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Portaria n.º 702,
de 18 de dezembro de 2001.
Estabelece normas para
avaliação da competência das entidades sem fins
lucrativos que tenham por objetivo a assistência ao adolescente
e a educação profissional, e que se proponham a desenvolver
programas de aprendizagem nos termos do art. 430 da Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO
E EMPREGO, no uso da atribuição
que lhe confere o § 3º do art. 430 da Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT, resolve:
Art. 1º
As entidades assistenciais e educacionais sem fins lucrativos de
que trata o inciso II do art. 430 da Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT, que se proponham a desenvolver programas
de aprendizagem para adolescentes na faixa de 14 a 18 anos de idade,
deverão proceder à inscrição desses
programas junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, na forma do parágrafo único do art.
90 da Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 2º
O programa de aprendizagem para o desenvolvimento de ações
de educação profissional, no nível básico,
deve contemplar o seguinte:
I - público alvo do curso: número de participantes,
perfil socioeconômico e justificativa para o seu atendimento;
II - Objetivos do curso: propósito das ações
a serem realizadas, indicando sua relevância para o público
alvo e para o mercado de trabalho;
III - conteúdos a serem desenvolvidos: conhecimentos, habilidades
e competências, indicando sua pertinência em relação
aos objetivos do curso, público alvo a ser atendido e potencial
de aplicação no mercado de trabalho;
IV - carga horária prevista: duração total
do curso em horas e distribuição da carga horária,
justificada em função do conteúdo a ser desenvolvido
e do perfil do público alvo;
V - infra-estrutura física: equipamentos, instrumentos e
instalações demandados para o curso, em função
dos conteúdos, da duração e do número
e perfil dos participantes;
VI - recursos humanos: número e qualificação
do pessoal técnico-docente e de apoio, em função
dos conteúdos, da duração e do número
e perfil dos participantes;
VII - mecanismos de acompanhamento, avaliação e certificação
do aprendizado;
VIII - mecanismos de vivência prática do aprendizado
e/ou de apoio;
IX - mecanismos para propiciar a permanência dos aprendizes
no mercado de trabalho após o término do contrato
de aprendizagem.
Parágrafo único.
Para a execução do programa de aprendizagem, as entidades
mencionadas no art. 1º poderão contar com a cooperação
de outras instituições públicas ou privadas.
Art. 3º
A Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT/MTE baixará
instrução para orientar a fiscalização
das condições de trabalho no âmbito dos programas
de aprendizagem.
Art. 4º
A Secretaria Executiva promoverá e coordenará os estudos
para revisão e atualização da legislação
infralegal relativa à aprendizagem, no prazo de sessenta
dias da data de publicação desta Portaria.
Art. 5º
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as Portarias n.º 43, de 23 de abril de 1953, n.º
127, de 18 de dezembro de 1956, n.º 28, de 4 de fevereiro de
1958, e n.º 1.055, de 22 de novembro de 1964.
FRANCISCO DORNELLES
Publicada no Diário Oficial da União nº 241,
de 19 de dezembro de 2001, Seção 1, página
102.
Fonte: site Ministério
do Trabalho e Emprego http://www.mte.gov.br
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