|
CONSELHO NACIONAL DOS
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CONANDA
RESOLUÇÃO N.º 74 DE 13 DE SETEMBRO DE 2001
Dispõe sobre o registro e fiscalização das
entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a assistência
ao adolescente e à educação profissional e
dá outras providências.
O Presidente do Conselho Nacional
dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA,
no uso de suas atribuições legais estabelecidas na
Lei n.º 8.242, de 12 de outubro de 1991, e
Considerando que o artigo 430 da Consolidação das
Leis do Trabalho - CLT, alterado pela Lei 10.097, de 19 de dezembro
de 2000, estabelece que, na hipótese de os Serviços
Nacionais de Aprendizagem não oferecerem cursos ou vagas
suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos,
esta poderá ser suprida por Escolas Técnicas de Educação
e entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência
ao adolescente e à educação profissional;
Considerando o teor dos artigos 90 e 91 do Estatuto da Criança
e do Adolescente, que determinam, respectivamente, que as entidades
governamentais e não-governamentais inscrevam seus programas
de proteção e sócio-educativos destinados às
crianças e aos adolescentes junto aos Conselhos Municipais
dos Direitos da Criança e do Adolescente, e que as entidades
não-governamentais devam, como condição para
o seu funcionamento, ser registradas nos Conselhos Municipais dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
Resolve:
Art. 1º Os
Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente
ficam obrigados a:
I - Proceder ao registro específico das entidades não-governamentais
como entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a assistência
ao adolescente e à educação profissional, nos
termos do artigo 91, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente;
II - Comunicar o registro da entidade ao Conselho Tutelar, à
autoridade judiciária e à unidade descentralizada
do Ministério do Trabalho e Emprego com jurisdição
na respectiva localidade;
III - Proceder ao mapeamento das entidades sem fins lucrativos que
façam a intermediação do trabalho de adolescentes,
promovam o trabalho educativo e ofereçam cursos de profissionalização
e aprendizagem, contendo:
a) a identificação da entidade, na qual devem constar
as seguintes informações: nome, endereço, CNPJ
ou CPF, natureza jurídica e estatuto e ata de posse da diretoria
atual;
b) a relação dos adolescentes inscritos no programa
ou na entidade, na qual devem constar as seguintes informações:
nome, data de nascimento, filiação, escolaridade,
endereço, tempo de participação no programa
ou na entidade, endereço da empresa ou órgão
público onde estão inseridos;
c) a relação dos cursos oferecidos, na qual devem
constar as seguintes informações: programa, carga
horária, duração, data de matrícula,
número de vagas oferecidas, idade dos participantes.
Parágrafo único.
Cópia do mapeamento deverá ser enviada à respectiva
unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 2º As
entidades referidas no inciso II do artigo 430 da Consolidação
das Leis do Trabalho ficam obrigadas a se registrar no Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e a depositar
seus programas de aprendizagem no mesmo e na respectiva unidade
descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo único.
As entidades de base estadual deverão fazer o registro no
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
do Município onde o programa está sendo implementado
e enviar cópia do mesmo ao respectivo Conselho Estadual dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 3º
Os Conselhos Tutelares devem promover a fiscalização
dos programas desenvolvidos pelas entidades, verificando:
I - A adequação das instalações físicas
e as condições gerais do ambiente em que se desenvolve
a aprendizagem;
II - A compatibilidade das atividades desenvolvidas pelos adolescentes
com o previsto no programa de aprendizagem nas fases teórica
e prática, bem como o respeito aos princípios estabelecidos
pelo Estatuto da Criança e do Adolescente;
III - A regularidade quanto à constituição
da entidade;
IV - A adequação da capacitação profissional
ao mercado de trabalho, com base na apuração feita
pela entidade;
V - O respeito à condição peculiar de pessoa
em desenvolvimento do adolescente;
VI - O cumprimento da obrigatoriedade de os adolescentes já
terem concluído ou estarem cursando o ensino obrigatório,
e a compatibilidade da jornada da aprendizagem com a da escola;
VII - A ocorrência de ameaça ou violação
dos direitos do adolescente, em especial tratamento desumano, violento,
aterrorizante, vexatório ou constrangedor, bem como exploração,
crueldade ou opressão praticados por pessoas ligadas à
entidade ou aos estabelecimentos onde ocorrer a fase prática
da aprendizagem;
VIII - A observância das proibições previstas
no art. 67 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único.
As irregularidades encontradas deverão ser comunicadas ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
e à respectiva unidade descentralizada do Ministério
do Trabalho e Emprego.
Art. 4º
Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Cláudio Augusto
Vieira da Silva
Presidente
Fonte: site Mistério
Público da União
www.mp.sp.gov.br
|