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LEI DE DIRETRIZES E BASES
Lei n.º 9.394,
de 20 de dezembro de 1996.
Estabelece as diretrizes
e bases da educação nacional.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
TÍTULO I
Da Educação
Art. 1º.
A educação abrange os processos formativos que se
desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho,
nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos
sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações
culturais.
§ 1º. Esta Lei
disciplina a educação escolar, que se desenvolve,
predominantemente, por meio do ensino, em instituições
próprias.
§ 2º. A educação
escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à
prática social.
TÍTULO II
Dos Princípios e Fins da Educação Nacional
Art. 2º.
A educação, dever da família e do Estado, inspirada
nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade
humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do ducando, seu
preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação
para o trabalho.
Art. 3º. O ensino será ministrado com base nos
seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência
na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura,
o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções
pedagógicas;
IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância;
V - coexistência de instituições públicas
e privadas de ensino;
VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
VII - valorização do profissional da educação
escolar;
VIII - gestão democrática do ensino público,
na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de
ensino;
IX - garantia de padrão de qualidade;
X - valorização da experiência extra-escolar;
XI - vinculação entre a educação escolar,
o trabalho e as práticas sociais.
TÍTULO III
Do Direito à Educação e do Dever de Educar
Art. 4º.
O dever do Estado com a educação escolar pública
será efetivado mediante a garantia de:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive
para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade
ao ensino médio;
III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos
com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de
ensino;
IV - atendimento gratuito em creches e pré-escolas às
crianças de zero a seis anos de idade;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa
e da criação artística, segundo a capacidade
de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições
do educando;
VII - oferta de educação escolar regular para jovens
e adultos, com características e modalidades adequadas às
suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem
trabalhadores as condições de acesso e permanência
na escola;
VIII - atendimento ao educando, no ensino fundamental público,
por meio de programas suplementares de material didático-escolar,
transporte, alimentação e assistência à
saúde;
IX - padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos
como a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos
indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem.
Art. 5º. O acesso
ao ensino fundamental é direito público subjetivo,
podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação
comunitária, organização sindical, entidade
de classe ou outra legalmente constituída, e, ainda, o Ministério
Público, acionar o Poder Público para exigi-lo.
§ 1º. Compete
aos Estados e aos Municípios, em regime de colaboração,
e com a assistência da União:
I - recensear a população em idade escolar para o
ensino fundamental, e os jovens e adultos que a ele não tiveram
acesso;
II - fazer-lhes a chamada pública;
III - zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência
à escola.
§ 2º. Em todas
as esferas administrativas, o Poder Público assegurará
em primeiro lugar o acesso ao ensino obrigatório, nos termos
deste artigo, contemplando em seguida os demais níveis e
modalidades de ensino, conforme as prioridades constitucionais e
legais.
§ 3º. Qualquer
das partes mencionadas no caput deste artigo tem legitimidade para
peticionar no Poder Judiciário, na hipótese do §
2º do art. 208 da Constituição Federal, sendo
gratuita e de rito sumário a ação judicial
correspondente.
§ 4º. Comprovada
a negligência da autoridade competente para garantir o oferecimento
do ensino obrigatório, poderá ela ser imputada por
crime de responsabilidade.
§ 5º. Para garantir
o cumprimento da obrigatoriedade de ensino, o Poder Público
criará formas alternativas de acesso aos diferentes níveis
de ensino, independentemente da escolarização anterior.
Art. 6º. É
dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula
dos menores, a partir dos sete anos de idade, no ensino fundamental.
Art. 7º. O ensino
é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes
condições:
I - cumprimento das normas gerais da educação nacional
e do respectivo sistema de ensino;
II - autorização de funcionamento e avaliação
de qualidade pelo Poder Público;
III - capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no
art. 213 da Constituição Federal.
TÍTULO IV
Da Organização da Educação Nacional
Art. 8º.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
organizarão, em regime de colaboração, os respectivos
sistemas de ensino.
§ 1º. Caberá
à União a coordenação da política
nacional de educação, articulando os diferentes níveis
e sistemas e exercendo função normativa, redistributiva
e supletiva em relação às demais instâncias
educacionais.
§ 2º. Os sistemas
de ensino terão liberdade de organização nos
termos desta Lei.
Art. 9º. A União
incumbir-se-á de:
I - elaborar o Plano Nacional de Educação, em colaboração
com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições
oficiais do sistema federal de ensino e o dos Territórios;
III - prestar assistência técnica e financeira aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento
de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário à
escolaridade obrigatória, exercendo sua função
redistributiva e supletiva;
IV - estabelecer, em colaboração com os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, competências e diretrizes
para a educação infantil, o ensino fundamental e o
ensino médio, que nortearão os currículos e
seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação
básica comum;
V - coletar, analisar e disseminar informações sobre
a educação;
VI - assegurar processo nacional de avaliação do rendimento
escolar no ensino fundamental, médio e superior, em colaboração
com os sistemas de ensino, objetivando a definição
de prioridades e a melhoria da qualidade do ensino;
VII - baixar normas gerais sobre cursos de graduação
e pós-graduação;
VIII - assegurar processo nacional de avaliação das
instituições de educação superior, com
a cooperação dos sistemas que tiverem responsabilidade
sobre este nível de ensino;
IX - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar,
respectivamente, os cursos das instituições de educação
superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino.
§
1º. Na estrutura educacional, haverá um Conselho
Nacional de Educação, com funções normativas
e de supervisão e atividade permanente, criado por lei.
§ 2º. Para o
cumprimento do disposto nos incisos V a IX, a União terá
acesso a todos os dados e informações necessários
de todos os estabelecimentos e órgãos educacionais.
§ 3º. As atribuições
constantes do inciso IX poderão ser delegadas aos Estados
e ao Distrito Federal, desde que mantenham instituições
de educação superior.
Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão
de:
I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições
oficiais dos seus sistemas de ensino;
II - definir, com os Municípios, formas de colaboração
na oferta do ensino fundamental, as quais devem assegurar a distribuição
proporcional das responsabilidades, de acordo com a população
a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada
uma dessas esferas do Poder Público;
III - elaborar e executar políticas e planos educacionais,
em consonância com as diretrizes e planos nacionais de educação,
integrando e coordenando as suas ações e as dos seus
Municípios;
IV - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar,
respectivamente, os cursos das instituições de educação
superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino;
V - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
VI - assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade,
o ensino médio.
Parágrafo único. Ao Distrito Federal aplicar-se-ão
as competências referentes aos Estados e aos Municípios.
Art. 11. Os Municípios
incumbir-se-ão de:
I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições
oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas
e planos educacionais da União e dos Estados;
II - exercer ação redistributiva em relação
às suas escolas;
III - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
IV - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do
seu sistema de ensino;
V - oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas,
e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação
em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas
plenamente as necessidades de sua área de competência
e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela
Constituição Federal à manutenção
e desenvolvimento do ensino.
Parágrafo único. Os Municípios poderão
optar, ainda, por se integrar ao sistema estadual de ensino ou compor
com ele um sistema único de educação básica.
Art. 12. Os estabelecimentos
de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino,
terão a incumbência de:
I - elaborar e executar sua proposta pedagógica;
II - administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidos;
IV - velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
V - prover meios para a recuperação dos alunos de
menor rendimento;
VI - articular-se com as famílias e a comunidade, criando
processos de integração da sociedade com a escola;
VII - informar os pais e responsáveis sobre a freqüência
e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução
de sua proposta pedagógica.
Art. 13. Os docentes incumbir-se-ão
de:
I - participar da elaboração da proposta pedagógica
do estabelecimento de ensino;
II - elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica
do estabelecimento de ensino;
III - zelar pela aprendizagem dos alunos;
IV - estabelecer estratégias de recuperação
para os alunos de menor rendimento;
V - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além
de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento,
à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
VI - colaborar com as atividades de articulação da
escola com as famílias e a comunidade.
Art. 14. Os sistemas de
ensino definirão as normas da gestão democrática
do ensino público na educação básica,
de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princípios:
I - participação dos profissionais da educação
na elaboração do projeto pedagógico da escola;
II - participação das comunidades escolar e local
em conselhos escolares ou equivalentes.
Art. 15. Os sistemas de
ensino assegurarão às unidades escolares públicas
de educação básica que os integram progressivos
graus de autonomia pedagógica e administrativa e de gestão
financeira, observadas as normas gerais de direito financeiro público.
Art. 16. O sistema federal
de ensino compreende:
I - as instituições de ensino mantidas pela União;
II - as instituições de educação superior
criadas e mantidas pela iniciativa privada;
III - os órgãos federais de educação.
Art. 17. Os sistemas de
ensino dos Estados e do Distrito Federal compreendem:
I - as instituições de ensino mantidas, respectivamente,
pelo Poder Público estadual e pelo Distrito Federal;
II - as instituições de educação superior
mantidas pelo Poder Público municipal;
III - as instituições de ensino fundamental e médio
criadas e mantidas pela iniciativa privada;
IV - os órgãos de educação estaduais
e do Distrito Federal, respectivamente.
Parágrafo único.
No Distrito Federal, as instituições de educação
infantil, criadas e mantidas pela iniciativa privada, integram seu
sistema de ensino.
Art. 18. Os sistemas municipais
de ensino compreendem:
I - as instituições do ensino fundamental, médio
e de educação infantil mantidas pelo Poder Público
municipal;
II - as instituições de educação infantil
criadas e mantidas pela iniciativa privada;
III - os órgãos municipais de educação.
Art. 19. As instituições
de ensino dos diferentes níveis classificam-se nas seguintes
categorias administrativas:
I - públicas, assim entendidas as criadas ou incorporadas,
mantidas e administradas pelo Poder Público;
II - privadas, assim entendidas as mantidas e administradas por
pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.
Art. 20. As instituições
privadas de ensino se enquadrarão nas seguintes categorias:
I - particulares em sentido estrito, assim entendidas as que são
instituídas e mantidas por uma ou mais pessoas físicas
ou jurídicas de direito privado que não apresentem
as características dos incisos abaixo;
II - comunitárias, assim entendidas as que são instituídas
por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas
jurídicas, inclusive cooperativas de professores e alunos
que incluam na sua entidade mantenedora representantes da comunidade;
III - confessionais, assim entendidas as que são instituídas
por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas
jurídicas que atendem a orientação confessional
e ideologia específicas e ao disposto no inciso anterior;
IV - filantrópicas, na forma da lei.
TÍTULO V
Dos Níveis e das Modalidades de Educação e
Ensino
CAPÍTULO I
Da Composição dos Níveis Escolares
Art. 21.
A educação escolar compõe-se de:
I - educação básica, formada pela educação
infantil, ensino fundamental e ensino médio;
II - educação superior.
CAPÍTULO II
Da Educação Básica
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 22.
A educação básica tem por finalidades desenvolver
o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável
para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir
no trabalho e em estudos posteriores.
Art. 23. A educação
básica poderá organizar-se em séries anuais,
períodos semestrais, ciclos, alternância regular de
períodos de estudos, grupos não-seriados, com base
na idade, na competência e em outros critérios, ou
por forma diversa de organização, sempre que o interesse
do processo de aprendizagem assim o recomendar.
§ 1º. A escola
poderá reclassificar os alunos, inclusive quando se tratar
de transferências entre
estabelecimentos situados no País e no exterior, tendo como
base as normas curriculares gerais.
§ 2º. O calendário
escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais,
inclusive climáticas e econômicas, a critério
do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número
de horas letivas previsto nesta Lei.
Art. 24. A educação
básica, nos níveis fundamental e médio, será
organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
I - a carga horária mínima anual será de oitocentas
horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias
de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos
exames finais, quando houver;
II - a classificação em qualquer série ou etapa,
exceto a primeira do ensino fundamental, pode ser feita:
a) por promoção, para alunos que cursaram, com aproveitamento,
a série ou fase anterior, na própria escola;
b) por transferência, para candidatos procedentes de outras
escolas;
c) independentemente de escolarização anterior, mediante
avaliação feita pela escola, que defina o grau de
desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição
na série ou etapa adequada, conforme regulamentação
do respectivo sistema de ensino;
III - nos estabelecimentos que adotam a progressão regular
por série, o regimento escolar pode admitir formas de progressão
parcial, desde que preservada a seqüência do currículo,
observadas as normas do respectivo sistema de ensino;
IV - poderão organizar-se classes, ou turmas, com alunos
de séries distintas, com níveis equivalentes de adiantamento
na matéria, para o ensino de línguas estrangeiras,
artes, ou outros componentes curriculares;
V - a verificação do rendimento escolar observará
os seguintes critérios:
a) avaliação contínua e cumulativa do desempenho
do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre
os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre
os de eventuais provas finais;
b) possibilidade de aceleração de estudos para alunos
com atraso escolar;
c) possibilidade de avanço nos cursos e nas séries
mediante verificação do aprendizado;
d) aproveitamento de estudos concluídos com êxito;
e) obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência
paralelos ao período letivo, para os casos de baixo rendimento
escolar, a serem disciplinados pelas instituições
de ensino em seus
regimentos;
VI - o controle de freqüência fica a cargo da escola,
conforme o disposto no seu regimento e nas normas do respectivo
sistema de ensino, exigida a freqüência mínima
de setenta e cinco por cento do total de horas letivas para aprovação;
VII - cabe a cada instituição de ensino expedir históricos
escolares, declarações de conclusão de série
e diplomas ou certificados de conclusão de cursos, com as
especificações cabíveis.
Art. 25. Será objetivo
permanente das autoridades responsáveis alcançar relação
adequada entre o número de alunos e o professor, a carga
horária e as condições materiais do estabelecimento.
Parágrafo único.
Cabe ao respectivo sistema de ensino, à vista das condições
disponíveis e das características regionais e locais,
estabelecer parâmetro para atendimento do disposto neste artigo.
Art. 26. Os currículos
do ensino fundamental e médio devem ter uma base nacional
comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e estabelecimento
escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características
regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela.
§ 1º. Os currículos
a que se refere o caput devem abranger, obrigatoriamente, o estudo
da língua portuguesa e da matemática, o conhecimento
do mundo físico e natural e da realidade social e política,
especialmente do Brasil.
§ 2º. O ensino
da arte constituirá componente curricular obrigatório,
nos diversos níveis da educação básica,
de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos.
§ 3º. A educação
física, integrada à proposta pedagógica da
escola, é componente curricular da educação
básica, ajustando-se às faixas etárias e às
condições da população escolar, sendo
facultativa nos cursos noturnos.
§ 4º. O ensino
da História do Brasil levará em conta as contribuições
das diferentes culturas e etnias para a formação do
povo brasileiro, especialmente das matrizes indígena, africana
e européia.
§ 5º. Na parte
diversificada do currículo será incluído, obrigatoriamente,
a partir da quinta série, o ensino de pelo menos uma língua
estrangeira moderna, cuja escolha ficará a cargo da comunidade
escolar, dentro das possibilidades da instituição.
Art. 27. Os conteúdos
curriculares da educação básica observarão,
ainda, as seguintes diretrizes:
I - a difusão de valores fundamentais ao interesse social,
aos direitos e deveres dos cidadãos, de respeito ao bem comum
e à ordem democrática;
II - consideração das condições de escolaridade
dos alunos em cada estabelecimento;
III - orientação para o trabalho;
IV - promoção do desporto educacional e apoio às
práticas desportivas não-formais.
Art. 28. Na oferta de educação
básica para a população rural, os sistemas
de ensino promoverão as adaptações necessárias
à sua adequação às peculiaridades da
vida rural e de cada região, especialmente:
I - conteúdos curriculares e metodologias apropriadas às
reais necessidades e interesses dos alunos da zona rural;
II - organização escolar própria, incluindo
adequação do calendário escolar às fases
do ciclo agrícola e às condições climáticas;
III - adequação à natureza do trabalho na zona
rural.
Seção II
Da Educação Infantil
Art. 29.
A educação infantil, primeira etapa da educação
básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da
criança até seis anos de idade, em seus aspectos físico,
psicológico, intelectual e social, complementando a ação
da família e da comunidade.
Art. 30. A educação
infantil será oferecida em:
I - creches, ou entidades equivalentes, para crianças de
até três anos de idade;
II - pré-escolas, para as crianças de quatro a seis
anos de idade.
Art. 31. Na educação
infantil, a avaliação far-se-á mediante acompanhamento
e registro do seu desenvolvimento, sem o objetivo de promoção,
mesmo para o acesso ao ensino fundamental.
Seção III
Do Ensino Fundamental
Art. 32.
O ensino fundamental, com duração mínima de
oito anos, obrigatório e gratuito na escola pública,
terá por objetivo a formação básica
do cidadão, mediante:
I - o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios
básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do
cálculo;
II - a compreensão do ambiente natural e social, do sistema
político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se
fundamenta a sociedade;
III - o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em
vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e
a formação de atitudes e valores;
IV - o fortalecimento dos vínculos de família, dos
laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca
em que se assenta a vida social.
§ 1º. É
facultado aos sistemas de ensino desdobrar o ensino fundamental
em ciclos.
§ 2º. Os estabelecimentos
que utilizam progressão regular por série podem adotar
no ensino fundamental o regime de progressão continuada,
sem prejuízo da avaliação do processo de ensino-aprendizagem,
observadas as normas do respectivo sistema de ensino.
§ 3º. O ensino
fundamental regular será ministrado em língua portuguesa,
assegurada às comunidades indígenas a utilização
de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.
§ 4º. O ensino
fundamental será presencial, sendo o ensino a distância
utilizado como complementação da aprendizagem ou em
situações emergenciais.
Art. 33. O ensino religioso, de matrícula facultativa,
constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas
de ensino fundamental, sendo oferecido, sem ônus para os cofres
públicos, de acordo com as preferências manifestadas
pelos alunos ou por seus responsáveis, em caráter:
I - confessional, de acordo com a opção religiosa
do aluno ou do seu responsável, ministrado por professores
ou orientadores religiosos preparados e credenciados pelas respectivas
igrejas ou entidades religiosas; ou
II - interconfessional, resultante de acordo entre as diversas entidades
religiosas, que responsabilizar-se-ão pela elaboração
do respectivo programa.
Art. 34. A jornada escolar
no ensino fundamental incluirá pelo menos quatro horas de
trabalho efetivo em sala de aula, sendo progressivamente ampliado
o período de permanência na escola.
§ 1º. São
ressalvados os casos do ensino noturno e das formas alternativas
de organização autorizadas nesta Lei.
§ 2º. O ensino
fundamental será ministrado progressivamente em tempo integral,
a critério dos sistemas de ensino.
Seção IV
Do Ensino Médio
Art. 35.
O ensino médio, etapa final da educação básica,
com duração mínima de três anos, terá
como finalidades:
I - a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos
adquiridos no ensino fundamental, possibilitando o prosseguimento
de estudos;
II - a preparação básica para o trabalho e
a cidadania do educando, para continuar aprendendo, de modo a ser
capaz de se adaptar com flexibilidade a novas condições
de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores;
III - o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo
a formação ética e o desenvolvimento da autonomia
intelectual e do pensamento crítico;
IV - a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos
dos processos produtivos, relacionando a teoria com a prática,
no ensino de cada disciplina.
Art. 36. O currículo
do ensino médio observará o disposto na Seção
I deste Capítulo e as seguintes diretrizes:
I - destacará a educação tecnológica
básica, a compreensão do significado da ciência,
das letras e das artes; o processo histórico de transformação
da sociedade e da cultura; a língua portuguesa como instrumento
de comunicação, acesso ao conhecimento e exercício
da cidadania;
II - adotará metodologias de ensino e de avaliação
que estimulem a iniciativa dos estudantes;
III - será incluída uma língua estrangeira
moderna, como disciplina obrigatória, escolhida pela comunidade
escolar, e uma segunda, em caráter optativo, dentro das disponibilidades
da instituição.
§ 1º. Os conteúdos,
as metodologias e as formas de avaliação serão
organizados de tal forma que ao final do ensino médio o educando
demonstre:
I - domínio dos princípios científicos e tecnológicos
que presidem a produção moderna;
II - conhecimento das formas contemporâneas de linguagem;
III - domínio dos conhecimentos de Filosofia e de Sociologia
necessários ao exercício da cidadania.
§ 2º. O ensino
médio, atendida a formação geral do educando,
poderá prepará-lo para o exercício de profissões
técnicas.
§ 3º. Os cursos
do ensino médio terão equivalência legal e habilitarão
ao prosseguimento de estudos.
§ 4º. A preparação
geral para o trabalho e, facultativamente, a habilitação
profissional, poderão ser desenvolvidas nos próprios
estabelecimentos de ensino médio ou em cooperação
com instituições especializadas em educação
profissional.
Seção V
Da Educação de Jovens e Adultos
Art. 37.
A educação de jovens e adultos será destinada
àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de
estudos no ensino fundamental e médio na idade própria.
§ 1º. Os sistemas
de ensino assegurarão gratuitamente aos jovens e aos adultos,
que não puderam efetuar os estudos na idade regular, oportunidades
educacionais apropriadas, consideradas as características
do alunado, seus interesses, condições de vida e de
trabalho, mediante cursos e exames.
§ 2º. O Poder
Público viabilizará e estimulará o acesso e
a permanência do trabalhador na escola, mediante ações
integradas e complementares entre si.
Art. 38. Os sistemas de
ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão
a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento
de estudos em caráter regular.
§ 1º. Os exames
a que se refere este artigo realizar-se-ão:
I - no nível de conclusão do ensino fundamental, para
os maiores de quinze anos;
II - no nível de conclusão do ensino médio,
para os maiores de dezoito anos.
§ 2º. Os conhecimentos
e habilidades adquiridos pelos educandos por meios informais serão
aferidos e reconhecidos mediante exames.
CAPÍTULO
III
Da Educação Profissional
Art. 39.
A educação profissional, integrada às diferentes
formas de educação, ao trabalho, à ciência
e à tecnologia, conduz ao permanente desenvolvimento de aptidões
para a vida produtiva.
Parágrafo único.
O aluno matriculado ou egresso do ensino fundamental, médio
e superior, bem como o trabalhador em geral, jovem ou adulto, contará
com a possibilidade de acesso à educação profissional.
Art. 40. A educação
profissional será desenvolvida em articulação
com o ensino regular ou por diferentes estratégias de educação
continuada, em instituições especializadas ou no ambiente
de trabalho.
Art. 41. O conhecimento
adquirido na educação profissional, inclusive no trabalho,
poderá ser objeto de avaliação, reconhecimento
e certificação para prosseguimento ou conclusão
de estudos.
Parágrafo único.
Os diplomas de cursos de educação profissional de
nível médio, quando registrados, terão validade
nacional.
Art. 42. As escolas técnicas
e profissionais, além dos seus cursos regulares, oferecerão
cursos especiais, abertos à comunidade, condicionada a matrícula
à capacidade de aproveitamento e não necessariamente
ao nível de escolaridade.
CAPÍTULO IV
Da Educação Superior
Art. 43.
A educação superior tem por finalidade:
I - estimular a criação cultural e o desenvolvimento
do espírito científico e do pensamento reflexivo;
II - formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento,
aptos para a inserção em setores profissionais e para
a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira,
e colaborar na sua formação contínua;
III - incentivar o trabalho de pesquisa e investigação
científica, visando ao desenvolvimento da ciência e
da tecnologia e da criação e difusão da cultura,
e, desse modo, desenvolver o entendimento do homem e do meio em
que vive;
IV - promover a divulgação de conhecimentos culturais,
científicos e técnicos que constituem patrimônio
da humanidade e comunicar o saber através do ensino, de publicações
ou de outras formas de comunicação;
V - suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural
e profissional e possibilitar a correspondente concretização,
integrando os conhecimentos que vão sendo adquiridos numa
estrutura intelectual sistematizadora do conhecimento de cada geração;
VI - estimular o conhecimento dos problemas do mundo presente, em
particular os nacionais e regionais, prestar serviços especializados
à comunidade e estabelecer com esta uma relação
de reciprocidade;
VII - promover a extensão, aberta à participação
da população, visando à difusão das
conquistas e benefícios resultantes da criação
cultural e da pesquisa científica e tecnológica geradas
na instituição.
Art. 44. A educação
superior abrangerá os seguintes cursos e programas:
I - cursos seqüenciais por campo de saber, de diferentes níveis
de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos
estabelecidos pelas instituições de ensino;
II - de graduação, abertos a candidatos que tenham
concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido
classificados em processo seletivo;
III - de pós-graduação, compreendendo programas
de mestrado e doutorado, cursos de especialização,
aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados
em cursos de graduação e que atendam às exigências
das instituições de ensino;
IV - de extensão, abertos a candidatos que atendam aos requisitos
estabelecidos em cada caso pelas instituições de ensino.
Art. 45. A educação
superior será ministrada em instituições de
ensino superior, públicas ou privadas, com variados graus
de abrangência ou especialização.
Art. 46. A autorização
e o reconhecimento de cursos, bem como o credenciamento de instituições
de educação superior, terão prazos limitados,
sendo renovados, periodicamente, após processo regular de
avaliação.
§ 1º. Após
um prazo para saneamento de deficiências eventualmente identificadas
pela avaliação a que se refere este artigo, haverá
reavaliação, que poderá resultar, conforme
o caso, em desativação de cursos e habilitações,
em intervenção na instituição, em suspensão
temporária de prerrogativas da autonomia, ou em descredenciamento.
§ 2º. No caso
de instituição pública, o Poder Executivo responsável
por sua manutenção acompanhará o processo de
saneamento e fornecerá recursos adicionais, se necessários,
para a superação das deficiências.
Art. 47. Na educação
superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem,
no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo,
excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver.
§ 1º. As instituições
informarão aos interessados, antes de cada período
letivo, os programas dos cursos e demais componentes curriculares,
sua duração, requisitos, qualificação
dos professores, recursos disponíveis e critérios
de avaliação, obrigando-se a cumprir as respectivas
condições.
§ 2º. Os alunos
que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado
por meio de provas e outros instrumentos de avaliação
específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão
ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo
com as normas dos sistemas de ensino.
§ 3º. É
obrigatória a freqüência de alunos e professores,
salvo nos programas de educação a distância.
§ 4º. As instituições
de educação superior oferecerão, no período
noturno, cursos de graduação nos mesmos padrões
de qualidade mantidos no período diurno, sendo obrigatória
a oferta noturna nas instituições públicas,
garantida a necessária previsão orçamentária.
Art. 48. Os diplomas de
cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão
validade nacional como prova da formação recebida
por seu titular.
§ 1º. Os diplomas
expedidos pelas universidades serão por elas próprias
registrados, e aqueles conferidos por instituições
não-universitárias serão registrados em universidades
indicadas pelo Conselho Nacional de Educação.
§ 2º. Os diplomas
de graduação expedidos por universidades estrangeiras
serão revalidados por universidades públicas que tenham
curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se
os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
§ 3º. Os diplomas
de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras
só poderão ser reconhecidos por universidades que
possuam cursos de pós-graduação reconhecidos
e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível
equivalente ou superior.
Art. 49. As instituições
de educação superior aceitarão a transferência
de alunos regulares para cursos afins, na hipótese de existência
de vagas, e mediante processo seletivo.
Parágrafo único.
As transferências ex officio dar-se-ão na forma da
lei.
Art. 50. As instituições
de educação superior, quando da ocorrência de
vagas, abrirão matrícula nas disciplinas de seus cursos
a alunos não regulares que demonstrarem capacidade de cursá-las
com proveito, mediante processo seletivo prévio.
Art. 51. As instituições
de educação superior credenciadas como universidades,
ao deliberar sobre critérios e normas de seleção
e admissão de estudantes, levarão em conta os efeitos
desses critérios sobre a orientação do ensino
médio, articulando-se com os órgãos normativos
dos sistemas de ensino.
Art. 52. As universidades
são instituições pluridisciplinares de formação
dos quadros profissionais de nível superior, de pesquisa,
de extensão e de domínio e cultivo do saber humano,
que se caracterizam por:
I - produção intelectual institucionalizada mediante
o estudo sistemático dos temas e problemas mais relevantes,
tanto do ponto de vista científico e cultural, quanto regional
e nacional;
II - um terço do corpo docente, pelo menos, com titulação
acadêmica de mestrado ou doutorado;
III - um terço do corpo docente em regime de tempo integral.
Parágrafo único.
É facultada a criação de universidades epecializadas
por campo do saber.
Art. 53. No exercício
de sua autonomia, são asseguradas às universidades,
sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições:
I - criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas
de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo
às normas gerais da União e, quando for o caso, do
respectivo sistema de ensino;
II - fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas
as diretrizes gerais pertinentes;
III - estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa científica,
produção artística e atividades de extensão;
IV - fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional
e as exigências do seu meio;
V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância
com as normas gerais atinentes;
VI - conferir graus, diplomas e outros títulos;
VII - firmar contratos, acordos e convênios;
VIII - aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos
referentes a obras, serviços e aquisições em
geral, bem como administrar rendimentos conforme dispositivos institucionais;
IX - administrar os rendimentos e deles dispor na forma prevista
no ato de constituição, nas leis e nos respectivos
estatutos;
X - receber subvenções, doações, heranças,
legados e cooperação financeira resultante de convênios
com entidades públicas e privadas.
Parágrafo único.
Para garantir a autonomia didático-científica das
universidades, caberá aos seus colegiados de ensino e pesquisa
decidir, dentro dos recursos orçamentários disponíveis,
sobre:
I - criação, expansão, modificação
e extinção de cursos;
II - ampliação e diminuição de vagas;
III - elaboração da programação dos
cursos;
IV - programação das pesquisas e das atividades de
extensão;
V - contratação e dispensa de professores;
VI - planos de carreira docente.
Art. 54. As universidades
mantidas pelo Poder Público gozarão, na forma da lei,
de estatuto jurídico especial para atender às peculiaridades
de sua estrutura, organização e financiamento pelo
Poder Público, assim como dos seus planos de carreira e do
regime jurídico do seu pessoal.
§ 1º. No exercício
da sua autonomia, além das atribuições asseguradas
pelo artigo anterior, as universidades públicas poderão:
I - propor o seu quadro de pessoal docente, técnico e administrativo,
assim como um plano de cargos e salários, atendidas as normas
gerais pertinentes e os recursos disponíveis;
II - elaborar o regulamento de seu pessoal em conformidade com as
normas gerais concernentes;
III - aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos
referentes a obras, serviços e aquisições em
geral, de acordo com os recursos alocados pelo respectivo Poder
mantenedor;
IV - elaborar seus orçamentos anuais e plurianuais;
V - adotar regime financeiro e contábil que atenda às
suas peculiaridades de organização e funcionamento;
VI - realizar operações de crédito ou de financiamento,
com aprovação do Poder competente, para aquisição
de bens imóveis, instalações e equipamentos;
VII - efetuar transferências, quitações e tomar
outras providências de ordem orçamentária, financeira
e patrimonial necessárias ao seu bom desempenho.
§ 2º. Atribuições
de autonomia universitária poderão ser estendidas
a instituições que comprovem alta qualificação
para o ensino ou para a pesquisa, com base em avaliação
realizada pelo Poder Público.
Art. 55. Caberá
à União assegurar, anualmente, em seu Orçamento
Geral, recursos suficientes para manutenção e desenvolvimento
das instituições de educação superior
por ela mantidas.
Art. 56. As instituições
públicas de educação superior obedecerão
ao princípio da gestão democrática, assegurada
a existência de órgãos colegiados deliberativos,
de que participarão os segmentos da comunidade institucional,
local e regional.
Parágrafo único.
Em qualquer caso, os docentes ocuparão setenta por cento
dos assentos em cada órgão colegiado e comissão,
inclusive nos que tratarem da elaboração e modificações
estatutárias e regimentais, bem como da escolha de dirigentes.
Art. 57. Nas instituições
públicas de educação superior, o professor
ficará obrigado ao mínimo de oito horas semanais de
aulas.
CAPÍTULO V
Da Educação Especial
Art. 58.
Entende-se por educação especial, para os efeitos
desta Lei, a modalidade de educação escolar, oferecida
preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos portadores
de necessidades especiais.
§ 1º. Haverá,
quando necessário, serviços de apoio especializado,
na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela
de educação especial.
§ 2º. O atendimento
educacional será feito em classes, escolas ou serviços
especializados, sempre que, em função das condições
específicas dos alunos, não for possível a
sua integração nas classes comuns de ensino regular.
§ 3º. A oferta
de educação especial, dever constitucional do Estado,
tem início na faixa etária de zero a seis anos, durante
a educação infantil.
Art. 59. Os sistemas de
ensino assegurarão aos educandos com necessidades especiais:
I - currículos, métodos, técnicas, recursos
educativos e organização específicos, para
atender às suas necessidades;
II - terminalidade específica para aqueles que não
puderem atingir o nível exigido para a conclusão do
ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração
para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados;
III - professores com especialização adequada em nível
médio ou superior, para atendimento especializado, bem como
professores do ensino regular capacitados para a integração
desses educandos nas classes comuns;
IV - educação especial para o trabalho, visando a
sua efetiva integração na vida em sociedade, inclusive
condições adequadas para os que não revelarem
capacidade de inserção no trabalho competitivo, mediante
articulação com os órgãos oficiais afins,
bem como para aqueles que apresentam uma habilidade superior nas
áreas artística, intelectual ou psicomotora;
V - acesso igualitário aos benefícios dos programas
sociais suplementares disponíveis para o respectivo nível
do ensino regular.
Art. 60. Os órgãos
normativos dos sistemas de ensino estabelecerão critérios
de caracterização das instituições privadas
sem fins lucrativos, especializadas e com atuação
exclusiva em educação especial, para fins de apoio
técnico e financeiro pelo Poder Público.
Parágrafo único.
O Poder Público adotará, como alternativa preferencial,
a ampliação do atendimento aos educandos com necessidades
especiais na própria rede pública regular de ensino,
independentemente do apoio às instituições
previstas neste artigo.
TÍTULO VI
Dos Profissionais da Educação
Art. 61.
A formação de profissionais da educação,
de modo a atender aos objetivos dos diferentes níveis e modalidades
de ensino e às características de cada fase do desenvolvimento
do educando, terá como fundamentos:
I - a associação entre teorias e práticas,
inclusive mediante a capacitação em serviço;
II - aproveitamento da formação e experiências
anteriores em instituições de ensino e outras atividades.
Art. 62. A formação
de docentes para atuar na educação básica far-se-á
em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação
plena, em universidades e institutos superiores de educação,
admitida, como formação mínima para o exercício
do magistério na educação infantil e nas quatro
primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível
médio, na modalidade Normal.
Art. 63. Os institutos
superiores de educação manterão:
I - cursos formadores de profissionais para a educação
básica, inclusive o curso normal superior, destinado à
formação de docentes para a educação
infantil e para as primeiras séries do ensino fundamental;
II - programas de formação pedagógica para
portadores de diplomas de educação superior que queiram
se dedicar à educação básica;
III - programas de educação continuada para os profissionais
de educação dos diversos níveis.
Art. 64. A formação
de profissionais de educação para administração,
planejamento, inspeção, supervisão e orientação
educacional para a educação básica, será
feita em cursos de graduação em pedagogia ou em nível
de pós-graduação, a critério da instituição
de ensino, garantida, nesta formação, a base comum
nacional.
Art. 65. A formação
docente, exceto para a educação superior, incluirá
prática de ensino de, no mínimo, trezentas horas.
Art. 66. A preparação
para o exercício do magistério superior far-se-á
em nível de pós-graduação, prioritariamente
em programas de mestrado e doutorado.
Parágrafo único.
O notório saber, reconhecido por universidade com curso de
doutorado em área afim, poderá suprir a exigência
de título acadêmico.
Art. 67. Os sistemas de
ensino promoverão a valorização dos profissionais
da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos
dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público:
I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas
e títulos;
II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com
licenciamento periódico remunerado para esse fim;
III - piso salarial profissional;
IV - progressão funcional baseada na titulação
ou habilitação, e na avaliação do desempenho;
V - período reservado a estudos, planejamento e avaliação,
incluído na carga de trabalho;
VI - condições adequadas de trabalho.
Parágrafo único. A experiência docente é
pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer
outras funções de magistério, nos termos das
normas de cada sistema de ensino.
TÍTULO VII
Dos Recursos financeiros
Art. 68.
Serão recursos públicos destinados à educação
os originários de:
I - receita de impostos próprios da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios;
II - receita de transferências constitucionais
e outras transferências;
III - receita do salário-educação e de outras
contribuições sociais;
IV - receita de incentivos fiscais;
V - outros recursos previstos em lei.
Art. 69. A União
aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios, vinte e cinco por cento,
ou o que consta nas respectivas Constituições ou Leis
Orgânicas, da receita resultante de impostos, compreendidas
as transferências constitucionais, na manutenção
e desenvolvimento do ensino público.
§ 1º. A parcela
da arrecadação de impostos transferida pela União
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos
Estados aos respectivos Municípios, não será
considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo,
receita do governo que a transferir.
§ 2º. Serão
consideradas excluídas das receitas de impostos mencionadas
neste artigo as
operações de crédito por antecipação
de receita orçamentária de impostos.
§ 3º. Para fixação
inicial dos valores correspondentes aos mínimos estatuídos
neste artigo, será considerada a receita estimada na lei
do orçamento anual, ajustada, quando for o caso, por lei
que autorizar a abertura de créditos adicionais, com base
no eventual excesso de arrecadação.
§ 4º. As diferenças
entre a receita e a despesa previstas e as efetivamente realizadas,
que resultem no não atendimento dos percentuais mínimos
obrigatórios, serão apuradas e corrigidas a cada trimestre
do exercício financeiro.
§ 5º. O repasse
dos valores referidos neste artigo do caixa da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ocorrerá
imediatamente ao órgão responsável pela educação,
observados os seguintes prazos:
I - recursos arrecadados do primeiro ao décimo dia de cada
mês, até o vigésimo dia;
II - recursos arrecadados do décimo primeiro ao vigésimo
dia de cada mês, até o trigésimo dia;
III - recursos arrecadados do vigésimo primeiro dia ao final
de cada mês, até o décimo dia do mês subseqüente.
§ 6º. O atraso
da liberação sujeitará os recursos a correção
monetária e à responsabilização civil
e criminal das autoridades competentes.
Art. 70. Considerar-se-ão
como de manutenção e desenvolvimento do ensino as
despesas realizadas com vistas à consecução
dos objetivos básicos das instituições educacionais
de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a:
I - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal
docente e demais profissionais da educação;
II - aquisição, manutenção, construção
e conservação de instalações e equipamentos
necessários ao ensino;
III - uso e manutenção de bens e serviços vinculados
ao ensino;
IV - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando
precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão
do ensino;
V - realização de atividades-meio necessárias
ao funcionamento dos sistemas de ensino;
VI - concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas
e privadas;
VII - amortização e custeio de operações
de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste
artigo;
VIII - aquisição de material didático-escolar
e manutenção de programas de transporte escolar.
Art. 71. Não constituirão
despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino
aquelas realizadas com:
I - pesquisa, quando não vinculada às instituições
de ensino, ou, quando efetivada fora dos sistemas de ensino, que
não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade
ou à sua expansão;
II - subvenção a instituições públicas
ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural;
III - formação de quadros especiais para a administração
pública, sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos;
IV - programas suplementares de alimentação, assistência
médico-odontológica, farmacêutica e psicológica,
e outras formas de assistência social;
V - obras de infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiar
direta ou indiretamente a rede escolar;
VI - pessoal docente e demais trabalhadores da educação,
quando em desvio de função ou em atividade alheia
à manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 72. As receitas e
despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino
serão apuradas e publicadas nos balanços do Poder
Público, assim como nos relatórios a que se refere
o § 3º do art. 165 da Constituição Federal.
Art. 73. Os órgãos
fiscalizadores examinarão, prioritariamente, na prestação
de contas de recursos públicos, o cumprimento do disposto
no art. 212 da Constituição Federal, no art. 60 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
e na legislação concernente.
Art. 74. A União,
em colaboração com os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios, estabelecerá padrão mínimo
de oportunidades educacionais para o ensino fundamental, baseado
no cálculo do custo mínimo por aluno, capaz de assegurar
ensino de qualidade.
Parágrafo único. O custo mínimo de que
trata este artigo será calculado pela União ao final
de cada ano, com validade para o ano subseqüente, considerando
variações regionais no custo dos insumos e as diversas
modalidades de ensino.
Art. 75. A ação supletiva e redistributiva da União
e dos Estados será exercida de modo a corrigir, progressivamente,
as disparidades de acesso e garantir o padrão mínimo
de qualidade de ensino.
§ 1º. A ação
a que se refere este artigo obedecerá à fórmula
de domínio público que inclua a capacidade de atendimento
e a medida do esforço fiscal do respectivo Estado, do Distrito
Federal ou do Município em favor da manutenção
e do desenvolvimento do ensino.
§ 2º. A capacidade
de atendimento de cada governo será definida pela razão
entre os recursos de uso constitucionalmente obrigatório
na manutenção e desenvolvimento do ensino e o custo
anual do aluno, relativo ao padrão mínimo de qualidade.
§ 3º. Com base
nos critérios estabelecidos nos §§ 1º e 2º,
a União poderá fazer a transferência direta
de recursos a cada estabelecimento de ensino, considerado o número
de alunos que efetivamente freqüentam a escola.
§ 4º. A ação
supletiva e redistributiva não poderá ser exercida
em favor do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios
se estes oferecerem vagas, na área de ensino de sua responsabilidade,
conforme o inciso VI do art. 10 e o inciso V do art. 11 desta Lei,
em número inferior à sua capacidade de atendimento.
Art. 76. A ação
supletiva e redistributiva prevista no artigo anterior ficará
condicionada ao efetivo cumprimento pelos Estados, Distrito Federal
e Municípios do disposto nesta Lei, sem prejuízo de
outras prescrições legais.
Art. 77. Os recursos públicos
serão destinados às escolas públicas, podendo
ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas
que:
I - comprovem finalidade não-lucrativa e não distribuam
resultados, dividendos, bonificações, participações
ou parcela de seu patrimônio sob nenhuma forma ou pretexto;
II - apliquem seus excedentes financeiros em educação;
III - assegurem a destinação de seu patrimônio
a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional,
ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades;
IV - prestem contas ao Poder Público dos recursos recebidos.
§ 1º. Os recursos
de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas
de estudo para a educação básica, na forma
da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos,
quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública
de domicílio do educando, ficando o Poder Público
obrigado a investir prioritariamente na expansão da sua rede
local.
§ 2º. As atividades
universitárias de pesquisa e extensão poderão
receber apoio financeiro do Poder Público, inclusive mediante
bolsas de estudo.
TÍTULO VIII
Das Disposições Gerais
Art. 78.
O Sistema de Ensino da União, com a colaboração
das agências federais de fomento à cultura e de assistência
aos índios, desenvolverá programas integrados de ensino
e pesquisa, para oferta de educação escolar bilingüe
e intercultural aos povos indígenas, com os seguintes objetivos:
I - proporcionar aos índios, suas comunidades e povos, a
recuperação de suas memórias históricas;
a reafirmação de suas identidades étnicas;
a valorização de suas línguas e ciências;
II - garantir aos índios, suas comunidades e povos, o acesso
às informações, conhecimentos técnicos
e científicos da sociedade nacional e demais sociedades indígenas
e não-índias.
Art. 79. A União
apoiará técnica e financeiramente os sistemas de ensino
no provimento da educação intercultural às
comunidades indígenas, desenvolvendo programas integrados
de ensino e pesquisa.
§ 1º. Os programas
serão planejados com audiência das comunidades indígenas.
§ 2º. Os programas
a que se refere este artigo, incluídos nos Planos Nacionais
de Educação, terão os seguintes objetivos:
I - fortalecer as práticas sócio-culturais e a língua
materna de cada comunidade indígena;
II - manter programas de formação de pessoal especializado,
destinado à educação escolar nas comunidades
indígenas;
III - desenvolver currículos e programas específicos,
neles incluindo os conteúdos culturais correspondentes às
respectivas comunidades;
IV - elaborar e publicar sistematicamente material didático
específico e diferenciado.
Art. 80. O Poder Público
incentivará o desenvolvimento e a veiculação
de programas de ensino a distância, em todos os níveis
e modalidades de ensino, e de educação continuada.
§ 1º. A educação
a distância, organizada com abertura e regime especiais, será
oferecida por instituições especificamente credenciadas
pela União.
§ 2º. A União
regulamentará os requisitos para a realização
de exames e registro de diploma relativos a cursos de educação
a distância.
§ 3º. As normas
para produção, controle e avaliação
de programas de educação à distância
e a autorização para sua implementação,
caberão aos respectivos sistemas de ensino, podendo haver
cooperação e integração entre os diferentes
sistemas.
§ 4º. A educação
à distância gozará de tratamento diferenciado,
que incluirá:
I - custos de transmissão reduzidos em canais comerciais
de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
II - concessão de canais com finalidades exclusivamente educativas;
III - reserva de tempo mínimo, sem ônus para o Poder
Público, pelos concessionários de canais comerciais.
Art. 81. É permitida
a organização de cursos ou instituições
de ensino experimentais, desde que obedecidas às disposições
desta Lei.
Art. 82. Os sistemas de
ensino estabelecerão as normas para realização
dos estágios dos alunos regularmente matriculados no ensino
médio ou superior em sua jurisdição.
Parágrafo único.
O estágio realizado nas condições deste artigo
não estabelecem vínculo empregatício, podendo
o estagiário receber bolsa de estágio, estar segurado
contra acidentes e ter a cobertura previdenciária prevista
na legislação específica.
Art. 83. O ensino militar
é regulado em lei específica, admitida a equivalência
de estudos, de acordo com as normas fixadas pelos sistemas de ensino.
Art. 84. Os discentes da
educação superior poderão ser aproveitados
em tarefas de ensino e pesquisa pelas respectivas instituições,
exercendo funções de monitoria, de acordo com seu
rendimento e seu plano de estudos.
Art. 85. Qualquer cidadão
habilitado com a titulação própria poderá
exigir a abertura de concurso público de provas e títulos
para cargo de docente de instituição pública
de ensino que estiver sendo ocupado por professor não concursado,
por mais de seis anos, ressalvados os direitos assegurados pelos
arts. 41 da Constituição Federal e 19 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
Art. 86. As instituições
de educação superior constituídas como universidades
integrar-se-ão, também, na sua condição
de instituições de pesquisa, ao Sistema Nacional de
Ciência e Tecnologia, nos termos da legislação
específica.
TÍTULO IX
Das Disposições Transitórias
Art. 87.
É instituída a Década da Educação,
a iniciar-se um ano a partir da publicação desta Lei.
§
1º. A União, no prazo de um ano a partir da publicação
desta Lei, encaminhará, ao Congresso Nacional, o Plano Nacional
de Educação, com diretrizes e metas para os dez anos
seguintes, em sintonia com a Declaração Mundial sobre
Educação para Todos.
§ 2º. O Poder
Público deverá recensear os educandos no ensino fundamental,
com especial atenção para os grupos de sete a quatorze
e de quinze a dezesseis anos de idade.
§ 3º. Cada Município
e, supletivamente, o Estado e a União, deverá:
I - matricular todos os educandos a partir dos sete anos de idade
e, facultativamente, a partir dos seis anos, no ensino fundamental;
II - prover cursos presenciais ou a distância aos jovens e
adultos insuficientemente escolarizados;
III - realizar programas de capacitação para todos
os professores em exercício, utilizando também, para
isto, os recursos da educação a distância;
IV - integrar todos os estabelecimentos de ensino fundamental do
seu território ao sistema nacional de avaliação
do rendimento escolar.
§ 4º. Até
o fim da Década da Educação somente serão
admitidos professores habilitados em nível superior ou formados
por treinamento em serviço.
§ 5º. Serão
conjugados todos os esforços objetivando a progressão
das redes escolares públicas urbanas de ensino fundamental
para o regime de escolas de tempo integral.
§ 6º. A assistência
financeira da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, bem como a dos Estados aos seus Municípios,
ficam condicionadas ao cumprimento do art. 212 da Constituição
Federal e dispositivos legais pertinentes pelos governos beneficiados.
Art. 88. A União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adaptarão
sua legislação educacional e de ensino às disposições
desta Lei no prazo máximo de um ano, a partir da data de
sua publicação.
§ 1º. As instituições
educacionais adaptarão seus estatutos e regimentos aos dispositivos
desta Lei e às normas dos respectivos sistemas de ensino,
nos prazos por estes estabelecidos.
§ 2º. O prazo
para que as universidades cumpram o disposto nos incisos II e III
do art. 52 é de oito anos.
Art. 89. As creches e pré-escolas
existentes ou que venham a ser criadas deverão, no prazo
de três anos, a contar da publicação desta Lei,
integrar-se ao respectivo sistema de ensino.
Art. 90. As questões
suscitadas na transição entre o regime anterior e
o que se institui nesta Lei serão resolvidas pelo Conselho
Nacional de Educação ou, mediante delegação
deste, pelos órgãos normativos dos sistemas de ensino,
preservada a autonomia universitária.
Art. 91. Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 92. Revogam-se as
disposições das Leis nºs 4.024, de 20 de dezembro
de 1961, e 5.540, de 28 de novembro de 1968, não alteradas
pelas Leis nºs 9.131, de 24 de novembro de 1995 e 9.192, de
21 de dezembro de 1995 e, ainda, as Leis nºs 5.692, de 11 de
agosto de 1971 e 7.044, de 18 de outubro de 1982, e as demais leis
e decretos-lei que as modificaram e quaisquer outras disposições
em contrário.
Brasília, 20 de dezembro de 1996,
175º da Independência e 108º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Paulo Renato Souza
Fonte: site Ministério da Educação
www.mec.gov.br
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