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Obs. Resolução
referente à cidade de S. Paulo
RESOLUÇÃO
CMDCA/SP 68/2003 - APRENDIZES
(ANEXA À ATA DA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO DIA
22/4/03)
O Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município
de São Paulo - CMDCA/SP, no uso de suas atribuições,
previstas na Lei Municipal de 11.123, de 22 de novembro de 1991,
que dispõe sobre a política municipal de atendimento
aos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas
gerias para a sua adequada aplicação, conforme Lei
Federal 8069 de 13 de julho de 1990.
CONSIDERANDO:
1. o artigo 430 da Consolidação das Leis do Trabalho
- CLT, com a redação dada pela Lei 10.097, de 19 de
dezembro de 2000, que faculta às entidades sem fins lucrativos
que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e a educação
profissional, a executarem programas de aprendizagem profissional
para adolescentes na faixa etária de 14 a 18 anos incompletos
e que estas entidades, para desenvolverem programas de aprendizagem
profissional, devem proceder à inscrição dos
mesmos juntos ao CMDCA;
2. a Portaria Ministerial 702, de 18 de dezembro de 2001, que estabelece
normas para avaliação da competência das entidades
sem fins lucrativos que tenham por objetivo a assistência
ao adolescente e a educação profissional, e que se
proponham a desenvolver programas de aprendizagem nos termos do
artigo 430 da CLT;
3. a Instrução Normativa 26, da Secretaria de Inspeção
do Trabalho, de 20 de dezembro de 2001, que regulamenta o disposto
na Portaria 702, de 18 de dezembro de 2001;
4. a Portaria nº 20, de 13 de setembro de 2001 , da Secretaria
de Inspeção do Trabalho - proibição
do trabalho do menor de 18 anos;
5. a Portaria 04, de 21 de março de 2002 - Consolidação
das Leis do Trabalho. Das normas especiais da tutela do trabalho.
Da proteção do trabalho do menor;
6. a Resolução 74, de 13 de setembro de 2001 do Conselho
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA;
7. o conteúdo do Manual de Orientação - Aprendizagem
Profissional (Lei 10.097, de 19.12.2000), expedido pela Delegacia
Regional do Trabalho no Estado de São Paulo/Seção
de Fiscalização do Trabalho, em outubro de 2002;
8. o disposto nos artigos 90 e 91 da Lei 8.069, de 13 de julho de
1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA);
9. o disposto no Capítulo V - Do Direito à Profissionalização
e à proteção no trabalho, do ECA ;
10. o disposto na Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Capítulo
III - "Da Educação Profissional";
11. o Decreto 2.208, de 17 de abril de 1997, que regulamenta o parágrafo
2º do Artigo 36 e os Artigos 39 a 42 da Lei 9.394/96, que estabelece
as diretrizes e bases da educação nacional;
12. a Portaria Municipal 6.386 , de 05 de novembro de 1997, que
fixa critérios para reorganização dos cursos
de Ensino Médio e Educação Profissional do
Sistema de Ensino do Município de São Paulo;
13. a necessidade de regular e disciplinar as inscrições
dos Programas de Aprendizagem no Município de São
Paulo;
14. a aprovação na reunião extraordinária
do CMDCA de 22 de abril de 2003.
RESOLVE:
Artigo 1º - As entidades
qualificadas em formação técnico-profissional
metódica, sem fins lucrativos, que desenvolvem ou venham
a desenvolver programas de aprendizagem profissional de adolescentes,
de acordo com a Lei 10.097/2000, deverão ter o registro no
CMDCA/SP e proceder `inscrição de cada um de seus
programas.
Artigo 2º - Os programas
de aprendizagem pressupõem a formação técnico-profissional
metódica, de adolescentes na faixa etária de 14 aos
18 anos incompletos, compatível com o seu desenvolvimento
físico, moral, psicológico e social.
Artigo 3º - Os programas
de aprendizagem somente poderão ser executados após
estarem inscritos neste CMDCA, sob pena de responsabilização
dos representantes legais das entidades.
Artigo 4º - As referidas
entidades deverão cumprir os requisitos necessários
para registro de entidade e/ou inscrição de programas,
bem como de suas alterações ou renovações,
conforme Lei 8.069/90 (ECA) e Resoluções deste CMDCA/SP
Artigo 5º - As entidades que mantiverem inscrição
de Programas de Aprendizagem devem comunicar ao CMDCA/SP qualquer
modificação feita em seus cargos diretivos, assim
como em suas instalações físicas e normas de
funcionamento, ou qualquer outra alteração quanto
aos objetivos sociais e dos Programas de Aprendizagem.
Artigo 6º - A educação
profissional deverá atender ao menos um dos níveis
constante no Decreto Federal 2.208, de 17/04/97.
Artigo 7º - Os cursos
básicos e técnicos poderão ser organizados
em módulos, sendo que cada módulo poderá possibilitar
uma terminalidade, com direito a certificação, devendo
ser estruturados de modo a respeitar as exigências da respectiva
função.
Artigo 8º - Os programas
de aprendizagem deverão ser elaborados pelas próprias
entidades que se propõem a executá-los e deverão
contemplar o previsto na Portaria 702, de 18/12/2001 do Ministério
do Trabalho e Emprego.
Artigo 9º - As entidades
que oferecerem cursos de nível básico deverão
contar com, pelo menos , um profissional habilitado na área
específica de cada curso, com experiência comprovada
de, no mínimo 2 (dois) anos.
Artigo 10º - A supervisão
e o acompanhamento de cada curso oferecido dentro dos programas
de aprendizagem deverão ser realizados pelo(s) órgão(s)
competente(s) indicado (s) pela Câmara Temática (conforme
art. 24) e se referendado pelo CMDCA.
Parágrafo único
- Na ausência de indicação pela Câmara
Temática, caberá à Secretaria Municipal de
Educação e/ou Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento
e Solidariedade, com o referendo do CMDCA.
Artigo 11º - Os cursos
profissionalizantes oferecidos em programas de aprendizagem deverão
contemplar na sua grade curricular os conteúdos de formação
, conforme segue:
Parágrafo 1º
- os componentes específicos, teóricos, dos cursos
oferecidos dentro do programa de aprendizagem, deverão atender
às peculiaridades de cada curso, dentro das áreas
profissionais correspondentes, e às expectativas do mercado
de trabalho.
Parágrafo 2º
- os conteúdos gerais mínimos deverão conter:
a) noções de direito e cidadania;
b) relações interpessoais e ética profissional;
c) saúde e segurança no trabalho.
Artigo 12º - A formação
teórica, realizada dentro do programa de aprendizagem, deverá
prevalecer à formação prática.
Artigo 13º - Deverão
ser apresentados os seguintes documentos para solicitação
de Inscrição nos Programas de Aprendizagem, após
o registro da entidade no CMDCA/SP:
I - Requerimento dirigido ao Presidente do CMDCA/SP em papel timbrado,
em 02 (duas) vias, solicitando a inscrição do programa
e/ou atualização de dados.
II - Plano de trabalho de cada um dos programas compatíveis
com os princípios do ECA;
III Planejamento do Cursos contendo informações sobre
a sua elaboração, implementação, realização
e recursos, inclusive financeiros.
Artigo 14º - As entidades
registradas no CMDCA/SP que inscreverem Programas de Aprendizagem
deverão enviar, no início de suas atividades, relatório
contendo: a relação dos estabelecimentos que realizarão
a contratação dos aprendizes , o ramo de atividade,
o cursos profissionalizante, o início e a previsão
de 'termino do curso, o número de aprendizes a serem contratados
(de acordo com a legislação vigente), a relação
nominal de aprendizes contratados com o número da Carteira
de Trabalho e Previdência Social. Este relatório deverá
ser atualizado a cada seis meses, e deverá conter, ainda,
os aprendizes desligados e os motivos, bem como, as substituições
efetuadas.
Parágrafo único
- Atendidas as condições do Caput deste artigo
às entidades podem desenvolver os cursos e certificar os
mesmos.
Artigo 15º - Compete
ao CMDCA/SP, quando da apresentação da documentação:
I - autuar todos os pedidos de inscrição ou alteração
de Programa de Aprendizagem, bem como receber as reclamações,
por escrito, verificando se toda a documentação constante
desta Resolução está anexa, montando o processo.
II - encaminhar todo o processo para a Comissão permanente
de relações institucionais - CPRI do CMDCA/SP
Artigo 16º - Compete
à Comissão Permanente de Relações Institucionais
- CPRI:
I - Analisar, em conjunto com a Equipe Técnica e especialistas
da área da educação profissionalizante, todos
os pedidos de Inscrição de Programa de Aprendizagem;
II - Verificar se o Plano de Trabalho e toda a documentação
apresentada estão em conformidade com a legislação
em vigor, em especial, quanto ao ECA e a CLT (Lei 10.097/2000),
com esta Resolução e com as normas legais específicas;
III - Solicitar relatório de fiscalização dos
Conselhos Tutelares e parecer técnico dos órgãos
da administração direta e indireta Federal, Estadual
ou Municipal, quando julgar necessário;
IV - Emitir parecer. favorável ou desfavorável, quanto
ao pedido de inscrição do Programa, remetendo-o à
Presidência do CMDCA;
V - manter atualizado o Cadastro de Programas de Aprendizagem;
VI - analisar e emitir estudo sobre as reclamações
que forem encaminhadas, por escrito, encaminhando-as para a Presidência
do CMDCA/SP.
Artigo 17º - Compete à Presidência do CMDCA/SP
e ao Coordenador da Comissão Permanente de Relações
Institucionais - CPRI:
Se emitido parecer:
a) favorável quanto à inscrição ou alteração
do Programa- referendar a emissão do registro, bem como providenciar
a sua publicação no DOM;
b) desfavorável quanto à inscrição do
Programa - encaminhar documento à entidade explicando os
motivos da recusa do registro.
Parágrafo 1º
- Compete à Diretoria Plena analisar e julgar os recursos
interpostos das decisões para os indeferimentos proferidos,
observando o prazo de 10 (dez ) dias úteis para sua interposição.
Parágrafo 2º
- Cumpridas todas as exigências, o CMDCA se posicionará
, no prazo de até 40 dias úteis, depois da entrada
do pedido, quanto à inscrição ou alteração
programa, após o referendo do CMDCA
Artigo 18º - Esgotadas
todas as tratativas, serão indeferidas as inscrições
dos programas de aprendizagem que estiverem em desacordo com os
preceitos legais, assim como serão cancelados os registros
das entidades que descumprirem esses mesmos preceitos legais, havendo
qualquer denúncia ou violação, o CMDCA deverá
adotar medidas cabíveis.
Artigo 19º - Os conselhos tutelares devem promover a
fiscalização dos programas desenvolvidos pelas entidades,
sendo que as irregularidades encontradas deverão ser comunicadas
ao CMDCA/SP, à unidade descentralizada do Ministério
do Trabalho e Emprego.
Artigo 20º - As inscrições
de novos programas de aprendizagem deverão ser feitos antes
do inicio das atividades e, se deferidos, terão a validade
de 2 ( dois ) anos.
Artigo 21º - As entidades
que já executam o Programa terão 60 ( sessenta ) dias,
a partir da publicação desta Resolução
, para solicitar a inscrição de seus Programas de
Aprendizagem.
Artigo 22º - A entidade deverá apresentar os
documentos relacionados nesta Resolução no CMDCA/SP
localizado na rua da Figueira ,77 , Parque Dom Pedro II de segunda
a sexta-feira das 9:00 às 16:00 horas.
Artigo 23º - Os programas de aprendizagem inscritos
no CMDCA/SP serão encaminhados à Justiça da
Infância e da Juventude aos Conselhos tutelares e às
respectivas unidades da Delegacia Regional do Trabalho.
Artigo 24º - O CMDCA/SP
através da Comissão de Relações Institucionais,
convidará Organizações não-governamentais
executoras de programas de aprendizagem, representantes de Escolas
Técnicas, Secretaria Municipal de Educação,
Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Solidário, Sistema
"S", Centrais Sindicais, Sindicatos afins e outros representantes
de entidades e órgãos governamentais, que entender
necessários, para formar uma Câmara Temática
de Estudos Técnicos e permanentes sobre a proteção
do trabalhador adolescente em ateria de aprendizagem, com a finalidade
de colaborar e elaborar pareceres e estudos pertinentes a esta matéria
no período de 1 (um) ano.
Parágrafo único
- O CMDCA poderá firmar termos de Cooperação
Técnica com vistas a elaborar pareceres e estudos sobre esta
matéria.
Artigo 25º - Esta
Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Fonte: site do Ministério
Público do Estado de São Paulo
http://www.mp.sp.gov.br
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