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PORTARIA N°4
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
SECRETARIA DA INSPEÇÃO DO TRABALHO
A SECRETÁRIA
DE INSPEÇÃO DO TRABALHO e o DIRETOR DO DEPARTAMENTO
DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso das atribuições
que lhes são conferidas pelo inciso I do artigo 405 da Consolidação
das Leis do Trabalho- CLT, aprovada pelo Decreto- Lei nº 5.452,
de 1° de maio de 1943, resolvem:
Art.1°
O art. 1º da Portaria n° 20, de 13 de setembro de 2001,
passa a vigor com a seguinte redação:
"Art.
1° Fica proibido o trabalho do menor de 18 (dezoito)
anos nas atividades constantes do Anexo I.
§
1° A proibição do caput deste artigo poderá
ser elidida por meio de parecer técnico circunstanciado,
assinado por profissional legalmente habilitado em segurança
e saúde no trabalho, que ateste a não exposição
a riscos que possam comprometer a saúde e a segurança
dos adolescentes, o qual deverá ser depositado na unidade
descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego da circunscrição
onde ocorrerem as referidas atividades.
§
2° Sempre que houver controvérsia quanto à
efetiva proteção dos adolescentes envolvidos nas atividades
constantes do referido parecer, o mesmo será objeto de análise
por Auditor- Fiscal do Trabalho, que tomará as providências
legais cabíveis.
§
3º A classificação dos locais ou serviços
como perigosos ou insalubres decorrem do princípio da proteção
integral à criança e ao adolescente, não sendo
extensiva aos trabalhadores maiores de 18 (dezoito) anos."
Art. 2°
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VERA OLÍMPIA GONÇALVES
Secretária de Inspeção do Trabalho
JUAREZ CORREIA DE BARROS
JÚNIOR
Diretor do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho
Publicada no D.O.U, de
22 de março de 2002.
Fonte: site Ministerio
do Trabalho e Emprego
www.mte.gov.br
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