| LEI
Nº 8.036, DE 11 DE MAIO DE 1990.
Vide
Lei nº 9.012, de 1995
Dispõe sobre
o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte lei:
Art.
1º O Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço (FGTS), instituído pela Lei
nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, passa a reger-se por
esta lei.
(...)
Art.
15º Para os fins previstos
nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até
o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada,
a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração
paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas
na remuneração as parcelas de que tratam os arts.
457 e 458
da CLT e a gratificação de Natal a que se refere
a Lei
nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações
da Lei
nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.
§ 1º
Entende-se por empregador a pessoa física ou a pessoa jurídica
de direito privado ou de direito público, da administração
pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes,
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
que admitir trabalhadores a seu serviço, bem assim aquele que,
regido por legislação especial, encontrar-se nessa condição
ou figurar como fornecedor ou tomador de mão-de-obra, independente
da responsabilidade solidária e/ou subsidiária a que
eventualmente venha obrigar-se.
§ 2º
Considera-se trabalhador toda pessoa física que prestar serviços
a empregador, a locador ou tomador de mão-de-obra, excluídos
os eventuais, os autônomos e os servidores públicos civis
e militares sujeitos a regime jurídico próprio.
§ 3º
Os trabalhadores domésticos poderão ter acesso ao regime
do FGTS, na forma que vier a ser prevista em lei.
§ 4º
Considera-se remuneração as retiradas de diretores não
empregados, quando haja deliberação da empresa, garantindo-lhes
os direitos decorrentes do contrato de trabalho de que trata o art.
16. (Incluído pela
Lei nº 9.711, de 1998)
§ 5º
O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório
nos casos de afastamento para prestação do serviço
militar obrigatório e licença por acidente do trabalho.
(Incluído pela Lei
nº 9.711, de 1998)
§ 6º Não se incluem na remuneração,
para os fins desta Lei, as parcelas elencadas no §
9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
(Incluído pela Lei
nº 9.711, de 1998)
§ 7o Os contratos de aprendizagem terão a alíquota
a que se refere o caput deste artigo reduzida para dois por cento.
(Incluído pela Lei nº
10.097, de 2000)
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