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Artigo da Lei 10.097
Referente às obrigações
das entidades sem fins lucrativos.
"Art.
430. Na hipótese de os Serviços Nacionais de
Aprendizagem não oferecerem cursos ou vagas suficientes para
atender à
demanda dos estabelecimentos, esta poderá ser suprida por
outras entidades qualificadas em formação técnico-profissional
metódica, a saber:" (NR)
"II - entidades sem fins lucrativos,
que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à
educação profissional, registradas no Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente." (AC)
"§
1 As entidades mencionadas neste artigo deverão contar
com estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem,
de forma a manter a qualidade do processo de ensino, bem como acompanhar
e avaliar os resultados." (AC)
"§
3 O Ministério do Trabalho e Emprego fixar á
normas para avaliação da competência das entidades
mencionadas no inciso II deste artigo." (AC)
MINISTÉRIO DO TRABALHO
E EMPREGO
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA N.º 702, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2001
Estabelece normas para avaliação
da competência das entidades sem fins lucrativos que tenham
por objetivo a assistência ao adolescente e a educação
profissional, e que se proponham a desenvolver programas de aprendizagem
nos termos do art. 430 da Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT.
O MINISTRO
DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição
que lhe confere o § 3º do art. 430 da Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT, resolve:
Art. 1º
As entidades assistências e educacionais sem fins lucrativos
de que trata o inciso II do art. 430 da Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT, que se proponham a desenvolver programas
de aprendizagem para adolescentes na faixa de 14 a 18 anos de idade,
deverão proceder à inscrição desses
programas junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, na forma do parágrafo único do art.
90 da Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 2º O programa
de aprendizagem para o desenvolvimento de ações de
educação profissional, no nível básico,
deve contemplar o seguinte:
I- público alvo do curso: número de participantes,
perfil socioeconômico e justificativa para o seu atendimento;
II - Objetivos do curso: propósito das ações
a serem realizadas, indicando sua relevância para o público
alvo e para o mercado de trabalho;
III - conteúdos a serem desenvolvidos: conhecimentos, habilidades
e competências, indicando sua pertinência em relação
aos objetivos do curso, público alvo a ser atendido e potencial
de aplicação no mercado de trabalho;
IV - carga horária prevista: duração total
do curso em horas e distribuição da carga horária,
justificada em função do conteúdo a ser desenvolvido
e do perfil do público alvo;
V - infra-estrutura física: equipamentos, instrumentos e
instalações demandados para o curso, em função
dos conteúdos, da duração e do número
e perfil dos participantes;
VI - recursos humanos: número e qualificação
do pessoal técnico-docente e de apoio, em função
dos conteúdos, da duração e do número
e perfil dos participantes;
VII - mecanismos de acompanhamento, avaliação e certificação
do aprendizado;
VIII - mecanismos de vivência prática do aprendizado
e/ou de apoio;
IX - mecanismos para propiciar a permanência dos aprendizes
no mercado de trabalho após o término do contrato
de aprendizagem.
Parágrafo único. Para a execução do
programa de aprendizagem, as entidades mencionadas no art. 1º
poderão contar com a cooperação de outras instituições
públicas ou privadas.
Art. 3º A Secretaria
de Inspeção do Trabalho - SIT/MTE baixará instrução
para orientar a fiscalização das condições
de trabalho no âmbito dos programas de aprendizagem.
Art. 4º A Secretaria Executiva promoverá e coordenará
os estudos para revisão e atualização da legislação
infralegal relativa à aprendizagem, no prazo de sessenta
dias da data de publicação desta Portaria.
Art. 5º Esta Portaria
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as Portarias n.º 43, de 23 de abril de 1953, n.º 127,
de 18 de dezembro de 1956, n.º 28, de 4 de fevereiro de 1958,
e n.º 1.055, de 22 de novembro de 1964.
FRANCISCO DORNELLES
Publicada no Diário
Oficial da União nº 241, de 19 de dezembro de 2001,
Seção 1, página 102.
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