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Advogadas esclarecem dúvidas sobre a contratação de aprendizes


Por Gláucia Cavalcante
26/12/06

Em entrevista ao site Conexão Aprendiz, Daniela Cristina Crepaldi e Patrícia Esteves Jordão, advogadas trabalhistas do escritório Rayes, Fagundes e Oliveira Ramos Advogados Associados, falam sobre as principais dúvidas relacionadas à contratação de aprendizes.
As advogadas também mencionam valores, deveres e obrigações por parte das empresas contratantes.

Leia entrevista na íntegra:


Conexão Aprendiz: Qual o valor da multa para empresas que não contratam aprendizes?

Advogadas: As empresas que descumprirem a legislação poderão sofrer diversas conseqüências, tais como, a lavratura (escritura) de auto de infração e imposição de multa pelo Ministério do Trabalho e Emprego, providências por parte do Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Estadual e Federal.

Nos casos de lavratura de auto de infração, em que o mesmo for julgado improcedente, haverá a imposição de multa pelo Ministério do Trabalho e Emprego. O valor dessa multa deverá obedecer ao disposto no artigo 434 da CLT, que dispõe acerca das penalidades relativas às infrações das disposições do capítulo destinado à proteção do trabalho do menor.

Segundo o artigo 434 da CLT, a multa poderá variar entre 30 (trinta) e 150 (cento e cinqüenta) valores de referência regionais (UFIR´s), variando de acordo com o número de empregados contratados em desacordo com a lei. A multa somente ultrapassará o limite nos casos de reincidência, em que o total poderá ser elevado ao dobro.
Para o cálculo da multa por infração à Legislação do Trabalho a empresa também deverá observar a Portaria 290 MTb, de 1997, que aprova normas para a imposição de multas administrativas previstas na legislação trabalhista.

Conexão Aprendiz: O FGTS é descontado do salário do aprendiz?

Advogadas: Tanto no Decreto nº 5.598/05, que regulamenta a contratação de aprendizes, quanto na Lei 8.036/90 que também trata sobre o assunto, pode-se concluir que pela necessidade de recolhimento de FGTS, porém limitado à alíquota de 2% - calculado com base na remuneração paga ou devida no mês anterior -, a lei em momento algum determina o desconto, mas apenas o depósito na conta vinculada do percentual mencionado.

Conexão Aprendiz: Quando o aprendiz pede demissão, ele tem direito ao FGTS? A quais benefícios ele tem direito?

Advogadas: Nos casos de rescisão do contrato por iniciativa do Aprendiz, ele terá direito a salário, férias vencidas, férias proporcionais, 1/3 constitucional sobre férias, 13º salário e depósito do FGTS do mês em GFIP. Nesse caso, o Aprendiz não terá direito de sacar o saldo do FGTS depositado em sua conta vinculada.

Conexão Aprendiz: E quando a empresa demite? Quais são os benefícios que devem ser pagos?

Advogadas: A empresa somente poderá rescindir o contrato nas seguintes hipóteses: a pedido do aprendiz, no término do prazo do contrato, quando o aprendiz completar 24 anos, salvo no caso de portador de deficiência e, quando houver a rescisão antecipada.

A rescisão antecipada do contrato ocorre nos seguintes casos: quando houver desempenho insuficiente ou falta de adaptação do aprendiz, falta disciplinar grave ou ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo.

Nesse caso, os jovens terão direito a salário, férias vencidas, 1/3 constitucional sobre férias e depósito do FGTS do mês em GFIP. Nesses casos, o Aprendiz não terá direito a saque do FGTS.

Conexão Aprendiz: O aprendiz que tem o contrato de 12 meses tem direito a férias?

Advogadas: Sim. As férias do Aprendiz deverão coincidir com um dos períodos das férias escolares do ensino regular, uma vez que o parágrafo 2º do artigo 136 da CLT lhe assegura esse direito, sendo vedado o parcelamento, conforme o parágrafo 2º do artigo 134 da CLT.

Conexão Aprendiz: O aprendiz tem direito ao 13º salário?

Advogadas: Sim, ao 13º salário e a todos os benefícios concedidos aos demais empregados.

Conexão Aprendiz: O aprendiz recebe seguro-desemprego em alguma hipótese?

Advogadas: Sim, quando o Aprendiz tiver o contrato rescindido antecipadamente, sem justa causa e desde que preencha os requisitos legais previstos no artigo 3º da Lei nº 7.998/90. Esses requisitos são:

- ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos seis meses imediatamente anteriores à data da dispensa;

– ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 meses nos últimos 24 meses;

– não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 08 de junho de 1973;

– não estar em gozo do auxílio-desemprego;

– não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente a sua manutenção e a de sua família.


Conexão Aprendiz: O aprendiz pode exercer alguma função em que tenha responsabilidades?

Advogadas: De acordo com o artigo 428 da CLT, o Aprendiz deve exercer função que lhe promova formação técnico-profissional metódica.

A empresa deve indicar um monitor, após consulta à entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica, que ficará responsável pela coordenação de exercícios práticos e acompanhamento das atividades do Aprendiz no estabelecimento, nos termos do artigo 23, parágrafo 1º, do Decreto nº 5.598/05.

Conexão Aprendiz: Quanto a empresa deve pagar de INSS? É a mesma porcentagem de um trabalhador comum?

Advogadas: O recolhimento por parte da empresa ao INSS é obrigatório, considerando-se o aprendiz como segurado-empregado, uma vez que o contrato de aprendizagem assume as características de contrato de trabalho.

Dessa forma, nos termos do artigo 22, da Lei nº 8.212/91, o empregador deverá recolher ao INSS a mesma alíquota referente ao segurado-empregado, ou seja, 20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês.

Conexão Aprendiz: Órgãos públicos, como por exemplo, a prefeitura, são obrigados a ter aprendizes? Caso não sejam, eles podem contratar voluntariamente?

Advogadas: Os órgãos da administração direta da União não são obrigados a ter aprendizes, isso porque para o provimento de cargos e empregos públicos faz-se necessário o cumprimento do inciso II, do artigo 37 da Constituição Federal, ou seja, a realização de concurso público.

Dessa forma, ainda que voluntariamente, a administração pública direta não poderá contratar aprendizes, sob pena de nulidade.

No que tange aos órgãos da administração indireta (empresas públicas e sociedades de economia mista), o Ministério do Trabalho e Emprego firmou entendimento acerca da possibilidade, estabelecendo como condição a realização da contratação por meio de processo seletivo mediante edital ou, indiretamente, por meio de entidades sem fins lucrativos.

Conexão Aprendiz: Há algo na Lei que proíba a contratação de um aprendiz pela segunda vez, mesmo que em empresas e funções diferentes.

Advogadas: A lei explicitamente não tece proibição quanto à contratação pela segunda vez do mesmo aprendiz. Porém, implicitamente, pode-se concluir pela proibição, tendo em vista a delimitação do prazo de contratação, por dois anos, e também pela finalidade da lei, que é integrar o aprendiz de forma definitiva ao mercado de trabalho.

 

 

 



   
   
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