| Teresinha Sarteschi
Rafael Pinto – Presidente CMDCA/SP
1. O que é o CMDCA? Qual o papel
do CMDCA?
Os CMDCAs foram criados pela Lei Federal
8069, de 13.07.90 - ECA, coroando o empenho e a luta árdua
de parcela significativa da sociedade que entendia que, somente
um Estatuto poderia dar as garantias necessárias à
proteção à criança e ao adolescente.
Estabelece o ECA, no seu artigo 88, inciso
II, que são diretrizes da política de atendimento:
a “criação de conselhos municipais, estaduais
e nacional dos direitos da criança e o adolescente, órgãos
deliberativos e controladores das ações em todos os
níveis, assegurada a participação popular paritária
por meio de organizações representativas, segundo
leis federal, estaduais e municipais”.
Ainda estabelece o artigo 88, no inciso IV,
que também são diretrizes da política de atendimento:
a “manutenção de fundos nacional, estaduais
e municipais vinculados aos respectivos conselhos dos direitos da
criança e do adolescente”, que no Município
de São Paulo recebeu o nome de FUMCAD.
No Município de São Paulo,
a Lei Municipal 11.123, de 22.11.1991, dispõe sobre a política
municipal de atendimento aos direitos da criança e do adolescente,
e dá outras providências, ou seja, no seu artigo 3o
cita que são órgãos da política de atendimento
aos direitos da criança e do adolescente:I – CMDCA
II – Conselho Tutelar.
Artigo 5o: “que fica criado, vinculado
ao Gabinete do Prefeito, o CMDCA, órgão deliberativo
e controlador, da política de atendimento, observada a composição
paritária de seus membros, ...”
Artigo 6o.: o CMDCA tem por finalidade garantir
a efetivação dos direitos da criança e do adolescente
referentes à vida, à saúde, à alimentação,
à educação, à cultura, ao esporte, ao
lazer, à profissionalização, à dignidade,
ao respeito, à liberdade e à convivência familiar.
O parágrafo único reza que caberá ao CMDCA
garantir junto às autoridades competentes o atendimento conforme
estabelecido em lei, nos casos em que os direitos forem ameaçado
ou violados:
I – por ação ou omissão
da sociedade ou do Estado;
II – por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis
ou em razão de sua conduta.
O artigo 8o estabelece que compete ao CMDCA/SP,
inciso V, gerir o FUMCAD, definindo o
percentual de utilização de seus recursos, alocando-os
nas respectivas áreas, de acordo com as prioridades definidas
no planejamento anual; inciso VI, controlar e fiscalizar o emprego
e a utilização dos recursos destinados a esse fundo.
Também compete ao CMDCA, inciso XI,
inscrever programas, com especificação dos regimes
de atendimento, das entidades governamentais e não governamentais
de atendimento, mantendo registro das inscrições e
suas alterações, do que fará comunicação
aos Conselhos Tutelares e a autoridade judiciária. Inciso
XII: proceder ao registro das entidades não-governamentais
de atendimento e autorizar o seu funcionamento, comunicando-os aos
Conselhos Tutelares e à autoridade judiciária da respectiva
localidade, constituindo-se no único órgão
de concessão de registro.
Em 2000, a Lei Federal 10.097/00 –
Aprendizes, os CMDCAs, artigo 430, inciso II, especificou que as
entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência
ao adolescente e à educação profissional, devem
ser registradas no CMDCA.
2. O que achamos da Lei 10.097/00?
A antiga legislação sobre aprendizagem
era muito vaga e ensejava uma série de dúvidas e,
na prática, era aplicada no Sistema S e nas Escolas Técnicas.
A nova legislação, apesar de
ainda não ser a ideal, trouxe uma série de mudanças
positivas, inclusive abrindo a possibilidade de, quando o Sistema
S e as Escolas Técnicas, não suprirem a necessidade
da demanda, as Entidades que se disponham a executar programas de
aprendizagem possam atuar, desde que seu Estatuto especifique esta
atribuição.
Antes da publicação da Lei 10.097/00 falava-se muito
em estágio para formação técnica. Existe,
há vários anos, uma legislação específica
de estágio, e ela funciona como obrigatoriedade para a obtenção
do diploma técnico, de nível médio ou superior.
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