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Entre os desafios, CMDCAS devem difundir informação sobre a lei

 
 

Conselho Tutelar

O Conselho Tutelar é um órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.° 8.069, de 13 de julho de 1990).

Em todo município do país há no mínimo um Conselho Tutelar, composto por cinco membros cada um. Os representantes são escolhidos pela comunidade local para mandato de três anos.

São atribuições de cada Conselho Tutelar, de acordo com a Lei n.°11.123 de 22 de novembro:

I - atender às crianças e adolescentes cujos direitos,      garantidos pela Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990,      forem ameaçados ou violados:
a) por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
b) por falta, omissão ou abuso dos pais ou      responsáveis;
c) em razão de sua conduta;

II - atender e aconselhar crianças e adolescentes,        aplicando as seguintes medidas:
a) encaminhamento aos pais ou responsável, mediante      termo de responsabilidade;
b) orientação, apoio e acompanhamento temporários;
c) matrícula e freqüência obrigatórias em      estabelecimento oficial de ensino fundamental;
d) inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio      à família, à criança e ao adolescente;
e) requisição de tratamento médico, psicológico ou      psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
f) inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio,     orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
g) abrigo em entidade.

III - atender e aconselhar os pais ou responsável,         aplicando as seguintes medidas:
a) encaminhamento a programa oficial ou comunitário      de promoção à família;
b) inclusão em programa oficial ou comunitário de      auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e      tôxicomanos;
c) encaminhamento a tratamento psicológico e      psiquiátrico;
d) encaminhamento a cursos ou programas de      orientação;
e) obrigação de matricular o filho ou pupilo em      estabelecimentos de ensino e acompanhar sua      freqüência e aproveitamento escolar;
f) obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a      tratamento especializado;
g) advertência.

IV - promover a execução de suas decisões, podendo        para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde,      educação, serviço social, previdência, trabalho e      segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos      de descumprimento injustificado de suas      deliberações.

V - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que       constitua infração administrativa ou penal contra os       direitos da criança e do adolescente;

VI - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua        competência;

VII - providenciar a medida estabelecida pela          autoridade judiciária, dentre as previstas no artigo          22, inciso II, letras "a" e "g" desta Lei, para          adolescente autor de ato infracional;

VIII - expedir notificações;

IX - requisitar certidões de nascimento e de óbito da        criança e adolescente, quando necessário;

X - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da       proposta orçamentária para planos e programas de       atendimento aos direitos da criança e do       adolescente;

XI - representar, em nome da pessoa e da família,        contra a violação dos direitos previstos no artigo        220, § 3°, inciso II da Constituição Federal;

XII - representar ao Ministério Público, para efeito das         ações de perda ou suspensão do pátrio-poder;

XIII - elaborar seu Regimento Interno;

XIV - fiscalizar juntamente com o Judiciário e o Ministério          Público, as entidades governamentais e não          governamentais de atendimento, referidas no          artigo 90 da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990.

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