|
NOTA TECNICA n°52
Brasília, 29 de maio de 2002.
ASSUNTO:
Retificação da Nota Técnica n.º 47 - Salário
do Aprendiz
INTERESSADO: Auditores-Fiscais do Trabalho
Considerando correspondência eletrônica
encaminhada na manhã de hoje ao Senhor Diretor do Departamento
de Fiscalização do Trabalho, na qual é apontado
equívoco na orientação solicitada pelo GECTIPA/MS
com relação ao salário do aprendiz materializada
na Nota Técnica n.º 47, cumpre tecer algumas considerações.
A citada correspondência eletrônica,
subscrita pelo colega Auditor-Fiscal do Trabalho, Bosco Giovanni
Costa (DRT/PB), tem razão ao identificar erro na citada nota
de minha autoria. Ademais, o colega fundamenta com argumentos invencíveis
a sua posição, o que ensejou esta Nota n.º 52,
que tem por objeto retificar a Nota Técnica n.º 47,
ambas da COPES.
A Nota Técnica n.º 47 admite
que o salário mínimo hora, fixado pela Medida Provisória
n.º 35, de 27 de março de 2002 em R$ 0.91 (noventa em
um centavos) já contemplaria, dentro desse valor, o repouso
semanal remunerado. Na verdade, o valor diz respeito apenas à
HORA NUA, ainda sem o repouso.
Para melhor elucidação, reproduzo
aqui parte da fundamentação encaminhada pelo colega
Bosco Giovanni Costa:
"Primeiro devemos observar o quantitativo
de semanas que possui cada mês:
Dias do Mês Dias da Semana Quantidade de Semanas
31dias - 4,428571
*30 dias ÷ 7 dias da semana 4,285714
29 dias - 4,142857
28 dias - 4
* (parâmetro usado pela CF)
Partindo do pressuposto da carga horária semanal estabelecida
na CF de 44h, temos:
Jornada Efetiva máxima permitida:
44 horas/semana x 4,285714 = 188,571416
Repouso Semanal: 188,571416 / 6 dias úteis
= 31,428569
Então, obtemos o SALÁRIO BASE
, a partir da Carga Horária Semanal:
44h X valor hora nua X número de semanas
do mês = salário base
Veja:
44h x 0,909 x 4,285714 = 171,42
Onde estaria o restante do salário
para se chegar aos R$ 200,00 estabelecidos na Medida Provisória?
No Repouso Semanal, vez que do Salário-Base,
retiramos 1/6 (SEIS DIAS ÚTEIS) de repouso, veja:
171,42 ÷ 6 = 28,58
Total da Remuneração:
Salário Base: 171,42
Repouso: 28,58
200,00
Desta forma, o aprendiz que trabalha 4 horas
diárias na empresa e tem 2 horas diárias de curso,
de segunda a sexta, terá sua remuneração mensal,
calculada em cada mês, da seguinte forma:
Mês de 30 dias:
6 horas diárias - Carga Horária
Semanal: 30 horas
Salário: 30h x 4,285714 x 0,909 =
116,87
Repouso: 116,87 / 6 = 19,47
Total da Remuneração: 136,34
Mês de 31 dias:
6 horas diárias - Carga Horária
Semanal: 30 horas
Salário: 30h x 4,428571 x 0,909 =
120,76
Repouso: 120,76 / 6 = 20,12
Total da Remuneração: 140,88
"
À luz das esclarecedoras explicações
fornecidas, cumpre reformular as respostas dadas aos quesitos.
QUESITO 1
"1. O aprendiz trabalha 4 horas diárias
na empresa e tem 2 horas diárias de curso, de segunda a sexta.
Sábado não vai a nenhum dos dois. Como fica o DSR,
o sábado e qual sua remuneração mensal?"
Inicialmente, se o aprendiz trabalha 6 horas
(entre empresa e curso) por dia, de segunda a sexta, terá
jornada 30 horas por semana.
Para chegarmos ao salário base (sem
o descanso), a fórmula a ser utilizada, in casu, será:
n.º de horas trabalhadas por semana
x n.º de semanas do mês x s.m. hora
(Hora Nua)
Mês de 31 dias 30 4,428571 0,91*
Mês de 30 dias 30 4,285714 0,91
Mês de 29 dias -30 4,142857 0,91
Mês de 28 dias -30 4 0,91
*consideramos o valor de R$ 0,91 por ser
aquele fixado na Medida Provisória referida.
Na hipótese mais comum - mês
de 31 dias - o salário base do aprendiz seria de R$ 120,90
(cento e vinte reais e noventa centavos)
Para o cálculo do repouso, divide-se
o salário base por 6 e, depois soma-se o valor ao mesmo salário
base para a obtenção do salário total:
Repouso semanal remunerado: R$ 120,90 / 6
= R$ 20,15
Salário total: R$ 120,90 + R$ 20,15 = R$
141,05
Matematicamente, é possível
expressar o cálculo do salário do mês à
seguinte expressão, onde o salário mínimo da
hora nua é sempre a constante 0,91, o multiplicando é
sempre 7 e o divisor é sempre 6:
0,91 x n.º de horas trabalhadas por
semana x n.º de semanas do mês x 7
6
simplificando, temos:
0,91 x 7 x n.º de horas trabalhadas
por semana x n.º de semanas no mês
6
até chegarmos à expressão
final para o cálculo da remuneração mensal
do aprendiz (devendo no contra-cheque haver sempre a discriminação
dos valores, sob pena de complexividade do salário):
1,0616 x n.º de horas trabalhadas por
semana x n.º de semanas no mês
A partir dessa fórmula, seria possível
fazer o mesmo cálculo de forma mais simples. Vejamos:
1,0616 x 30 (n.º de horas trabalhadas
na semana) x 4,428571 (n.º de semanas no mês)
1,0616 x 30 x 4,428571 = R$
141,05
QUESITO 2
"2. O aprendiz trabalha 4 horas diárias
na empresa e 3 vezes por semana, durante 2 horas, freqüenta
o curso. Qual será sua remuneração mensal se
trabalhar no sábado e se não trabalhar no sábado?
Como calcular o DSR?"
Aqui, tem-se duas possibilidades:
I) trabalha no Sábado: jornada semanal de 33 horas (24 na
empresa + 9 no curso);
II) não trabalha no Sábado: jornada semanal de 29
horas (20 na empresa + 9 no curso).
Para conhecermos o seu salário, basta
aplicarmos a fórmula deduzida no quesito anterior, qual seja:
1,0616 x n.º de horas trabalhadas por
semana x n.º de semanas no mês
A partir dela, é possível que
seja feito o cálculo das duas possibilidades sugeridas tomando
por base um
mês de 31 dias:
I) Jornada semanal de 33 horas:
1,0616 x 33 x 4,428571 = R$ 155,15
II) Jornada semanal de 29 horas
1,0616 x 29 x 4,428571 = R$ 136,34
Se, porventura, o mês for de 30 dias,
a única alteração será no número
de semanas. Vejamos:
I) 1,0616 x 33 x 4,285714 = R$
150,15
II) 1,0616 x 29 x 4,285714 = R$
131,95
QUESITO 3
"3. UM APRENDIZ DO SENAC QUE JÁ
CONCLUIU O ENSINO FUNDAMENTAL E TEM 4 HORAS DE CURSO 3 VEZES POR
SEMANA, NESSES MESMOS DIAS PODE TRABALHAR OUTRAS 4 HORAS NA EMPRESA?
COMO FICA SUA REMUNERAÇÃO COM: 12 HORAS SEMANAIS NO
SENAC E 24 HORAS SEMANAIS NA EMPRESA? PODE FAZER 12 SEMANAIS DE
CURSO E 36 NA EMPRESA?"
Respondendo à indagação
inicial, o aprendiz que já houver concluído o ensino
fundamental pode sim trabalhar 4 horas (horas de prática)
e ter ainda 4 horas de teoria no curso (já que o §1º
do art. 432, alterado pela Lei 10.097/2000 assim o permite). A remuneração
é suportada pelo empregador em todos os casos e leva em conta
tanto as horas trabalhadas de fato na empresa como também
as horas de curso, as quais, para efeito do cálculo, valem
como horas trabalhadas.
Com relação à última
pergunta, se o adolescente poderia fazer 12 horas semanais de curso
e outras 36 na empresa, a resposta é negativa, pois a somatória
chegaria as 48 horas semanais, o que ultrapassa o limite constitucional
para a semana, que é de 44 horas. No entanto, se fosse respeitado
o limite de 44 horas semanais e o limite diário de 2 horas
de curso na aprendizagem, nada obstaria que o adolescente ficasse
12 horas no curso e 32 horas na empresa.
Em qualquer caso, deve ser respeitada a jornada
prevista no programa de aprendizagem, que, no caso em espécie,
é o elaborado pelo SENAC. A jornada do curso, com suas atividades
teóricas e práticas, é vinculada estritamente
ao programa de aprendizagem, não podendo o empregador alterá-la
de acordo com sua conveniência. Na aprendizagem, a formação
profissional do adolescente fica num plano superior em relação
ao aspecto produtivo. Vale destacar que o estabelecimento de uma
jornada é item obrigatório dos programas de aprendizagem,
pois a metodologia da aprendizagem deve determinar a duração
das atividades teóricas e das atividades práticas
que o adolescente exercerá na própria empresa. Cumpre
destacar que a lei não exige que as atividades teóricas
e práticas sejam concomitantes.
Há, portanto, possibilidade de que
o programa possa prever uma etapa inicial de atividades teóricas
e outra subseqüente de atividades práticas, desde que
respeite as limitações de jornada impostas pela própria
Lei 10.097/2000, ou seja, seis horas diárias para os que
não houverem concluído o ensino fundamental e oito
horas diárias para os que já houverem concluído
o ensino fundamental (mas essa duração tem que estar
prevista a prioridade no programa de aprendizagem). Destaque-se
que, na Segunda hipótese, quando o aprendiz tem jornada de
oito horas, o §1º do art. 432 exige que as atividades
práticas sejam concomitantes
às teóricas.
Por fim, observe-se que o tempo de duração
do contrato de aprendizagem deve ser rigorosamente aquele determinado
pelo programa de aprendizagem correspondente e que os direitos trabalhistas
e previdenciários devem ser assegurados ao adolescente aprendiz
já desde o início do curso de aprendizagem,
o que assegura o pagamento do salário mínimo hora
ao aprendiz em face das horas despendidas tanto em atividades teóricas
como nas atividades práticas.
Daniel de Matos Sampaio Chagas
Auditor-Fiscal do Trabalho / Coordenação de Projetos
Especiais
Brasília, 5 de junho de 2002
De acordo.
À consideração superior.
José Tadeu de Medeiros Lima
Chefe da Divisão de Apoio no Combate ao Trabalho Infantil
Brasília, 5 de junho de 2002
De acordo.
À consideração superior.
Gláuber Maciel Santos
Coordenador de Projetos Especiais
FONTE: Movimento Degrau
www.degrau.org.br
|