profissional a
que se refere o caput deste artigo caracteriza-se por atividades
teóricas e práticas, metodicamente organizadas em
tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de
trabalho." (AC)
INSTRUÇÃO NORMATIVA
N.º 26, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2001
Baixa instruções
para orientar a fiscalização das condições
de trabalho no âmbito dos programas de aprendizagem.
MINISTÉRIO
DO TRABALHO E EMPREGO
SECRETARIA
DE INSPEÇÃO DO TRABALHO
A Secretária de Inspeção
do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e considerando
o disposto no art.3º da Portaria n.º 702, de 18 de dezembro
de 2001, resolve:
I - DO CONTRATO DE APRENDIZAGEM.
Art. 1º.
O contrato de aprendizagem, conforme conceituado no art. 428 da
CLT, é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito
e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar
ao maior de 14 anos e menor de 18 anos, inscrito em programa de
aprendizagem, formação técnico-profissional
metódica, compatível com seu desenvolvimento físico,
moral e psicológico, e o aprendiz a executar, com zelo e
diligência, as tarefas necessárias a essa formação.
§
1º.O prazo de duração do contrato de aprendizagem
não poderá ser estipulado por mais de dois anos, como
disciplina o art. 428, § 3º, da CLT.
§2º.
O contrato deverá indicar expressamente o curso, objeto da
aprendizagem, a jornada diária, a jornada semanal, a remuneração
mensal, o termo inicial e final do contrato.
§
3º. São condições de validade do
contrato de aprendizagem, em observância ao contido no art.
428, § 1º, da CLT:
I - registro e anotação na
Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
II - matrícula e freqüência do aprendiz à
escola de ensino regular, caso não tenha concluído
o ensino obrigatório;
III - inscrição do aprendiz em curso de aprendizagem
desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada
em formação técnico-profissional metódica,
nos moldes do art. 430 da CLT;
IV - existência de programa de aprendizagem, desenvolvido
através de atividades teóricas e práticas,
contendo os objetivos do curso, conteúdos a serem ministrados
e a carga horária.
§4º.
O cálculo da quantidade de aprendizes a serem contratados
terá por base o número total de empregados em todas
as funções existentes no estabelecimento que demandem
formação profissional, excluindo-se aquelas que exijam
habilitação profissional de nível técnico
ou superior.
Art. 2°.
Ao empregado aprendiz é garantido o salário mínimo
hora, considerado para tal fim o valor do salário mínimo
hora fixado em lei, salvo condição mais benéfica
garantida ao aprendiz em instrumento normativo ou por liberalidade
do empregador.
Art. 3°.
A duração da jornada do aprendiz não excederá
de 6 (seis) horas diárias, nelas incluídas as atividades
teóricas e/ou práticas, vedadas a prorrogação
e a compensação da jornada, inclusive nas hipóteses
previstas nos incisos I e II do art. 413 da CLT.
§
1º. O limite da jornada diária poderá
ser de até 8 (oito) horas para os aprendizes que já
tiverem completado o ensino fundamental, desde que nelas sejam incluídas
as atividades teóricas.
Art. 4°
As férias do empregado aprendiz deverão coincidir
com um dos períodos das férias escolares do ensino
regular quando solicitado, em conformidade com o § 2º
do art. 136 da CLT, sendo vedado o parcelamento, nos termos do §2º
do art.134 da CLT.
Art.5°.
A alíquota do depósito ao Fundo de Garantia por Tempo
de Serviço - FGTS - será de 2% (dois por cento) da
remuneração paga ou devida ao empregado aprendiz,
em conformidade com o § 7º do art. 15 da Lei n.º
8.036/90.
II - DAS ESCOLAS TÉCNICAS E DAS ENTIDADES
SEM FINS LUCRATIVOS
Art. 6°.
As Escolas Técnicas de Educação e as entidades
sem fins lucrativos poderão atender a demanda dos estabelecimentos
por formação-técnico profissional se verificada,
junto aos Serviços Nacionais de Aprendizagem, inexistência
de cursos ou insuficiência de oferta de vagas, em face do
disposto no art. 430, inciso I, da CLT.
Art. 7°.
Os Auditores-Fiscais do Trabalho verificarão se as entidades
sem fins lucrativos que contratam aprendizes, em conformidade com
o art. 431 da Consolidação das Leis do Trabalho -
CLT, efetuaram o devido registro e a anotação na Carteira
de Trabalho e Previdência Social - CTPS e, se estão
assegurando os demais direitos trabalhistas e previdenciários
oriundos da relação de emprego especial de aprendizagem,
examinando, ainda:
I - a existência de certificado de
registro da entidade sem fins lucrativos no Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, como entidade que objetiva
à assistência ao adolescente e à educação
profissional;
II - a existência de programa de aprendizagem contendo no
mínimo, objetivos do curso, conteúdos a serem desenvolvidos
e carga horária prevista;
III - declaração de freqüência escolar
do aprendiz no ensino regular;
IV - contrato ou convênio firmado entre a entidade e o estabelecimento
tomador dos serviços para ministrar a aprendizagem; e
V - os contratos de aprendizagem firmados entre a entidade e cada
um dos aprendizes.
Parágrafo
Único: Deverão constar nos registros e nos
contratos de aprendizagem a razão social, o endereço
e o número de inscrição no Cadastro Nacional
de Pessoa Jurídica - CNPJ da empresa tomadora dos serviços
de aprendizagem, que estiver atendendo a obrigação
estabelecida no artigo 429 da CLT.
Art.8º
. Persistindo irregularidades nas entidades sem fins lucrativos,
após esgotadas as ações administrativas para
saná-las, o Auditor- Fiscal do Trabalho deverá encaminhar
relatório circunstanciado à autoridade regional competente,
por intermédio de sua chefia imediata, para providências
das devidas comunicações ao Conselho Tutelar, ao Ministério
Público Estadual, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente e ao Ministério Público do Trabalho.
III - DO PLANEJAMENTO DA AÇÃO
FISCAL
Art. 9°
. Para efeito de fiscalização da obrigatoriedade
de contratação de aprendizes , caberá ao Grupo
Especial de Combate ao Trabalho Infantil e de Proteção
ao Trabalhador Adolescente - GECTIPA, identificar a oferta de cursos
e vagas pelas instituições de aprendizagem, e a demanda
de aprendizes por parte dos estabelecimentos.
Art. 10.
A demanda de aprendizes será identificada por atividade econômica,
em cada município, a partir dos dados oficiais do Governo
Federal, tais como RAIS e CAGED, excluindo-se as micro-empresas
e empresas de pequeno porte, dispensadas do cumprimento do art.
429 da CLT, conforme previsto no art. 11 da Lei n.º 9.841,
de 05 de outubro de 1999.
Art. 11.
Poderá ser adotada, sem prejuízo da ação
fiscal direta, a notificação via postal - fiscalização
indireta - para convocar, individual ou coletivamente, os empregadores
a apresentarem documentos, em dia e hora previamente fixadas, a
fim de comprovarem a regularidade da contratação de
empregados
aprendizes, conforme determina o art. 429 da CLT.
§
1º. No procedimento de notificação via
postal será utilizado, como suporte instrumental, sistema
informatizado de dados destinado a facilitar a identificação
dos estabelecimentos obrigados a contratarem
aprendizes.
Art. 12.
A Chefia de Fiscalização do Trabalho designará,
ouvido o GECTIPA, Auditores-Fiscais do Trabalho para realizarem
a fiscalização indireta para o cumprimento da aprendizagem.
Art. 13.
Verificada a falta de correlação entre as atividades
executadas pelo aprendiz e as previstas no programa de aprendizagem,
configurar-se-á o desvio de finalidade da aprendizagem. O
Auditor- Fiscal do Trabalho deverá promover as ações
necessárias para adequar o aprendiz ao programa, sem prejuízo
das medidas legais pertinentes.
Art. 14
. A aprendizagem somente poderá ser realizada em ambientes
adequados ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, devendo
o Auditor-Fiscal do Trabalho realizar inspeção tanto
na entidade responsável pela aprendizagem quanto no estabelecimento
do empregador.
§
1º. Os ambientes de aprendizagem devem oferecer condições
de segurança e saúde, em conformidade com as regras
do art. 405 da CLT, e das Normas Regulamentadoras, aprovadas pela
Portaria n.º 3.214/78.
§
2º. Constatada a inadequação dos ambientes
de aprendizagem às condições de proteção
ao trabalho de adolescentes, deverá o Auditor-Fiscal do Trabalho
promover ações destinadas a regularizar a situação,
sem prejuízo de outras medidas legais cabíveis, comunicando
o fato às entidades responsáveis pela aprendizagem
e ao GECTIPA da respectiva unidade da Federação.
Art. 15.
O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou
quando o aprendiz completar 18 (dezoito) anos.
Art. 16.
São hipóteses de rescisão antecipada do contrato
de aprendizagem:
I - desempenho insuficiente ou inadaptação
do aprendiz;
II - falta disciplinar grave nos termos do art. 482 da CLT;
III - ausência injustificada à escola regular que implique
perda do ano letivo; e,
IV - a pedido do aprendiz.
§
1º. A hipótese do inciso I somente ocorrerá
mediante manifestação da entidade executora da aprendizagem,
a quem cabe a sua supervisão e avaliação, após
consulta ao estabelecimento onde se realiza a aprendizagem.
§
2º. A hipótese do inciso III será comprovada
através da apresentação de declaração
do estabelecimento de ensino regular.
§
3º. Nas hipóteses de rescisão antecipada
do contrato de aprendizagem não se aplicam os artigos 479
e 480 da CLT, que tratam da indenização, por metade,
da remuneração a que teria direito até o termo
do contrato.
Art. 17.
Persistindo irregularidades quanto à aprendizagem e esgotadas
no âmbito da fiscalização as medidas legais
cabíveis, deverá ser encaminhado relatório
à autoridade regional do Ministério do Trabalho e
Emprego, por intermédio da chefia imediata, para que àquela
promova as devidas comunicações ao Ministério
Público do Trabalho e ao Ministério Público
Estadual.
Art.18.
Caso existam indícios de infração penal, o
Auditor- Fiscal do Trabalho deverá relatar o fato à
autoridade regional, por intermédio da chefia imediata, que
de ofício comunicará ao Ministério Público
Federal ou Estadual.
Art. 19.
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
VERA OLÍMPIA GONÇALVES
Publicada no Diário
Oficial da União n.º 245, de 27 de dezembro de 2001,
Seção 1.
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