| Lei
n° 11.180, de 23 de setembro de 2005
Institui o Projeto
Escola de Fábrica, autoriza a concessão de bolsas
de permanência a estudantes beneficiários do Programa
Universidade para Todos - PROUNI, institui o Programa de Educação
Tutorial - PET, altera a Lei no 5.537, de 21 de novembro de 1968,
e a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica instituído,
no âmbito do Ministério da Educação,
como parte integrante da política nacional para a juventude,
o Projeto Escola de Fábrica, com a finalidade de prover formação
profissional inicial e continuada a jovens de baixa renda que atendam
aos requisitos previstos no art. 2º, mediante cursos ministrados
em espaços educativos específicos, instalados no âmbito
de estabelecimentos produtivos urbanos ou rurais.
Art. 2º Os jovens
participantes do Projeto Escola de Fábrica deverão
ter idade entre dezesseis e vinte e quatro anos, renda familiar
mensal per capita de até um salário mínimo
e meio, e estar matriculados na educação básica
regular da rede pública ou na modalidade de Educação
de Jovens e Adultos, prioritariamente no ensino de nível
médio, observadas as restrições fixadas em
regulamento.
Parágrafo único.
Fica autorizada a concessão de bolsa-auxílio aos jovens
admitidos no Projeto Escola de Fábrica no valor de até
R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) mensais, mediante comprovação
da renda prevista no caput, conforme dispuser o regulamento.
Art. 3º Os cursos
de formação profissional inicial e continuada do Projeto
Escola de Fábrica deverão se enquadrar em uma das
áreas profissionais definidas pela Câmara de Educação
Básica do Conselho Nacional de Educação para
a educação profissional, nos termos dos arts. 7º
e 9º da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961.
§ 1º Os cursos
serão orientados por projetos pedagógicos e planos
de trabalho focados na articulação entre as necessidades
educativas e produtivas da educação profissional,
definidas a partir da identificação de necessidades
locais e regionais de trabalho, de acordo com a legislação
vigente para a educação profissional.
§ 2º A organização
curricular dos cursos conjugará necessariamente atividades
teóricas e práticas em módulos que contemplem
a formação profissional inicial e o apoio à
educação básica.
§ 3º As horas-aula
de atividades teóricas e práticas de módulos
de formação profissional inicial poderão ser
computadas no itinerário formativo pertinente, nos termos
da legislação aplicável à educação
profissional, de forma a incentivar e favorecer a obtenção
de diploma de técnico de nível médio.
§ 4º Os cursos
serão ministrados em espaços educativos específicos,
observando as seguintes diretrizes:
I - limitação das atividades práticas a dez
por cento da carga horária total dos cursos;
II - limitação da duração das aulas
a cinco horas diárias; e
III - duração mínima de seis e máxima
de doze meses.
§ 5º Observado
o disposto nos parágrafos deste artigo, os demais parâmetros
de elaboração dos projetos pedagógicos e dos
cursos serão definidos pelo Ministério da Educação,
com preponderância do caráter sócio-educacional
sobre o caráter profissional, observado o disposto na Lei
nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança
e do Adolescente, no que couber.
Art. 4º A avaliação
dos alunos e a expedição de certificados de formação
inicial serão de responsabilidade das instituições
oficiais de educação profissional e tecnológica
ou de unidades gestoras credenciadas junto às autoridades
educacionais competentes.
Art. 5º O Projeto
Escola de Fábrica será executado mediante:
I - transferência de recursos financeiros às unidades
gestoras, selecionadas e credenciadas pelo Ministério da
Educação, por meio de convênio; e
II - pagamento de bolsas-auxílio.
§ 1º O pagamento
das bolsas-auxílio aos jovens poderá ser executado
pela Caixa Econômica Federal, mediante remuneração
e condições a serem pactuadas, obedecidas as formalidades
legais.
§ 2º Fica autorizada
a suspensão da transferência de recursos financeiros
à unidade gestora que:
I - não cumprir o plano de trabalho apresentado ao Ministério
da Educação; ou
II - utilizar os recursos recebidos em desacordo com os critérios
estabelecidos para a execução do Projeto Escola de
Fábrica, conforme constatado por análise documental
ou auditoria.
§ 3º Os critérios
e condições adicionais para concessão, distribuição,
manutenção e cancelamento das bolsas, inclusive quanto
à freqüência escolar mínima a ser exigida
do jovem participante do Projeto Escola de Fábrica, bem como
os critérios para a transferência de recursos às
unidades gestoras, serão definidos em regulamento.
Art. 6º Poderá
ser unidade gestora qualquer órgão ou entidade da
administração pública direta, autárquica
ou fundacional, de qualquer esfera de governo, inclusive instituição
oficial de educação profissional e tecnológica,
ou entidade privada sem fins lucrativos.
Parágrafo único. Os recursos financeiros recebidos
pelas unidades gestoras deverão ser aplicados em despesas
consideradas como de manutenção e desenvolvimento
do ensino, de acordo com os arts. 70 e 71 da Lei nº 9.394,
de 20 de dezembro de 1996.
Art. 7º Para a fiel
execução do Projeto Escola de Fábrica, compete:
I - à unidade gestora: formular o projeto pedagógico
e o plano de trabalho para preparação e instalação
dos cursos, elaborar o material didático, pré-selecionar
os estabelecimentos produtivos interessados, prestar contas dos
recursos recebidos ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
- FNDE e acompanhar o andamento dos cursos, zelando por seu regular
desenvolvimento;
II - ao estabelecimento produtivo: prover infra-estrutura física
adequada para a instalação de espaços educativos
específicos, disponibilizar pessoal para atuar como instrutores,
indicar a necessidade de cursos e arcar com as despesas de implantação
dos espaços educativos, transporte, alimentação
e uniforme dos alunos;
III - ao FNDE: efetuar os repasses dos recursos financeiros, analisar
as prestações de contas e apoiar tecnicamente a execução
dos planos de trabalho; e
IV - ao Ministério da Educação: selecionar
e credenciar as unidades gestoras considerando o projeto pedagógico
e o plano de trabalho formulados para os cursos e os estabelecimentos
produtivos pré-selecionados.
§ 1º O responsável
legal pelo estabelecimento produtivo vinculado ao Projeto Escola
de Fábrica deve providenciar seguro de vida e seguro contra
acidentes pessoais em favor dos jovens participantes do Projeto.
§ 2º As atividades
práticas do Projeto Escola de Fábrica sujeitam-se
às normas de saúde e segurança no trabalho
e às restrições do Estatuto da Criança
e do Adolescente, no que couber.
Art. 8º A execução
e a gestão do Projeto Escola de Fábrica são
de responsabilidade do Ministério da Educação.
§ 1º À
Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência
da República compete a articulação do Projeto
Escola de Fábrica com os demais programas e projetos destinados,
em âmbito federal, aos jovens na faixa etária entre
quinze e vinte e nove anos.
§ 2º Fica assegurada
a participação da Secretaria Nacional de Juventude
no controle e acompanhamento do Projeto Escola de Fábrica,
observadas as diretrizes da ação governamental voltadas
à promoção de políticas públicas
para a juventude propostas pelo Conselho Nacional da Juventude -
CNJ.
Art. 9º A supervisão
do Projeto Escola de Fábrica será efetuada:
I - pelo Ministério da Educação e por instituições
oficiais de educação profissional e tecnológica,
quanto ao conteúdo, à orientação pedagógica
e aos aspectos administrativos dos cursos; e
II - pelo FNDE, quanto aos aspectos operacionais das transferências.
§ 1º O Ministério
da Educação designará, por indicação
de instituições oficiais de educação
profissional e tecnológica, supervisores pertencentes aos
quadros docentes destas últimas, responsáveis pela
supervisão e pela inspeção in loco do Projeto
Escola de Fábrica.
§ 2º Os estabelecimentos
produtivos vinculados ao Projeto Escola de Fábrica deverão
providenciar cadernos-diários individuais para registro das
atividades realizadas, bem como manter quadro afixado em local visível
com a relação nominal dos participantes, para fins
de monitoramento e avaliação do Projeto.
Art. 10. A vinculação
de estabelecimento produtivo ao Projeto Escola de Fábrica
não o exime do cumprimento da porcentagem mínima de
contratação de aprendizes, nos termos do art. 429
da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada
pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Art. 11. Fica autorizada
a concessão de bolsa-permanência, no valor de até
R$ 300,00 (trezentos reais) mensais, exclusivamente para custeio
das despesas educacionais, a estudante beneficiário de bolsa
integral do Programa Universidade para Todos - Prouni, instituído
pela Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, matriculado em
curso de turno integral, conforme critérios de concessão,
distribuição, manutenção e cancelamento
de bolsas a serem estabelecidos em regulamento.
Art. 12. Fica instituído,
no âmbito do Ministério da Educação,
o Programa de Educação Tutorial - PET, destinado a
fomentar grupos de aprendizagem tutorial mediante a concessão
de bolsas de iniciação científica a estudantes
de graduação e bolsas de tutoria a professores tutores
de grupos do PET.
§ 1º O tutor
de grupo do PET receberá, semestralmente, o valor equivalente
a uma bolsa de iniciação científica por aluno
participante, devendo aplicar o valor integralmente no custeio das
atividades do grupo, prestar contas dos gastos perante o Ministério
da Educação e, no caso de aquisição
de material didático, doá-lo à instituição
de ensino superior a que se vincula o grupo do PET, ao final de
suas atividades.
§ 2º Os objetivos,
os critérios de composição e avaliação
dos grupos, o processo seletivo de alunos e tutores, as obrigações
de bolsistas e professores tutores e as condições
para manutenção dos grupos e das bolsas serão
definidos em regulamento.
Art. 13. Fica autorizada
a concessão de bolsa de tutoria a professores tutores participantes
do PET, em valor condizente com a política federal de concessão
de bolsas de doutorado e mestrado no País.
§ 1º A bolsa
de tutoria do PET será concedida diretamente a professor
pertencente ao quadro permanente da instituição de
ensino superior, contratado em regime de tempo integral e dedicação
exclusiva, que tenha, preferencialmente, titulação
de doutor.
§ 2º Excepcionalmente,
a bolsa de tutoria poderá ser concedida a professor com titulação
de mestre.
Art. 14. Fica autorizada
a concessão de bolsa de iniciação científica
diretamente a estudante de graduação em regime de
dedicação integral às atividades do PET, em
valor condizente com a política federal de concessão
de bolsas de iniciação científica.
Art. 15. As despesas decorrentes
desta Medida Provisória correrão à conta das
dotações orçamentárias anualmente consignadas
ao Ministério da Educação e ao FNDE, devendo
o Poder Executivo compatibilizar a quantidade de beneficiários
com as dotações orçamentárias existentes,
observados os limites de movimentação e empenho e
de pagamento da programação orçamentária
e financeira.
Parágrafo único. Os valores dos benefícios
previstos nesta Medida Provisória poderão ser atualizados
mediante ato do Poder Executivo, em periodicidade nunca inferior
a doze meses.
Art. 16. O Poder Executivo
regulamentará o disposto nesta Medida Provisória.
Art. 17. O art. 3o da
Lei no 5.537, de 21 de novembro de 1968, passa a vigorar acrescido
da seguinte alínea:
“d) financiar programas de ensino profissional e tecnológico.”
(NR)
Art. 18. Os arts. 428
e 433 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, passam a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de
trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado,
em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de quatorze
e menor de vinte e quatro anos, inscrito em programa de aprendizagem,
formação técnico-profissional metódica,
compatível com o seu desenvolvimento físico, moral
e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência,
as tarefas necessárias a essa formação.
§ 5º A idade
máxima prevista no caput não se aplica a aprendizes
com deficiência.
§ 6º Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação
da escolaridade de aprendiz com deficiência mental deve considerar,
sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com
a profissionalização.” (NR)
“Art. 433. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á
no seu termo ou quando o aprendiz completar vinte e quatro anos,
ressalvada a hipótese prevista no § 5o do art. 428,
ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses:
” (NR)
Art. 19. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de setembro de 2005;
184o da Independência e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernado Haddad
Luiz Marinho
Luiz Soares Dulci
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 26.9.2005.
fonte: site site da Presidência da República
https://www.planalto.gov.br
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