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PORTARIA N.° 20,
DE 13 DE SETEMBRO DE 2001
(com as alterações dadas
pela portaria nº 04 de 21/03/2002)
A SECRETÁRIA
DE INSPEÇÃO DO TRABALHO e o DIRETOR DO DEPARTAMENTO
DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso das atribuições
que lhes são conferidas pelo inciso I do artigo 405 da Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT, resolvem:
Art. 1°
Fica proibido o trabalho do menor de 18 (dezoito) anos nas atividades
constantes do Anexo I.
§ 1° A proibição
do caput deste artigo poderá ser elidida por meio de parecer
técnico circunstanciado, assinado por profissional legalmente
habilitado em segurança e saúde no trabalho, que ateste
a não exposição a riscos que possam comprometer
a saúde e a segurança dos adolescentes, o qual deverá
ser depositado na unidade descentralizada do Ministério do
Trabalho e Emprego da circunscrição onde ocorrerem
as referidas atividades.
§ 2° Sempre que
houver controvérsia quanto à efetiva proteção
dos adolescentes envolvidos nas atividades constantes do referido
parecer, o mesmo será objeto de análise por Auditor-
Fiscal do Trabalho, que tomará as providências legais
cabíveis.
§ 3º A classificação
dos locais ou serviços como perigosos ou insalubres decorrem
do princípio da proteção integral à
criança e ao adolescente, não sendo extensiva aos
trabalhadores maiores de 18 ( dezoito) anos.
Art. 2º Os trabalhos
técnico ou administrativos serão permitidos, desde
que realizados
fora das áreas de risco à saúde e à
segurança.
Art. 3º Revoga-se
a Portaria n.º 06, de 05 de fevereiro de 2001.
Art. 4º Esta portaria
entra em vigor na data de sua publicação.
VERA OLÍMPIA GONÇALVES
Secretária de Inspeção do Trabalho
JUAREZ CORREIA BARROS JÚNIOR
Diretor do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho
ANEXO I
Quadro descritivo dos locais e serviços considerados
perigosos ou insalubres para menores de 18(dezoito) anos
1. trabalhos de afiação de ferramentas e instrumentos
metálicos em afiadora, rebolo ou esmeril, sem proteção
coletiva contra partículas volantes
2. trabalhos de direção de veículos automotores
e direção, operação, manutenção
ou limpeza de máquinas ou equipamentos, quando motorizados
e em movimento, a saber: tratores e máquinas agrícolas,
máquinas de laminação, forja e de corte de
metais, máquinas de padaria como misturadores e cilindros
de massa, máquinas de fatiar, máquinas em trabalhos
com madeira, serras circulares, serras de fita e guilhotinas, esmeris,
moinhos, cortadores e misturadores, equipamentos em fábricas
de papel, guindastes ou outros similares, sendo permitido o trabalho
em veículos, máquinas ou equipamentos parados, quando
possuírem sistema que impeça o seu acionamento acidental
3. trabalhos na construção civil ou pesada
4. trabalhos em cantarias ou no preparo de cascalho
5. trabalhos na lixa nas fábricas de chapéu ou feltro
6. trabalhos de jateamento em geral, exceto em processos enclausurados
7. trabalhos de douração, prateação,
niquelação, galvanoplastia, anodização
de alumínio, banhos
metálicos ou com desprendimento de fumos metálicos
8. trabalhos na operação industrial de reciclagem
de papel, plástico ou metal
9. trabalhos no preparo de plumas ou crinas
10. trabalhos com utilização de instrumentos ou ferramentas
de uso industrial ou agrícola com riscos de perfurações
e cortes, sem proteção capaz de controlar o risco
11. trabalhos no plantio, com exceção da limpeza,
nivelamento de solo e desbrote; na colheita,
beneficiamento ou industrialização do fumo
12. trabalhos em fundições em geral
13. trabalhos no plantio, colheita, beneficiamento ou industrialização
do sisal
14. trabalhos em tecelagem
15. trabalhos na coleta, seleção ou beneficiamento
de lixo
16. trabalhos no manuseio ou aplicação de produtos
químicos de uso agrícola ou veterinário, incluindo
limpeza de equipamentos, descontaminação, disposição
ou retorno de recipientes vazios
17. trabalhos na extração ou beneficiamento de mármores,
granitos, pedras preciosas, semi-preciosas ou outros bens minerais
18. trabalhos de lavagem ou lubrificação de veículos
automotores em que se utilizem solventes orgânicos ou inorgânicos,
óleo diesel, desengraxantes ácidos ou básicos
ou outros produtos derivados de óleos minerais
19. trabalhos com exposição a ruído contínuo
ou intermitente, acima do nível de ação previsto
na
legislação pertinente em vigor, ou a ruído
de impacto
20. trabalhos com exposição a radiações
ionizantes
21. trabalhos que exijam mergulho
22. trabalhos em condições hiperbáricas
23. trabalhos em atividades industriais com exposição
a radiações não-ionizantes (microondas, ultravioleta
ou laser)
24. trabalhos com exposição ou manuseio de arsênico
e seus compostos, asbestos, benzeno, carvão mineral, fósforo
e seus compostos, hidrocarbonetos ou outros compostos de carbono,
metais pesados (cádmio, chumbo, cromo e mercúrio)
e seus compostos, silicatos, ou substâncias cancerígenas
conforme classificação da Organização
Mundial de Saúde
25. trabalhos com exposição ou manuseio de ácido
oxálico, nítrico, sulfúrico, bromídrico,
fosfórico e pícrico
26. trabalhos com exposição ou manuseio de álcalis
cáusticos
27. trabalhos com retirada, raspagem a seco ou queima de pinturas
28. trabalhos em contato com resíduos de animais deteriorados
ou com glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros,
pêlos ou dejeções de animais
29. trabalhos com animais portadores de doenças infecto-contagiosas
30. trabalhos na produção, transporte, processamento,
armazenamento, manuseio ou carregamento de explosivos, inflamáveis
líquidos, gasosos ou liqüefeitos
31. trabalhos na fabricação de fogos de artifícios
32. trabalhos de direção e operação
de máquinas ou equipamentos elétricos de grande porte,
de uso industrial
33. trabalhos de manutenção e reparo de máquinas
e equipamentos elétricos, quando energizados
34. trabalhos em sistemas de geração, transmissão
ou distribuição de energia elétrica
35. trabalhos em escavações, subterrâneos, pedreiras
garimpos ou minas em subsolo ou a céu aberto
36. trabalhos em curtumes ou industrialização do couro
37. trabalhos em matadouros ou abatedouros em geral
38. trabalhos de processamento ou empacotamento mecanizado de carnes
39. trabalhos em locais em que haja livre desprendimento de poeiras
minerais
40. trabalhos em locais em que haja livre desprendimento de poeiras
de cereais (arroz, milho, trigo, sorgo, centeio, aveia, cevada,
feijão ou soja) e de vegetais (cana, linho, algodão
ou madeira)
41. trabalhos na fabricação de farinha de mandioca
42. trabalhos em indústrias cerâmicas
43. trabalhos em olarias nas áreas de fornos ou com exposição
à umidade excessiva
44. trabalhos na fabricação de botões ou outros
artefatos de nácar, chifre ou osso
45. trabalhos em fábricas de cimento ou cal
46. trabalhos em colchoarias
47. trabalhos na fabricação de cortiças, cristais,
esmaltes, estopas, gesso, louças, vidros ou vernizes
48. trabalhos em peleterias
49. trabalhos na fabricação de porcelanas ou produtos
químicos
50. trabalhos na fabricação de artefatos de borracha
51. trabalhos em destilarias ou depósitos de álcool
52. trabalhos na fabricação de bebidas alcoólicas
53. trabalhos em oficinas mecânicas em que haja risco de contato
com solventes orgânicos ou inorgânicos, óleo
diesel, desengraxantes ácidos ou básicos ou outros
produtos derivados de óleos minerais
54. trabalhos em câmaras frigoríficas
55. trabalhos no interior de resfriadores, casas de máquinas,
ou junto de aquecedores, fornos ou alto-fornos
56. trabalhos em lavanderias industriais
57. trabalhos em serralherias
58. trabalhos em indústria de móveis
59. trabalhos em madeireiras, serrarias ou corte de madeira
60. trabalhos em tinturarias ou estamparias
61. trabalhos em salinas
62. trabalhos em carvoarias
63. trabalhos em esgotos
64. trabalhos em hospitais, serviços de emergências,
enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação
ou outros estabelecimentos destinados ao cuidado da saúde
humana em que se tenha contato direto com os pacientes ou se manuseie
objetos de uso destes pacientes não previamente esterilizados
65. trabalhos em hospitais, ambulatórios ou postos de vacinação
de animais, quando em contato direto com os animais
66. trabalhos em laboratórios destinados ao preparo de soro,
de vacinas ou de outros produtos similares,quando em contato com
animais
67. trabalhos em cemitérios
68. trabalhos em borracharias ou locais onde sejam feitos recapeamento
ou recauchutagem de pneus
69. trabalhos em estábulos, cavalariças, currais,
estrebarias ou pocilgas, sem condições adequadas de
higienização
70. trabalhos com levantamento, transporte ou descarga manual de
pesos superiores a 20 quilos para o gênero masculino e superiores
a 15 quilos para o gênero feminino, quando realizado raramente,
ou superiores a 11 quilos para o gênero masculino e superiores
a 7 quilos para o gênero feminino, quando realizado freqüentemente
71. trabalhos em espaços confinados
72. trabalhos no interior ou junto a silos de estocagem de forragem
ou grãos com atmosferas tóxicas, explosivas ou com
deficiência de oxigênio
73. trabalhos em alturas superiores a 2,0 (dois) metros
74. trabalhos com exposição a vibrações
localizadas ou de corpo inteiro
75. trabalhos como sinalizador na aplicação aérea
de produtos ou defensivos agrícolas
76. trabalhos de desmonte ou demolição de navios e
embarcações em geral
77. trabalhos em porão ou convés de navio
78. trabalhos no beneficiamento da castanha de caju
79. trabalhos na colheita de cítricos ou de algodão
80. trabalhos em manguezais ou lamaçais
81. trabalhos no plantio, colheita, beneficiamento ou industrialização
da cana-de-açúcar.
Fonte: site Ministério do Trabalho e
Emprego http://www.mte.gov.br
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