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NOTA TECNICA n°52 Brasília, 29 de maio de 2002.

ASSUNTO: Retificação da Nota Técnica n.º 47 - Salário do Aprendiz
INTERESSADO: Auditores-Fiscais do Trabalho

Considerando correspondência eletrônica encaminhada na manhã de hoje ao Senhor Diretor do Departamento de Fiscalização do Trabalho, na qual é apontado equívoco na orientação solicitada pelo GECTIPA/MS com relação ao salário do aprendiz materializada na Nota Técnica n.º 47, cumpre tecer algumas considerações.

A citada correspondência eletrônica, subscrita pelo colega Auditor-Fiscal do Trabalho, Bosco Giovanni Costa (DRT/PB), tem razão ao identificar erro na citada nota de minha autoria. Ademais, o colega fundamenta com argumentos invencíveis a sua posição, o que ensejou esta Nota n.º 52, que tem por objeto retificar a Nota Técnica n.º 47, ambas da COPES.

A Nota Técnica n.º 47 admite que o salário mínimo hora, fixado pela Medida Provisória n.º 35, de 27 de março de 2002 em R$ 0.91 (noventa em um centavos) já contemplaria, dentro desse valor, o repouso semanal remunerado. Na verdade, o valor diz respeito apenas à HORA NUA, ainda sem o repouso.

Para melhor elucidação, reproduzo aqui parte da fundamentação encaminhada pelo colega Bosco Giovanni Costa:

"Primeiro devemos observar o quantitativo de semanas que possui cada mês:
Dias do Mês Dias da Semana Quantidade de Semanas
31dias - 4,428571
*30 dias ÷ 7 dias da semana 4,285714
29 dias - 4,142857
28 dias - 4
* (parâmetro usado pela CF)
Partindo do pressuposto da carga horária semanal estabelecida na CF de 44h, temos:

Jornada Efetiva máxima permitida: 44 horas/semana x 4,285714 = 188,571416

Repouso Semanal: 188,571416 / 6 dias úteis = 31,428569

Então, obtemos o SALÁRIO BASE , a partir da Carga Horária Semanal:

44h X valor hora nua X número de semanas do mês = salário base

Veja:

44h x 0,909 x 4,285714 = 171,42

Onde estaria o restante do salário para se chegar aos R$ 200,00 estabelecidos na Medida Provisória?

No Repouso Semanal, vez que do Salário-Base, retiramos 1/6 (SEIS DIAS ÚTEIS) de repouso, veja:

171,42 ÷ 6 = 28,58

Total da Remuneração:

Salário Base: 171,42
Repouso: 28,58
200,00

Desta forma, o aprendiz que trabalha 4 horas diárias na empresa e tem 2 horas diárias de curso, de segunda a sexta, terá sua remuneração mensal, calculada em cada mês, da seguinte forma:

Mês de 30 dias:

6 horas diárias - Carga Horária Semanal: 30 horas

Salário: 30h x 4,285714 x 0,909 = 116,87

Repouso: 116,87 / 6 = 19,47

Total da Remuneração: 136,34


Mês de 31 dias:

6 horas diárias - Carga Horária Semanal: 30 horas

Salário: 30h x 4,428571 x 0,909 = 120,76

Repouso: 120,76 / 6 = 20,12

Total da Remuneração: 140,88 "

À luz das esclarecedoras explicações fornecidas, cumpre reformular as respostas dadas aos quesitos.

QUESITO 1

"1. O aprendiz trabalha 4 horas diárias na empresa e tem 2 horas diárias de curso, de segunda a sexta. Sábado não vai a nenhum dos dois. Como fica o DSR, o sábado e qual sua remuneração mensal?"

Inicialmente, se o aprendiz trabalha 6 horas (entre empresa e curso) por dia, de segunda a sexta, terá jornada 30 horas por semana.

Para chegarmos ao salário base (sem o descanso), a fórmula a ser utilizada, in casu, será:

n.º de horas trabalhadas por semana x n.º de semanas do mês x s.m. hora

(Hora Nua)
Mês de 31 dias 30 4,428571 0,91*
Mês de 30 dias 30 4,285714 0,91
Mês de 29 dias -30 4,142857 0,91
Mês de 28 dias -30 4 0,91

*consideramos o valor de R$ 0,91 por ser aquele fixado na Medida Provisória referida.

Na hipótese mais comum - mês de 31 dias - o salário base do aprendiz seria de R$ 120,90 (cento e vinte reais e noventa centavos)

Para o cálculo do repouso, divide-se o salário base por 6 e, depois soma-se o valor ao mesmo salário base para a obtenção do salário total:

Repouso semanal remunerado: R$ 120,90 / 6 = R$ 20,15
Salário total: R$ 120,90 + R$ 20,15 = R$ 141,05

Matematicamente, é possível expressar o cálculo do salário do mês à seguinte expressão, onde o salário mínimo da hora nua é sempre a constante 0,91, o multiplicando é sempre 7 e o divisor é sempre 6:

0,91 x n.º de horas trabalhadas por semana x n.º de semanas do mês x 7
6

simplificando, temos:

0,91 x 7 x n.º de horas trabalhadas por semana x n.º de semanas no mês
6

até chegarmos à expressão final para o cálculo da remuneração mensal do aprendiz (devendo no contra-cheque haver sempre a discriminação dos valores, sob pena de complexividade do salário):

1,0616 x n.º de horas trabalhadas por semana x n.º de semanas no mês

A partir dessa fórmula, seria possível fazer o mesmo cálculo de forma mais simples. Vejamos:

1,0616 x 30 (n.º de horas trabalhadas na semana) x 4,428571 (n.º de semanas no mês)

1,0616 x 30 x 4,428571 = R$ 141,05

QUESITO 2

"2. O aprendiz trabalha 4 horas diárias na empresa e 3 vezes por semana, durante 2 horas, freqüenta o curso. Qual será sua remuneração mensal se trabalhar no sábado e se não trabalhar no sábado? Como calcular o DSR?"

Aqui, tem-se duas possibilidades:
I) trabalha no Sábado: jornada semanal de 33 horas (24 na empresa + 9 no curso);
II) não trabalha no Sábado: jornada semanal de 29 horas (20 na empresa + 9 no curso).

Para conhecermos o seu salário, basta aplicarmos a fórmula deduzida no quesito anterior, qual seja:

1,0616 x n.º de horas trabalhadas por semana x n.º de semanas no mês

A partir dela, é possível que seja feito o cálculo das duas possibilidades sugeridas tomando por base um
mês de 31 dias:

I) Jornada semanal de 33 horas:
1,0616 x 33 x 4,428571 = R$ 155,15

II) Jornada semanal de 29 horas
1,0616 x 29 x 4,428571 = R$ 136,34

Se, porventura, o mês for de 30 dias, a única alteração será no número de semanas. Vejamos:

I) 1,0616 x 33 x 4,285714 = R$ 150,15

II) 1,0616 x 29 x 4,285714 = R$ 131,95

QUESITO 3

"3. UM APRENDIZ DO SENAC QUE JÁ CONCLUIU O ENSINO FUNDAMENTAL E TEM 4 HORAS DE CURSO 3 VEZES POR SEMANA, NESSES MESMOS DIAS PODE TRABALHAR OUTRAS 4 HORAS NA EMPRESA? COMO FICA SUA REMUNERAÇÃO COM: 12 HORAS SEMANAIS NO SENAC E 24 HORAS SEMANAIS NA EMPRESA? PODE FAZER 12 SEMANAIS DE CURSO E 36 NA EMPRESA?"

Respondendo à indagação inicial, o aprendiz que já houver concluído o ensino fundamental pode sim trabalhar 4 horas (horas de prática) e ter ainda 4 horas de teoria no curso (já que o §1º do art. 432, alterado pela Lei 10.097/2000 assim o permite). A remuneração é suportada pelo empregador em todos os casos e leva em conta tanto as horas trabalhadas de fato na empresa como também as horas de curso, as quais, para efeito do cálculo, valem como horas trabalhadas.

Com relação à última pergunta, se o adolescente poderia fazer 12 horas semanais de curso e outras 36 na empresa, a resposta é negativa, pois a somatória chegaria as 48 horas semanais, o que ultrapassa o limite constitucional para a semana, que é de 44 horas. No entanto, se fosse respeitado o limite de 44 horas semanais e o limite diário de 2 horas de curso na aprendizagem, nada obstaria que o adolescente ficasse 12 horas no curso e 32 horas na empresa.

Em qualquer caso, deve ser respeitada a jornada prevista no programa de aprendizagem, que, no caso em espécie, é o elaborado pelo SENAC. A jornada do curso, com suas atividades teóricas e práticas, é vinculada estritamente ao programa de aprendizagem, não podendo o empregador alterá-la de acordo com sua conveniência. Na aprendizagem, a formação profissional do adolescente fica num plano superior em relação ao aspecto produtivo. Vale destacar que o estabelecimento de uma jornada é item obrigatório dos programas de aprendizagem, pois a metodologia da aprendizagem deve determinar a duração das atividades teóricas e das atividades práticas que o adolescente exercerá na própria empresa. Cumpre destacar que a lei não exige que as atividades teóricas e práticas sejam concomitantes.

Há, portanto, possibilidade de que o programa possa prever uma etapa inicial de atividades teóricas e outra subseqüente de atividades práticas, desde que respeite as limitações de jornada impostas pela própria Lei 10.097/2000, ou seja, seis horas diárias para os que não houverem concluído o ensino fundamental e oito horas diárias para os que já houverem concluído o ensino fundamental (mas essa duração tem que estar prevista a prioridade no programa de aprendizagem). Destaque-se que, na Segunda hipótese, quando o aprendiz tem jornada de oito horas, o §1º do art. 432 exige que as atividades práticas sejam concomitantes
às teóricas.

Por fim, observe-se que o tempo de duração do contrato de aprendizagem deve ser rigorosamente aquele determinado pelo programa de aprendizagem correspondente e que os direitos trabalhistas e previdenciários devem ser assegurados ao adolescente aprendiz já desde o início do curso de aprendizagem,
o que assegura o pagamento do salário mínimo hora ao aprendiz em face das horas despendidas tanto em atividades teóricas como nas atividades práticas.

Daniel de Matos Sampaio Chagas
Auditor-Fiscal do Trabalho / Coordenação de Projetos Especiais


Brasília, 5 de junho de 2002
De acordo.
À consideração superior.

José Tadeu de Medeiros Lima
Chefe da Divisão de Apoio no Combate ao Trabalho Infantil

Brasília, 5 de junho de 2002
De acordo.
À consideração superior.

Gláuber Maciel Santos
Coordenador de Projetos Especiais

FONTE: Movimento Degrau
www.degrau.org.br

   
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Lei de Aprendizagem 10.097
   
Portaria n.º 615
   
Decreto nº 5.598
   
Lei 11.180
   
Resolução n° 68 (CMDCA\SP)
   
Resolução n.° 74
   
Instrução Normativa n.° 26
   
Nota técnica n.° 52
   
Portaria n.° 702
   
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Decreto 5.154
   
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