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Advogadas esclarecem dúvidas
sobre a contratação de aprendizes

Por Gláucia Cavalcante
26/12/06
Em entrevista ao site Conexão Aprendiz, Daniela Cristina
Crepaldi e Patrícia Esteves Jordão, advogadas trabalhistas
do escritório Rayes, Fagundes e Oliveira Ramos Advogados
Associados, falam sobre as principais dúvidas relacionadas
à contratação de aprendizes.
As advogadas também mencionam valores, deveres e obrigações
por parte das empresas contratantes.
Leia entrevista na íntegra:
Conexão Aprendiz: Qual
o valor da multa para empresas que não contratam aprendizes?
Advogadas: As empresas que
descumprirem a legislação poderão sofrer diversas
conseqüências, tais como, a lavratura (escritura) de
auto de infração e imposição de multa
pelo Ministério do Trabalho e Emprego, providências
por parte do Ministério Público do Trabalho, Ministério
Público Estadual e Federal.
Nos casos de lavratura de auto de infração, em que
o mesmo for julgado improcedente, haverá a imposição
de multa pelo Ministério do Trabalho e Emprego. O valor dessa
multa deverá obedecer ao disposto no artigo 434 da CLT, que
dispõe acerca das penalidades relativas às infrações
das disposições do capítulo destinado à
proteção do trabalho do menor.
Segundo o artigo 434 da CLT, a multa poderá variar entre
30 (trinta) e 150 (cento e cinqüenta) valores de referência
regionais (UFIR´s), variando de acordo com o número
de empregados contratados em desacordo com a lei. A multa somente
ultrapassará o limite nos casos de reincidência, em
que o total poderá ser elevado ao dobro.
Para o cálculo da multa por infração à
Legislação do Trabalho a empresa também deverá
observar a Portaria 290 MTb, de 1997, que aprova normas para a imposição
de multas administrativas previstas na legislação
trabalhista.
Conexão Aprendiz: O
FGTS é descontado do salário do aprendiz?
Advogadas: Tanto no Decreto
nº 5.598/05, que regulamenta a contratação de
aprendizes, quanto na Lei 8.036/90 que também trata sobre
o assunto, pode-se concluir que pela necessidade de recolhimento
de FGTS, porém limitado à alíquota de 2% -
calculado com base na remuneração paga ou devida no
mês anterior -, a lei em momento algum determina o desconto,
mas apenas o depósito na conta vinculada do percentual mencionado.
Conexão Aprendiz: Quando
o aprendiz pede demissão, ele tem direito ao FGTS? A quais
benefícios ele tem direito?
Advogadas: Nos casos de rescisão
do contrato por iniciativa do Aprendiz, ele terá direito
a salário, férias vencidas, férias proporcionais,
1/3 constitucional sobre férias, 13º salário
e depósito do FGTS do mês em GFIP. Nesse caso, o Aprendiz
não terá direito de sacar o saldo do FGTS depositado
em sua conta vinculada.
Conexão Aprendiz: E
quando a empresa demite? Quais são os benefícios que
devem ser pagos?
Advogadas: A empresa somente
poderá rescindir o contrato nas seguintes hipóteses:
a pedido do aprendiz, no término do prazo do contrato, quando
o aprendiz completar 24 anos, salvo no caso de portador de deficiência
e, quando houver a rescisão antecipada.
A rescisão antecipada do contrato ocorre nos seguintes casos:
quando houver desempenho insuficiente ou falta de adaptação
do aprendiz, falta disciplinar grave ou ausência injustificada
à escola que implique perda do ano letivo.
Nesse caso, os jovens terão direito a salário, férias
vencidas, 1/3 constitucional sobre férias e depósito
do FGTS do mês em GFIP. Nesses casos, o Aprendiz não
terá direito a saque do FGTS.
Conexão Aprendiz: O aprendiz que
tem o contrato de 12 meses tem direito a férias?
Advogadas: Sim. As férias
do Aprendiz deverão coincidir com um dos períodos
das férias escolares do ensino regular, uma vez que o parágrafo
2º do artigo 136 da CLT lhe assegura esse direito, sendo vedado
o parcelamento, conforme o parágrafo 2º do artigo 134
da CLT.
Conexão Aprendiz: O
aprendiz tem direito ao 13º salário?
Advogadas: Sim, ao 13º
salário e a todos os benefícios concedidos aos demais
empregados.
Conexão Aprendiz: O aprendiz recebe
seguro-desemprego em alguma hipótese?
Advogadas: Sim, quando o Aprendiz
tiver o contrato rescindido antecipadamente, sem justa causa e desde
que preencha os requisitos legais previstos no artigo 3º da
Lei nº 7.998/90. Esses requisitos são:
- ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa
física a ela equiparada, relativos a cada um dos seis meses
imediatamente anteriores à data da dispensa;
– ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa
física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente
reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 meses nos
últimos 24 meses;
– não estar em gozo de qualquer benefício
previdenciário de prestação continuada, previsto
no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social,
excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar
previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como
o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº
5.890, de 08 de junho de 1973;
– não estar em gozo do auxílio-desemprego;
– não possuir renda própria de qualquer natureza
suficiente a sua manutenção e a de sua família.
Conexão Aprendiz: O
aprendiz pode exercer alguma função em que tenha responsabilidades?
Advogadas: De acordo com o
artigo 428 da CLT, o Aprendiz deve exercer função
que lhe promova formação técnico-profissional
metódica.
A empresa deve indicar um monitor, após consulta à
entidade qualificada em formação técnico-profissional
metódica, que ficará responsável pela coordenação
de exercícios práticos e acompanhamento das atividades
do Aprendiz no estabelecimento, nos termos do artigo 23, parágrafo
1º, do Decreto nº 5.598/05.
Conexão Aprendiz: Quanto
a empresa deve pagar de INSS? É a mesma porcentagem de um
trabalhador comum?
Advogadas: O recolhimento por
parte da empresa ao INSS é obrigatório, considerando-se
o aprendiz como segurado-empregado, uma vez que o contrato de aprendizagem
assume as características de contrato de trabalho.
Dessa forma, nos termos do artigo 22, da Lei nº 8.212/91,
o empregador deverá recolher ao INSS a mesma alíquota
referente ao segurado-empregado, ou seja, 20% sobre o total das
remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer
título, durante o mês.
Conexão Aprendiz: Órgãos
públicos, como por exemplo, a prefeitura, são obrigados
a ter aprendizes? Caso não sejam, eles podem contratar voluntariamente?
Advogadas: Os órgãos
da administração direta da União não
são obrigados a ter aprendizes, isso porque para o provimento
de cargos e empregos públicos faz-se necessário o
cumprimento do inciso II, do artigo 37 da Constituição
Federal, ou seja, a realização de concurso público.
Dessa forma, ainda que voluntariamente, a administração
pública direta não poderá contratar aprendizes,
sob pena de nulidade.
No que tange aos órgãos da administração
indireta (empresas públicas e sociedades de economia mista),
o Ministério do Trabalho e Emprego firmou entendimento acerca
da possibilidade, estabelecendo como condição a realização
da contratação por meio de processo seletivo mediante
edital ou, indiretamente, por meio de entidades sem fins lucrativos.
Conexão Aprendiz: Há
algo na Lei que proíba a contratação de um
aprendiz pela segunda vez, mesmo que em empresas e funções
diferentes.
Advogadas: A lei explicitamente
não tece proibição quanto à contratação
pela segunda vez do mesmo aprendiz. Porém, implicitamente,
pode-se concluir pela proibição, tendo em vista a
delimitação do prazo de contratação,
por dois anos, e também pela finalidade da lei, que é
integrar o aprendiz de forma definitiva ao mercado de trabalho.
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