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Lei Federal n°
8.242 de dezembro de 12 de outubro de 1991.
Cria o Conselho
Nacional dos Direitos da Criança e
do Adolescente - CONANDA e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art.1º
Fica criado o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e
do Adolescente - CONANDA.
§
1º.Este conselho integra o conjunto de atribuições
da Presidência da República.
§
2º.O Presidente da República pode delegar a órgão
executivo de sua escolha o suporte técnico administrativo-financeiro
necessário ao funcionamento do Conanda.
Art.2º
Compete ao Conanda:
I. elaborar as normas gerais da política
nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente,
fiscalizando as ações de execução, observadas
as linhas de ação e as diretrizes estabelecidas nos
arts. 87 e 88 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto
da Criança e do Adolescente;
II. Zelar pela aplicação da
política nacional de atendimento dos direitos da criança
e do adolescente;
III. dar apoio aos Conselhos Estaduais e
Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, aos
órgãos estaduais, municipais, e entidades não-governamentais
para tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos
estabelecidos na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
IV. avaliar a política estadual e
municipal e a atuação dos Conselhos Estaduais e Municipais
da Criança e do Adolescente;
V. (vetado)
VI. (vetado)
VII. acompanhar o reordenamento institucional
propondo, sempre que necessário, modificações
nas estruturas públicas e privadas destinadas ao atendimento
da criança e do adolescente;
VIII. apoiar a promoção de
campanhas educativas sobre os direitos da criança e do adolescente,
com a indicação das medidas a serem adotadas nos casos
de atentados ou violação dos mesmos;
IX. acompanhar a elaboração
e a execução da proposta orçamentária
da União, indicando modificações necessárias
à consecução da política formulada para
a promoção dos direitos da criança e do adolescente;
X. gerir o fundo de que trata o art. 6º
da lei e fixar os critérios para sua utilização,
nos termos do art. 260 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
XI. elaborar o seu regimento interno, aprovando-o
pelo prazo de, no mínimo, dois terços de seus membros,
nele definindo a forma de indicação do seu Presidente.
Art. 3º
O Conanda é integrado por representantes do Poder Executivo,
assegurada a participação dos órgãos
executores das políticas sociais básicas na área
de ação social, justiça, educação,
saúde, economia, trabalho e previdência social e, em
igual número, por representantes de entidades não-governamentais
de âmbito nacional de atendimento dos direitos da criança
e do adolescente.
§1º(vetado)
§2º
Na ausência de qualquer titular, a representação
será feita por suplente.
Art.4º
(vetado)
Parágrafo
Único. As funções dos membros do Conanda
não são remuneradas e seu exercício é
considerado serviço público relevante.
Art.5º
O Presidente da República nomeará e destituirá
o Presidente do Conanda dentre os seus respectivos membros.
Art.6º
Fica instituído o Fundo Nacional para a criança e
o adolescente.
Parágrafo
Único. O fundo de que trata este artigo tem como receita:
a) contribuições ao Fundo Nacional referidas no art.
260 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; b) recursos destinados
ao Fundo Nacional, consignados no orçamento da União;
c) contribuições dos governos e organismos estrangeiros
e internacionais; d) o resultado de aplicações do
governo e organismos estrangeiros e internacionais; e) o resultado
de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação
pertinente; f) outros recursos que lhe forem destinados.
Art.7º
(vetado)
Art.8º
A instalação do Conanda dar-se-á no prazo de
quarenta e cinco dias da publicação desta lei.
Art.9º
O Conanda aprovará o seu regimento interno no prazo de trinta
dias, a contar da sua instalação.
Art.10º
Os arts. 132, 139 e 260 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de
1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.132. Em cada
Município haverá no mínimo, um Conselho Tutelar
composto de cinco membros, escolhidos pela comunidade local para
mandato de três anos, permitida uma recondução.
........... Art.139.O processo para a escolha dos membros do Conselho
Tutelar será estabelecido em lei municipal e realizado sob
a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, e a fiscalização do Ministério
Público.............. Art.260. Os contribuintes poderão
deduzir do imposto devido, na declaração do Imposto
sobre a Renda, o total das doações feitas aos Fundos
dos Direitos da Criança e do Adolescente - nacional, estaduais
ou municipais - devidamente comprovadas, obedecidas os limites estabelecidos
em Decreto do Presidente da República.
§1º.............................................
§2º.............................................
§3º O Departamento
da Receita Federal, do Ministério da Economia, Fazenda e
Planejamento, regulamentará a comprovação das
doações feitas aos fundos, nos termos deste artigo.
§4º O Ministério
Público determinará em cada comarca a forma de fiscalização
da aplicação, pelo Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, dos incentivos fiscais referidos
neste artigo."
Art.11º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.12º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de outubro de 1991; 170º
da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Margarida Procópio
Fonte: site Presidência da Republica
www.presidencia.gov.br
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