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Cartilha para ONGs
Como elaborar um
programa de
aprendizagem.

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Teresinha Sarteschi Rafael Pinto – Presidente CMDCA/SP


1. O que é o CMDCA? Qual o papel do CMDCA?

Os CMDCAs foram criados pela Lei Federal 8069, de 13.07.90 - ECA, coroando o empenho e a luta árdua de parcela significativa da sociedade que entendia que, somente um Estatuto poderia dar as garantias necessárias à proteção à criança e ao adolescente.

Estabelece o ECA, no seu artigo 88, inciso II, que são diretrizes da política de atendimento: a “criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e o adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais”.

Ainda estabelece o artigo 88, no inciso IV, que também são diretrizes da política de atendimento: a “manutenção de fundos nacional, estaduais e municipais vinculados aos respectivos conselhos dos direitos da criança e do adolescente”, que no Município de São Paulo recebeu o nome de FUMCAD.

No Município de São Paulo, a Lei Municipal 11.123, de 22.11.1991, dispõe sobre a política municipal de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, e dá outras providências, ou seja, no seu artigo 3o cita que são órgãos da política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente:I – CMDCA
II – Conselho Tutelar.

Artigo 5o: “que fica criado, vinculado ao Gabinete do Prefeito, o CMDCA, órgão deliberativo e controlador, da política de atendimento, observada a composição paritária de seus membros, ...”

Artigo 6o.: o CMDCA tem por finalidade garantir a efetivação dos direitos da criança e do adolescente referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar. O parágrafo único reza que caberá ao CMDCA garantir junto às autoridades competentes o atendimento conforme estabelecido em lei, nos casos em que os direitos forem ameaçado ou violados:

I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II – por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis ou em razão de sua conduta.

O artigo 8o estabelece que compete ao CMDCA/SP, inciso V, gerir o FUMCAD, definindo o
percentual de utilização de seus recursos, alocando-os nas respectivas áreas, de acordo com as prioridades definidas no planejamento anual; inciso VI, controlar e fiscalizar o emprego e a utilização dos recursos destinados a esse fundo.

Também compete ao CMDCA, inciso XI, inscrever programas, com especificação dos regimes de atendimento, das entidades governamentais e não governamentais de atendimento, mantendo registro das inscrições e suas alterações, do que fará comunicação aos Conselhos Tutelares e a autoridade judiciária. Inciso XII: proceder ao registro das entidades não-governamentais de atendimento e autorizar o seu funcionamento, comunicando-os aos Conselhos Tutelares e à autoridade judiciária da respectiva localidade, constituindo-se no único órgão de concessão de registro.

Em 2000, a Lei Federal 10.097/00 – Aprendizes, os CMDCAs, artigo 430, inciso II, especificou que as entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, devem ser registradas no CMDCA.


2. O que achamos da Lei 10.097/00?

A antiga legislação sobre aprendizagem era muito vaga e ensejava uma série de dúvidas e, na prática, era aplicada no Sistema S e nas Escolas Técnicas.

A nova legislação, apesar de ainda não ser a ideal, trouxe uma série de mudanças positivas, inclusive abrindo a possibilidade de, quando o Sistema S e as Escolas Técnicas, não suprirem a necessidade da demanda, as Entidades que se disponham a executar programas de aprendizagem possam atuar, desde que seu Estatuto especifique esta atribuição.

Antes da publicação da Lei 10.097/00 falava-se muito em estágio para formação técnica. Existe, há vários anos, uma legislação específica de estágio, e ela funciona como obrigatoriedade para a obtenção do diploma técnico, de nível médio ou superior.

 

   
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