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Portaria nº 615 de 13 de dezembro de 2007
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 8º e art. 32 do Decreto nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005, resolve:
Art. 1º Criar o Cadastro Nacional de Aprendizagem, destinado à inscrição das entidades qualificadas em formação técnicoprofissional metódica, relacionadas no art. 8º do Decreto nº 5.598, de 1º de maio de 2005, buscando promover a qualidade técnico-profissional, dos programas e cursos de aprendizagem, em particular a sua qualidade pedagógica e efetividade social.
§ 1º Compete à Secretaria de Políticas Públicas de Emprego - SPPE, do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, a responsabilidade pela operacionalização do Cadastro e validação dos programas e cursos de aprendizagem, quando se tratar de cursos de formação inicial e continuada.
§ 2º A validação do MTE se limitará à sua adequação para inclusão no cadastro de aprendizagem quando se tratar de cursos de nível técnico, sendo obrigatória a validação do curso pelo Ministério da Educação.
§ 3º A SPPE poderá solicitar a colaboração de outros órgãos e entidades envolvidos com as ações inerentes ou similares à aprendizagem profissional com vistas a subsidiar a análise dos cursos antes da sua validação.
§ 4º Os programas e cursos de aprendizagem elaborados de acordo com os parâmetros estabelecidos nesta Portaria serão divulgados no sítio do MTE.
§ 5º A entidade que apresentar programa e curso de aprendizagem em desacordo com as regras estabelecidas nesta Portaria terá o processo de validação sobrestado até a regularização da pendência.
§ 6º O prazo de vigência do programa e curso de aprendizagem será de dois anos, podendo ser revalidado por igual período, salvo se houver alteração nas diretrizes da aprendizagem profissional.
Art. 2º As entidades de que trata o caput do art. 1º desta Portaria deverão inscrever-se no Cadastro Nacional de Aprendizagem, disponível no sítio do MTE, através de formulário eletrônico, bem como cadastrar os respectivos programas e cursos de aprendizagem. Parágrafo único. As entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, de que trata o inciso III do art. 8º do Decreto no 5.598, de 2005, além do cadastramento de que trata o caput deste artigo, deverão, também, cadastrar seus programas e cursos de aprendizagem no respectivo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, quando o público atendido for menor de dezoito anos.
Art. 3º Para inscrição no Cadastro Nacional de Aprendizagem a instituição deverá fornecer, no mínimo, as seguintes informações:
I - público participante do programa/curso: número, perfil socioeconômico e justificativa para seu atendimento;
II - objetivos do programa/curso: propósito das ações a serem realizadas, indicando sua relevância para o público participante, para a sociedade e para o mundo do trabalho;
III - conteúdos a serem desenvolvidos: conhecimentos, habilidades e competências, indicando sua pertinência em relação aos objetivos do programa, público participante a ser atendido e potencial de aplicação no mercado de trabalho; e
IV - estrutura do programa/curso e sua duração total em horas, justificada em função do conteúdo a ser desenvolvido e do perfil do público participante, contendo:
a) a definição e ementa do (s) curso (s);
b) sua organização curricular em módulos, núcleos ou etapas com sinalização do caráter propedêutico ou profissionalizante dos mesmos;
c) respectivas cargas horárias teóricas e práticas; e
d) ações de aprendizagem prática a serem desenvolvidas no local da prestação dos serviços;
V - infra-estrutura física: equipamentos, instrumentos e instalações demandadas para as ações do programa, em função dos conteúdos, da duração e do número e perfil dos participantes;
VI - recursos humanos: número e qualificação do pessoal técnico-docente e de apoio, identificação de ações de formação de educadores, em função dos conteúdos, da duração,e do número e perfil dos participantes;
VII - mecanismos de acompanhamento, avaliação e certificação do aprendizado;
VIII - mecanismos de vivência prática do aprendizado; e
IX - mecanismos para propiciar a permanência dos aprendizes no mercado de trabalho após o término do contrato de aprendizagem.
Art. 4º As entidades ofertantes de cursos de aprendizagem deverão observar, na elaboração dos programas e cursos de aprendizagem, os princípios relacionados nos arts. 2º e 3º do Decreto nº 5.154, de 23 de julho de 2004, e outras normas federais relativas à Formação Inicial e Continuada de Trabalhadores, bem como as seguintes diretrizes:
I - diretrizes gerais:
a) a qualificação social e profissional adequada às demandas e diversidades: dos adolescentes, em sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento (art. 7º, Parágrafo Único do Decreto nº 5598 de 1º de dezembro de 2005) dos jovens, do mundo de trabalho e da sociedade quanto às dimensões ética, cognitiva, social e cultural do aprendiz;
b) o início de um itinerário formativo, tendo como referência curso técnico correspondente;
c) a promoção da mobilidade no mundo de trabalho pela aquisição de formação técnica geral e de conhecimentos e habilidades específicas como parte de um itinerário formativo a ser desenvolvido ao longo da vida;
d) a contribuição para a elevação do nível de escolaridade do aprendiz;
e) garantir as condições de acessibilidade próprias para a aprendizagem dos portadores de deficiência;
f) o atendimento às necessidades dos adolescentes e jovens do campo e dos centros urbanos, que por suas especificidades ou exposição a situações de maior vulnerabilidade social, particularmente no que se refere às dimensões de gênero, raça, etnia, orientação sexual e deficiência, exijam um tratamento diferenciado no mercado de trabalho; e
g) a articulação de esforços nas áreas de educação, do trabalho e emprego, do esporte e lazer, da cultura e da ciência e tecnologia.
II - diretrizes curriculares:
a) o desenvolvimento social e profissional do adolescente e do jovem, enquanto trabalhador e cidadão;
b) o perfil profissional e os conhecimentos e habilidades requeridas para o desempenho da ocupação objeto de aprendizagem, descritos na Classificação Brasileira de Ocupações - CBO;
c) as Referências Curriculares Nacionais aprovadas pelo Conselho Nacional de Educação, quando pertinentes;
d) as potencialidades do mercado local e regional de trabalho e as necessidades dos empregadores dos ramos econômicos para os quais se destina a formação profissional; e
e) outras demandas do mundo do trabalho, vinculadas ao empreendedorismo e à economia solidária.
III - conteúdos de formação humana e científica devidamente contextualizados:
a) comunicação oral e escrita, leitura e compreensão de textos e inclusão digital;
b) raciocínio lógico-matemático, interpretação e análise de dados estatísticos;
c) diversidade cultural brasileira relacionada ao mundo do trabalho;
d) organização, planejamento e controle do processo de trabalho e trabalho em equipe;
e) direitos trabalhistas e previdenciários, saúde e segurança no trabalho;
f) direitos humanos com enfoques sobre respeito de discriminação por orientação sexual, raça, etnia, idade, credo religioso ou opinião política;
g) educação fiscal para o exercício da cidadania;
h) formas alternativas de geração de trabalho e renda com enfoque na juventude;
i) informações sobre o mercado e o mundo do trabalho;
j) prevenção ao uso indevido de álcool, tabaco e outras drogas;
k) políticas de segurança pública voltadas para adolescentes
e jovens; e
l) incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania.
§1º As dimensões teórica e prática da formação do aprendiz deverão ser pedagogicamente articuladas entre si, sob a forma de itinerários formativos que possibilitem ao aprendiz o desenvolvimento da sua cidadania, a compreensão das características do mundo do trabalho, dos fundamentos técnico-científicos e das atividades técnico-tecnológicas específicas à ocupação.
§ 2º A carga horária do curso de aprendizagem realizado fora do ambiente de trabalho deverá ser de, no mínimo, quarenta por cento da carga horária do curso técnico correspondente ou quatrocentas horas, o que for maior.
§ 3º O curso de aprendizagem realizado fora do ambiente de trabalho deverá representar, no máximo, cinqüenta por cento do total de horas do programa.
§ 4º Na elaboração da parte específica dos cursos e programas de aprendizagem, as entidades deverão contemplar os conteúdos e habilidades requeridas para o desempenho das ocupações objeto da aprendizagem, preferencialmente, organizados conforme a regulação da formação inicial e continuada de trabalhadores e pelos Arcos Ocupacionais constantes do Anexo I desta Portaria.
Art. 5º A SPPE desenvolverá procedimentos para o monitoramento e avaliação sistemáticos da aprendizagem, com ênfase na qualidade pedagógica e na efetividade social.
Art. 6º As entidades que já desenvolvem aprendizagem profissional terão um prazo de cento e vinte dias para se adequarem às regras estabelecidas nesta Portaria, contado a partir da data de sua publicação.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revoga-se a Portaria nº 702, de 18 de dezembro de 2001, publicada no Diário Oficial da União de 19 de dezembro de 2001, Seção 1, pág. 102.
CARLOS LUPI
Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego
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