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Conselho Tutelar
O Conselho Tutelar é um órgão
permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado
de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente,
definidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei
n.° 8.069, de 13 de julho de 1990).
Em todo município do país há
no mínimo um Conselho Tutelar, composto por cinco membros
cada um. Os representantes são escolhidos pela comunidade
local para mandato de três anos.
São atribuições de cada
Conselho Tutelar, de acordo com a Lei n.°11.123 de 22 de novembro:
I - atender
às crianças e adolescentes cujos direitos, garantidos
pela Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990, forem
ameaçados ou violados:
a) por ação ou
omissão da sociedade ou do Estado;
b) por falta, omissão
ou abuso dos pais ou responsáveis;
c) em razão de sua conduta;
II -
atender e aconselhar crianças e adolescentes, aplicando
as seguintes medidas:
a) encaminhamento aos pais
ou responsável, mediante termo
de responsabilidade;
b) orientação,
apoio e acompanhamento temporários;
c) matrícula e freqüência
obrigatórias em estabelecimento
oficial de ensino fundamental;
d) inclusão em programa
comunitário ou oficial de auxílio à
família, à criança e ao adolescente;
e) requisição
de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico,
em regime hospitalar ou ambulatorial;
f) inclusão em programa
oficial ou comunitário de auxílio, orientação
e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
g) abrigo em entidade.
III -
atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando
as seguintes medidas:
a) encaminhamento
a programa oficial ou comunitário de
promoção à família;
b) inclusão em programa
oficial ou comunitário de auxílio,
orientação e tratamento a alcoólatras e tôxicomanos;
c) encaminhamento a tratamento
psicológico e psiquiátrico;
d) encaminhamento a cursos
ou programas de orientação;
e) obrigação
de matricular o filho ou pupilo em estabelecimentos
de ensino e acompanhar sua freqüência
e aproveitamento escolar;
f) obrigação
de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento
especializado;
g) advertência.
IV -
promover a execução de suas decisões, podendo
para tanto:
a) requisitar serviços
públicos nas áreas de saúde, educação,
serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à
autoridade judiciária nos casos de descumprimento
injustificado de suas deliberações.
V -
encaminhar ao Ministério Público notícia de
fato que constitua infração
administrativa ou penal contra os direitos
da criança e do adolescente;
VI -
encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua
competência;
VII -
providenciar a medida estabelecida pela autoridade
judiciária, dentre as previstas no artigo 22,
inciso II, letras "a" e "g" desta Lei, para
adolescente
autor de ato infracional;
VIII -
expedir notificações;
IX -
requisitar certidões de nascimento e de óbito da criança
e adolescente, quando necessário;
X -
assessorar o Poder Executivo local na elaboração da
proposta orçamentária
para planos e programas de atendimento
aos direitos da criança e do adolescente;
XI -
representar, em nome da pessoa e da família, contra a
violação dos direitos previstos no artigo 220,
§ 3°, inciso II da Constituição Federal;
XII -
representar ao Ministério Público, para efeito das
ações
de perda ou suspensão do pátrio-poder;
XIII -
elaborar seu Regimento Interno;
XIV -
fiscalizar juntamente com o Judiciário e o Ministério
Público,
as entidades governamentais e não governamentais
de atendimento, referidas no artigo
90 da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990.
Veja os endereços:
Conselhos
Tutelares do Município de São Paulo
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